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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16089, de 10 de janeiro de 2024

Nº 16.089/2024

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 11.123, de 27 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a Educação Profissional e cria a Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SUEPRO/RS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TÉCNICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul com os objetivos de expandir a oferta de cursos e qualificações técnicas na rede estadual de ensino, criar programas e ações para garantir a qualidade da oferta do ensino, e viabilizar a inclusão produtiva e a empregabilidade dos estudantes e egressos.
Parágrafo únicoA oferta do Ensino Profissional e Técnico pelo Estado é pública e gratuita.
Art. 2.
A Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul observará as seguintes diretrizes:
Iconstrução colaborativa da política com a participação do governo, da sociedade, do setor produtivo e de outras organizações;
IIatenção permanente às inovações do mundo do trabalho e às transformações e tendências globais da economia;
IIIqualidade e excelência na formação profissional e integral dos estudantes;
IVvalorização dos profissionais da educação;
Vdesenvolvimento social e sustentabilidade econômica e socioambiental;
VIrespeito às diversidades da comunidade escolar, observada a política de equidade étnico-racial e suas interseccionalidades.
Art. 3.
A Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul corresponde ao conjunto de ações voltadas à formação dos estudantes da rede pública estadual de ensino, tais como:
Ifomento à expansão da oferta de Educação Profissional e Técnica, nos termos da legislação estadual;
IIparticipação ativa e articulação do setor produtivo, sociedade e outras organizações para a formação educacional, o compartilhamento de espaços e equipamentos para a prática da Educação Profissional e Técnica e a implementação das políticas de geração de trabalho, emprego e renda;
IIIexpansão e fortalecimento de parcerias;
IVarticulação com outros programas governamentais;
Vinclusão produtiva dos estudantes, por meio de programas de aprendizagem e estágios;
VIfacilitação do processo de avaliação, reconhecimento e certificação de saberes que desenvolvem competências profissionais, na forma do regulamento;
VIIestabelecimento de diretrizes para a ampliação do acesso à Educação Profissional e Técnica, voltadas à permanência do estudante na escola e à sua capacitação contínua;
VIIIgestão de projeto de vida e planejamento de carreira dos estudantes de EPT, desenvolvendo indivíduos capacitados para prosperar nas competências socioemocionais, colaborando para serem capazes de agir de forma autônoma, com capacidade empreendedora, visão sistêmica e comprometimento, proporcionando o seu desenvolvimento pessoal.
Parágrafo únicoAs ações de que trata este artigo possuem caráter exemplificativo e atenderão, preferencialmente, os estudantes do ensino médio, podendo abranger, na forma do regulamento, os alunos da educação básica, da educação para jovens e adultos, os trabalhadores, as pessoas privadas de liberdade e os egressos do sistema prisional.
Art. 4.
A oferta de Educação Profissional e Técnica será organizada em eixos tecnológicos prioritários, nos quais deverão estar contidos e categorizados os cursos técnicos previstos no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do Ministério da Educação - MEC.
Parágrafo únicoAs instituições de ensino, no âmbito da Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul, deverão realizar a revisão e atualização periódica da proposta curricular de seus cursos e respectivos documentos escolares.
Art. 5.
São formas de oferta de Educação Profissional e Técnica e do Curso Normal no âmbito da Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul:
Icursos de qualificação Profissional Técnica de Nível Médio;
IIcursos de habilitação Profissional Técnica de Nível Médio;
IIIcursos de Especialização Técnica de Nível Médio, na forma integrada, concomitante, concomitante intercomplementar e subsequente;
IVcursos de formação inicial e continuada de trabalhadores;
Vcursos de qualificação profissional de curta duração;
VIcurso Normal Integrado ao Ensino Médio;
VIIcurso Normal de Aproveitamento de Estudos (Subsequente ao Ensino Médio);
VIIIcertificação de Saberes e Competências Profissionais;
IXEducação de Jovens e Adultos articulada com a Educação Profissional e Técnica - EJATEC;

