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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11169, de 8 de junho de 1998

Nº 11.169/1998

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DA OVINOCULTURA

Art. 1.
- A produção, a industrialização, a circulação e comercialização da carne ovina, lã e seus derivados, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, obedecerão às normas fixadas por esta Lei e aos padrões de identidade e de qualidade estabelecidos pelas legislações federal e estadual.
Art. 2.
- A execução desta Lei ficará a cargo da Secretaria da Agricultura e Abastecimento que poderá, também, celebrar convênios, ajustes ou acordos com órgãos ou entidades de direito público ou privado, com a finalidade de desenvolver ações para o implemento da política da ovinocultura.
Art. 3.
- A política da ovinocultura estadual tem por fim o desenvolvimento sócioeconômico do setor, buscando promover a melhoria dos padrões de qualidade, a garantia de genuinidade dos produtos, a competitividade dos produtores e a ampliação do mercado.
Art. 4.
- São objetivos específicos da política da ovinocultura estadual:
Ipromover a produção e o consumo de carne, da lã e seus derivados;
IIcontrolar, inspecionar e fiscalizar a produção da carne ovina;
IIIpromover o desenvolvimento e a competitividade dos setores produtores de carne ovina e lã, visando a sua viabilidade técnica e econômica, principalmente através de apoio à pesquisa de assistência técnica e fomento, de programas e projetos de infra-estrutura e reconversão;
IVpromover a integração entre os diferentes setores que compõem a cadeia produtiva da ovinocultura.

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Art. 5.
- As conceituações, definições, classificações de produtos e estabelecimentos, bem como a metodologia oficial de análises para o controle dos produtos abrangidos por esta Lei, além dos padrões de identidade e qualidade, são os fixados na legislação federal e estadual.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da carne ovina, lã e seus derivados, cria o Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado - FUNDOVINOS, introduz modificações na Lei n° 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO II

DO REGISTRO E DO CADASTRAMENTO

Art. 6.
- A carne ovina, quando destinada à comercialização e consumo, bem como os estabelecimentos produtores e os importadores deste produto, deverão ser registrados no Ministério da Agricultura e Abastecimento e/ou na Secretaria da Agricultura e Abastecimento, na forma da legislação federal e estadual em vigor.

CAPÍTULO III

DA CIRCULAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO

Art. 7.
- A importação de carne ovina, lã e derivados, bem como sua comercialização no Estado, obedecerão às normas estabelecidas pela legislação federal e estadual específica.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8.
- Para o cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente no que se refere ao exercício da ação fiscalizadora, o Estado do Rio Grande do Sul poderá firmar convênios com a União, na forma da legislação federal.
Art. 9.
- Os produtos resultantes da industrialização da carne ovina deverão ser objeto de controle específico por parte do órgão fiscalizador competente.

CAPÍTULO V

DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA OVINOCULTURA

Art. 10.
- Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura - FUNDOVINOS, no âmbito da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, cujos recursos se destinam a custear e financiar as ações, projetos e programas da Política de Desenvolvimento da Ovinocultura.
Art. 11.
- Constituem recursos vinculados ao FUNDOVINOS:
Ias dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhe forem destinados;
IIos recursos provenientes de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IIIos recursos resultantes de doações de pessoas físicas ou jurídicas;
IVos recursos da cobrança de taxas;
Vos recursos auferidos em razão de aplicações financeiras;
VIoutras rendas ou receitas a ele destinadas.
Art. 12.
- O FUNDOVINOS terá um Conselho Deliberativo que, além de decidir sobre o uso e destinação dos recursos, conforme a política da ovinocultura estadual, terá a atribuição de definir e aprovar políticas, estratégias e diretrizes a ela relativas, de modo a serem executadas

2 ações harmônicas para as necessidades do desenvolvimento de toda a cadeia produtiva, bem como o orçamento e o plano de aplicação dos recursos do Fundo.

