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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14822, de 30 de dezembro de 2015

Nº 14.822/2015

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Art. 1.
Na Lei n.º 11.169, de 8 de junho de 1998, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da carne ovina, lã e seus derivados, cria o Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado - Fundovinos -, introduz modificações na Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Ino art. 12, o
§ 1ºº passa a ter a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 11.169, de 8 de junho de 1998, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da carne ovina, lã e seus derivados, cria o Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado - Fundovinos -, introduz modificações na Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 12.
.......................
§ 1ºº O Conselho Deliberativo do Fundovinos será composto por:
I1 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação;
II1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
III1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
IV1 (um) representante da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
V1 (um) representante da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;
VI1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;
VII1 (um) representante dos prefeitos dos municípios produtores de ovinos;
VIII2 (dois) representantes da indústria ovina;
IX2 (dois) representantes dos produtores de ovinos;
X1 (um) representante das cooperativas do setor de ovinos. ..........................................";
IIno art. 19, o inciso IV do "caput" passa a ter a seguinte redação: "
Art. 19.
........................ ..........................................
IVfica acrescentado o item 8 ao Título VI da Tabela de Incidência, conforme segue:

"8 - Inspeção, controle, fiscalização e promoção da carne ovina e da lã ovina e seus derivados, nos recebimentos por estabelecimento industrial e nas saídas interestaduais e para o exterior de:

Ilã bruta ovina, por kg ................................................................................ 0,0157 UPF;
IIovinos por unidade ............................................................................... 0,3467 UPF.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2015.

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