Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45157, de 17 de julho de 2007
Nº 45.157/2007
ALTERAÇÃO N° 2395 No art. 28 do Livro I, a alínea "b" do inciso II passa a vigorar
com a seguinte redação:
"b) transporte de cargas, de passageiros e de escolares;"
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO N° 2396 No art. 9° do Livro I, fica acrescentado o inciso CXL,
conforme segue:
"CXL - recebimentos, até 31 de dezembro de 2008, de bens relacionados no Apêndice XXX, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização em portos localizados neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4°, IX;
NOTA 01 - O beneficio previsto neste inciso aplica-se também aos "portos secos".
NOTA 02 - Esta isenção fica condicionada:
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ALTERAÇÃO N° 2397 Fica acrescentado o Apêndice XXX, conforme apenso a este
Decreto.
ALTERAÇÃO N° 2398 No art. 9° do Livro I, ficam acrescentados os incisos CXLI e
CXLII com a seguinte redação:
"CXLI - operações, no período de 6 de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2009, com ônibus, microônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/N° 003, de 28 de março de 2007.
NOTA 01- Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".
NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com:
NOTA 03 - Esta isenção somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -FNDE.
NOTA 04 - Para efeito de fruição desta isenção, o valor correspondente à desoneração dos tributos indicados na nota 02 deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa na Nota Fiscal relativa à operação.
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CXLII - recebimentos a partir de 6 de junho de 2007, decorrentes de importações do exterior de equipamentos, realizadas pelo Ministério da Justiça para a Secretaria Nacional de Segurança Pública, por meio da Coordenação-Geral de Logística da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça, CNPJ 00.394.494/0013-70, para serem utilizados no âmbito dos XV Jogos Panºamericanos e dos III Jogos Parapanºamericanos, destinados a desenvolver ações nos diversos ambientes físicos onde se realizarão os eventos esportivos e por onde circularão as delegações, autoridades brasileiras e estrangeiras, objetivando a segurança, a prevenção e a repressão à violência.
NOTA 01 - Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com:
NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica às aquisições realizadas com o objetivo de viabilizar as ações de segurança dos XV Jogos Panºamericanos e III Jogos Parapanºamericanos, que serão realizados na cidade do Rio de Janeiro, nos meses de julho e agosto de 2007."
ALTERAÇÃO N° 2399 No art. 35 do Livro I, a alínea "a" do inciso IV passa a vigorar
com a seguinte redação:
"a) as isenções de que trata o art. 9°, VIII, IX, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVII, CXXVIII, CXXXII e CXLI;"
NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento de AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação desde Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII);
3 veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal n° 10.604, de 17/12/02, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda" (CXXVII); pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII) e ônibus, microônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (CXLI)."
ALTERAÇÃO N° 2400 No Livro III fica acrescentado o art. 141-C com a seguinte
redação:
"Art.141-C - A distribuidora de combustíveis que promover operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
NOTA - O disposto neste inciso deverá abranger também as operações internas.
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ALTERAÇÃO N° 2401 No Livro III, fica acrescentado o § 7º ao art. 142 com a
seguinte redação:
"§ 7° - Nas operações previstas no art. 141-C, não se aplica o disposto no inciso V, hipótese em que a refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item II."
ALTERAÇÃO N° 2402 Na Seção II do Apêndice III, é dada nova redação à alínea "a"
do item II, conforme segue:
PRAZOS (TOMANDO-SE POR ITEM REFERÊNCIA O MÊS DA OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE) II ... "a) responsabilidade do substituto
tributário decorrente de operações promovidas por contribuinte de outra unidade da Federação que tenha remetido a este Estado combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, de operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com álcool etílico anidro combustível, conforme previsto no Livro III, art. 142, V, "a", e de operações interestaduais promovidas por contribuinte de outra unidade da Federação que tenha remetido a este Estado o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel cujo imposto já tenha sido retido
5 anteriormente, conforme previsto no
LIVRO III – , art. 142, § 7°;"
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de julho de 2007.
APÊNDICE XXX BENS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9°, CXL
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção do diferencial de alíquota na aquisição interestadual de bens destinados integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização em portos no Estado.
CÓDIGO DA ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH-NCM I Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 II Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 III Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes 8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90 IV Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes 8426.11.00 rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, 8426.12.00 pontes-guindastes, carros-pórticos e carros- 8426.19.00 guindastes 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00 V Empilhadeiras; outros veículos para movimentação 8427.10.11 de carga e semelhantes, equipados com dispositivos 8427.10.19 de elevação 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00 VI Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, 8428.10.00
6 de descarga ou de movimentação 8428.20.10
8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90 VII Locomotivas e locotratores; tênderes 8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00 VIII Vagões para transporte de mercadorias sobre vias 8606.10.00 férreas 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 IX Tratores rodoviários para sem-reboques 8701.20.00 X Veículos automóveis para transporte de mercadorias 8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00 XI Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, 8709.11.00 dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou 8709.19.00 aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias XII Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; 8716.39.00 outros veículos não autopropulsados 8716.40.00 8716.80.00 XIII Aparelhos de raios X 9022.19.10 9022.19.90 XIV Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do 9026.10.29 nível de líquidos
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.