§ 1º- O Conselho Deliberativo do FUNDOVINOS será o composto por:
a)um representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
b)um representante da Secretaria da Fazenda;
c)um representante da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente;
d)um representante da Secretaria de Desenvolvimento e Assuntos Internacionais;
e)um representante da Secretaria da Justiça e Segurança;
f)um representante dos Prefeitos dos municípios produtores de ovinos;
g)dois representantes da indústria ovina;
h)dois representantes dos produtores ovinos;
i)V E T A D O
§ 2º- Os integrantes do Conselho Deliberativo serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicações a serem efetuadas conforme regulamento.
§ 3º- Os membros do Conselho Deliberativo serão substituídos em suas faltas ou impedimentos pelos respectivos suplentes, designados na forma do parágrafo anterior.
§ 4º- A Presidência do Conselho será exercida pelo representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento ou seu suplente, cabendo-lhe o voto qualificado.
§ 5º- A estrutura administrativa, organização, funcionamento e atribuições do Conselho e do FUNDOVINOS, serão detalhados em regulamento, baixado por decreto do Chefe do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 13.
- Os recursos financeiros vinculados ao FUNDOVINOS serão administrados pela Secretaria Executiva do Fundo, subordinada ao Presidente do Conselho Deliberativo e integrada por três membros, indicados pelo Presidente do Conselho e nomeados pelo Governador do Estado, dentre servidores públicos estaduais da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo único- O Presidente do Conselho Deliberativo igualmente indicará, dentre os membros da Secretaria Executiva, o Secretário Executivo que a dirigirá.
Art. 14.
- Caberá à Secretaria Executiva do FUNDOVINOS, na pessoa do seu Secretário Executivo, praticar todos os atos necessários à gestão dos recursos financeiros do Fundo, inclusive abrir e movimentar contas bancárias, tudo em conformidade com as diretrizes, os programas, o orçamento e o plano de aplicação de seus recursos financeiros devidamente aprovados pelo Conselho Deliberativo.
Art. 15.
- O orçamento do FUNDOVINOS e sua execução dependerão de prévia aprovação do Conselho Deliberativo, mediante apresentação, pela Secretaria Executiva, do Plano Anual e Plurianual de aplicação dos recursos que compõem o Fundo.
Parágrafo único- Os recursos financeiros do FUNDOVINOS serão depositados em conta bancária denominada "FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA OVINOCULTURA - FUNDOVINOS".

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Art. 16.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, junto à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, destinado a consignar dotação orçamentária no montante do ingresso das receitas vinculadas ao FUNDOVINOS.
Art. 17.
- O Estado estimulará a implementação de projetos que objetivem atender, de forma complementar, a Política de Desenvolvimento da Ovinocultura, pelos segmentos interessados, especialmente pelas entidades cujos objetivos coincidam com aqueles fixados por esta Lei, e que efetivamente representem os produtores de carne ovina e de lã, as cooperativas e as indústrias do setor.
Art. 18.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento do Estado de 1998, créditos adicionais necessários para atender as despesas decorrentes desta Lei, até o montante de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19.
- Na Lei n° 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e alterações, ficam introduzidas as seguintes modificações:
Ino § 2º do artigo 1º, fica acrescentada a alínea "e", conforme segue:

" Dispositivos da Tabela de Incidência Destinação

e)item 8 do Título VI - Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura

do Estado (FUNDOVINOS)"

IIno artigo 6º, fica acrescentado o § 9º, com a seguinte redação:

"§ 9º - A taxa prevista no item 8 do Título VI da Tabela de Incidência obedecerá ao seguinte:

a)na hipótese de remessas para outras unidades da Federação ou para o exterior, o pagamento será efetuado pelo remetente no momento das saídas das mercadorias;
b)na hipótese de recebimentos por estabelecimento industrial, o pagamento será efetuado pelo destinatário até o dia 10 do mês subseqüente."
IIIo inciso III do item 10 do Título II da Tabela de Incidência passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - suínos, caprinos, por unidade 0,42"

IVFica acrescentado o item 8 ao Título VI da Tabela de Incidência, conforme segue:

"8 - Inspeção, controle, fiscalização e promoção da carne ovina e da lã ovina, e seus derivados, nos recebimentos por estabelecimento industrial e nas saídas interestaduais e para o exterior de:

Ilã bruta ovina, por kg 0,09
IIovino jovem macho com dente de leite sem queda das pinças, por unidade 1,98
IIIdemais ovinos, por unidade 3,24"

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Art. 20.
- Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 21.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, quanto ao artigo 19, a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 22.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de junho de 1998.

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