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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11290, de 23 de dezembro de 1998

Nº 11.290/1998

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27/01/89, e alterações, que instituiu o ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- No art. 15 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, ficam acrescentados os §§ 18 e 19, conforme segue:

"§ 18 - É permitida a apropriação a titulo de crédito fiscal, por indústria vinícola e produtora de derivados da uva e do vinho, calculado por tonelada de uva industrializada, em montante igual ao valor devido em razão da incidência da taxa prevista no item 7 do

TÍTULO VI

da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19/12/85, limitado ao valor pago, conforme disposto em regulamento.

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Art. 2.
- Ficam acrescentadas duas alíneas ao tem 7 do Titulo VI da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, com a seguinte redação:

"c) uva americana e híbrida, quando industrializada por estabelecimento enquadrado como Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993 ....................3,00

d)uva vinífera, quando industrializada por estabelecimento enquadrado como Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993 .............................................5,00."
Art. 3.
- O item 26 da alínea "d" do inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"26 - transporte de cargas, de passageiros e de escolares." ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Art. 4.
- O parágrafo 13 do artigo 10 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo 13 - Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros e de escolares, exceto o serviço de transporte aéreo, o contribuinte poderá optar, em substituição a base de calculo integral prevista nesta Lei, por utilizar essa base de cálculo reduzida para 20% (vinte por cento) de seu valor, hipótese que fica vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos as entradas tributadas e a utilização de quaisquer benefícios fiscais, exceto os decorrentes de aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal."

Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 1998.

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