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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52015, de 17 de novembro de 2014

Nº 52.015/2014

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4387 - No art. 32 do Livro I:

a)fica revogada a alínea "b" da nota 03 do "caput" do artigo;
b)a nota 05 do "caput" do artigo passa a vigorar com a seguinte redação:

NOTA 05 - Fica vedada a apropriação de crédito fiscal presumido por contribuinte que tenha crédito tributário constituído inscrito como Dívida Ativa, exceto se esse crédito:

a)estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis; (Conv. ICMS 20/08)
b)for objeto de composição celebrada com base na penhora do faturamento da empresa devedora nos termos da Portaria nº 531, de 24/10/12, da Procuradoria-Geral do Estado."
c)a nota 06 do inciso XV passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 06 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo."

d)fica acrescentada nota ao "caput" do inciso XIX com a seguinte redação:

"NOTA - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo."

e)fica acrescentada a nota 08 ao inciso XXI com a seguinte redação:

"NOTA 08 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à vedação prevista na nota 05 do "caput" deste artigo."

f)fica acrescentada nota ao inciso LXIV com a seguinte redação: "NOTA - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo."
g)no inciso CXXXII, a nota passa a ser nota 01 com a seguinte redação e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:

"NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo. NOTA 02 - O dispositivo mencionado refere-se à taxa destinada ao Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado - FUNDOVINOS, criado pela Lei nº 11.169, de 08/06/98."

h)a nota do inciso CXXXVIII passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo."

i)no inciso CXLII, é dada nova redação à nota do "caput" e fica acrescentada nota à alínea "a", conforme segue:

"NOTA - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo." "NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à taxa destinada ao Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-Mate do Estado - FUNDOMATE, criado pela Lei nº 14.185, de 28/12/12."

j)a nota 01 do inciso CXLIII passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo."

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de novembro de 2014.

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