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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14125, de 1 de novembro de 2012

Nº 14.125/2012

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a extinguir, por meio de remissão total, as dívidas originárias das taxas destinadas ao Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura no Estado - FUNDOVINOS -, criado pela Lei n.º 11.169, de 8 de junho de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Ficam extintas, por meio de remissão total, as dívidas originárias das taxas destinadas ao Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura no Estado - FUNDOVINOS -, de que trata o art. 1.º,
§ 2ºº , alínea "e", e art. 6.º,
§ 9ºº, da Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985, com as alterações promovidas pela Lei n.º 11.169, de 8 de junho de 1998, cujos valores estão fixados no item 8 do Título VI da Tabela de Incidência.
§ 1ºº A remissão refere-se ao valor principal apurado, aos encargos financeiros e às demais cominações legais incidentes sobre o crédito principal.
§ 2ºº A remissão de que trata o "caput" deste artigo aplica-se aos créditos tributários existentes até 30 de abril de 2012.
Art. 2.
Os benefícios desta Lei são aplicáveis às dívidas em cobrança judicial, ficando condicionados à expressa renúncia a qualquer defesa, bem como a ações tendentes a revisar os débitos e eventuais encargos, sucumbenciais, formalizada nos autos dos respectivos processos.
Art. 3.
A remissão prevista nesta Lei implica renúncia a qualquer pretensão futura do Estado, extinguindo-se definitivamente o crédito, exceto se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 4.
A aplicação desta Lei não gera direito à repetição do indébito.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de novembro de 2012.

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