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Xitinerário formativo de formação técnica e profissional, nos termos do inciso V do

art. 36 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

CAPÍTULO II

DA EXPANSÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TÉCNICA

Art. 6.
A Secretaria da Educação, por meio da Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul, deverá promover e articular a expansão da Educação Profissional e Técnica no Estado do Rio Grande do Sul, a partir das seguintes estratégias:
Iaumento na quantidade de matrículas e otimização da taxa de ocupação;
IIexpansão das vagas ofertadas e abertura de novos cursos;
IIImelhoria da infraestrutura física e técnica de ensino;
IVexpansão dos Núcleos de Inovação para o Trabalho - NITs;
Vqualificação dos processos de gestão e monitoramento das políticas de ensino e de expansão da Educação Profissional e Técnica;
VIcombate à evasão escolar;
VIIgarantia da qualidade da oferta de Educação Profissional e Técnica;
VIIIexpansão do itinerário de formação técnica e profissional, tanto na escola regular como na em tempo integral;
IXmapeamento da demanda local, busca por parceiros para empregabilidade e conexão com iniciativas de inserção de estudantes no mundo do trabalho;
Xdesenvolvimento e acompanhamento de indicadores de desempenho das políticas públicas relacionadas à Educação Profissional e Técnica;
XImonitoramento da qualidade da inclusão produtiva proporcionada pela Educação Profissional e Técnica, por meio do acompanhamento dos alunos egressos, da empregabilidade gerada e de outros indicadores relacionados.
Art. 7.
A forma de admissão nos cursos técnicos da rede estadual de educação será definida em ato normativo do Poder Executivo.
§ 1ºNa oferta dos cursos concomitantes e subsequentes, fica instituída a reserva de vagas para pessoas inscritas autodeclaradas pretas, pardas e indígenas e para pessoas com deficiência, na proporção correspondente às suas participações na formação da população do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o censo mais recente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2ºA Secretaria da Educação, por meio da Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul, definirá orientações gerais para a implementação da reserva de vagas para a admissão de estudantes.
§ 3ºA obrigatoriedade da reserva de vagas entrará em vigor a partir do ano letivo de 2025.

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CAPÍTULO III

DA INCLUSÃO PRODUTIVA E ARTICULAÇÃO COM SETOR PRODUTIVO

Art. 8.
A Secretaria da Educação, por meio da Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul, fomentará e viabilizará a inclusão produtiva e a empregabilidade do estudante, por meio de programas de aprendizagem e estágio que proporcionem experiência prática e qualificação profissional, desde que não prejudiquem a matrícula, a frequência regular do estudante e o desenvolvimento da aprendizagem.
Parágrafo únicoA contratação do jovem aprendiz e do estagiário poderá ser efetivada na própria instituição de ensino ou em instituições parceiras, conforme regramento específico.
Art. 9.
A Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul deverá estabelecer as diretrizes gerais para estabelecimento e monitoramento dos estágios obrigatórios e não obrigatórios da Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul, observado o disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 1ºCabem à Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul as seguintes atribuições:
Iestabelecer as diretrizes gerais para a formalização do contrato de estágio entre o aluno matriculado na educação profissional e técnica e a empresa concedente;
IIdar suporte às escolas para estabelecer os fluxos internos de suporte à concessão de estágios.
§ 2ºOs estágios obrigatórios e não obrigatórios deverão ser planejados, executados, acompanhados e avaliados segundo o Projeto Pedagógico do Curso.
Art. 10.
A Secretaria da Educação, por meio da Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul, deverá realizar encontros setoriais, que privilegiem a participação ativa da sociedade, do setor produtivo e de outras organizações, a fim de colaborar com as ações de implementação e de desenvolvimento da Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 11.
As parcerias, convênios e demais tipos de cooperação firmados, desenvolvidos e executados no âmbito da Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul, terão como objetivos, dentre outros:
Ia complementação e o desenvolvimento da oferta de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul;
IIo compartilhamento de tecnologias, equipamentos e laboratórios, bem como de outros recursos necessários para a execução da Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul;
IIIa ampliação das possibilidades de financiamento para investimento ou manutenção da Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul;

