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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11329, de 28 de maio de 1999

Nº 11.329/1999

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a desvinculação do Estado, suas Autarquias, Sociedades de Economia Mista e Fundações do Programa Federal de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O Estado do Rio Grande do Sul, suas Autarquias, Sociedades de Economia Mista e Fundações deixarão de efetuar o recolhimento das contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970.
Art. 2.
- Fica assegurado aos servidores dos órgãos mencionados no artigo 1º desta Lei, o recebimento do abono anual, nos termos e condições previstos no § 3º do artigo 239 da Constituição Federal.
Art. 3.
- Fica assegurado aos servidores o levantamento dos valores depositados no PASEP, na forma da legislação federal.
Art. 4.
- O disposto nesta Lei não implica prejuízo de ordem financeira aos servidores.
Art. 5.
- V E T A D O.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento anual do Estado, créditos adicionais necessários a atender o disposto nesta Lei.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.239, de 26 de julho de 1971.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de maio de 1999.

LEI Nº 11.329, DE 28 DE MAIO DE 1999. (publicada no DOE nº 170, de 01 de setembro de 1999)

unico

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