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IVa viabilização da prática profissional, através de programas de aprendizagem e estágios obrigatórios e não obrigatórios;
Vo desenvolvimento de políticas públicas de monitoramento e avaliação de rede;
VIo apoio à formação contínua dos estudantes e ao seu ingresso no ensino superior.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TÉCNICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Art. 12.
s cursos ofertados pela Superintendência de Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul deverão ser monitorados e periodicamente avaliados, levando em consideração os seguintes indicadores, sem prejuízo de outros:
Ia qualidade de aprendizagem dos estudantes e concluintes;
IIa aderência da formação às demandas do mundo do trabalho, a partir de arranjos produtivos locais e suas necessidades;
IIIa empregabilidade e a qualidade da inclusão produtiva;
IVa evasão escolar;
Va frequência escolar;
VIa reprovação dos alunos;
VIIas vagas ofertadas e as efetivamente ocupadas;
VIIIa qualidade de infraestrutura básica e especializada.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13.
Poder Executivo Estadual poderá firmar parcerias e convênios com órgãos ou entidades públicas, organizações da sociedade civil e outras instituições da iniciativa privada que se alinhem aos objetivos e à finalidade da Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul, com o fim de ampliar as possibilidades de financiamento.
Art. 14.
As despesas para a implementação da Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul correrão à conta de dotação orçamentária específica, consignada anualmente à Secretaria da Educação e à Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul para a execução da política, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 15.
Na Lei nº 11.123, de 27 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a Educação Profissional e cria a Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SUEPRO/RS e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Io art. 1º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 1.
A educação profissional, para os efeitos desta Lei, compreende as diferentes formas de oferta da educação profissional e técnica, a fim de preparar os estudantes e egressos

5 para o exercício das profissões em consonância às necessidades do mundo do trabalho, do exercício da cidadania e da convivência democrática.";

IIno art. 6º, ficam alterados os incisos II, III, IV, V e VI e incluídos os incisos XII, XIII e XIV, conforme segue: "Art. 6º ................................ ............................................... propor políticas, formular diretrizes e coordenar ações para a Educação Profissional e Técnica no Estado;
IIIcoordenar e exercer as atividades executivas relativas à implementação, ao monitoramento e à avaliação das políticas estaduais para a Educação Profissional e Técnica;
IVincentivar o desenvolvimento na área de Educação Profissional e Técnica, visando a aprimorar a aprendizagem por meio da conexão entre a escola e o mundo do trabalho, articulando teoria e prática;
Vcriar estratégias e implementar a expansão de vagas e matrículas da Educação Profissional e Técnica;
VIcriar estratégias e implementar ações para qualificação da oferta da Educação Profissional e Técnica; ...............................................
XIIpromover políticas, programas e ações para empregabilidade e a inclusão produtiva dos estudantes da Educação Profissional e Técnica;
XIIIelaborar e implementar ações de monitoramento e avaliação correlatos à Educação Profissional;
XIVpropor a criação, alteração e extinção de habilitações plenas e parciais que não atendam às exigências do mundo do trabalho, após consulta aos setores produtivos locais e regionais pertinentes.";
IIIo art. 7º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 7.
Estão compreendidas no âmbito da Educação Profissional e Técnica as terminalidades de habilitação plena e parcial de Ensino Médio e outros cursos de caráter profissionalizante formais e não formais, inclusive os oferecidos por escolas de Ensino Fundamental, bem como os cursos de habilitação ao magistério.";
IVo art. 8º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 8.
A Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SUEPRO/RS - será constituída pelos seguintes Órgãos:
IDiretoria Executiva;
IIComitê de Governança da Política de Educação Profissional e Técnica do Rio Grande do Sul.";
Vo art. 9º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 9.
A Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul deverá instituir o Comitê de Governança da Política de Educação Profissional e Técnica, de caráter consultivo, que avaliará a política estadual periodicamente, a fim de garantir um olhar sistêmico sobre o aprendizado e a inserção dos alunos no mundo do trabalho.

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§ 1ºCompete ao Comitê de Governança da Política de Educação Profissional e Técnica manifestar-se sobre as questões relativas à implementação da Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Rio Grande do Sul, articulando as demandas dos órgãos e as diretrizes da educação profissional estabelecidas.
§ 2ºAs representações do Comitê de Governança da Política de Educação Profissional e Técnica, assim como as demais disposições relativas ao seu funcionamento, serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.
§ 3ºO Comitê deverá aprovar e publicar seu regimento interno em até 180 (cento e oitenta) dias após sua criação por ato do Poder Executivo.".
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Ficam revogados os arts. 2º, 10, 14, 15 e 16 da Lei nº 11.123, de 27 de janeiro de 1998.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de janeiro de 2024.

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