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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54015, de 11 de abril de 2018

Nº 54.015/2018

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria da Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com o art. 11 da Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015,

DECRETA:

Art. 1.
Compete a Secretaria da Educação, nos termos do Anexo II, da Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, as seguintes atribuições:
Iadministrar o Sistema Estadual de Ensino, garantindo a observância da legislação e normas complementares, articulado ao Sistema Nacional de Educação;
IIorganizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições do Sistema Estadual de Ensino mantidos pelo poder público;
IIIestabelecer metas, planejar, programar, executar e fiscalizar às obras escolares;
IVexecutar, promover, financiar e fiscalizar as políticas de educação do Estado na Educação Básica e em suas modalidades de ensino;
Vpromover e fortalecer o regime de colaboração entre os entes públicos e demais instituições públicas e privadas;
VIpromover e estabelecer políticas de prevenção de acidentes e de violência no ambiente escolar e no entorno dos estabelecimentos de ensino; e
VIIplanejar, orientar e coordenar, em articulação com os sistemas de ensino, a implementação de políticas para a alfabetização, a educação de jovens e adultos, a educação do campo, a educação indígena, a educação em áreas remanescentes de quilombos e a educação especial.
Art. 2.
O Secretário de Estado da Educação Adjunto auxiliará o titular na direção do órgão e exercerá atividades de coordenação e de orientação, especialmente no que concerne ao desenvolvimento dos programas e das ações da Pasta, independentemente de outras atribuições que lhe forem delegadas.
Parágrafo únicoO Secretário de Estado da Educação Adjunto, mediante designação do Governador, substituirá o Secretário de Estado em seus impedimentos, inclusive na vacância do cargo até nova nomeação.
Art. 3.
A estrutura básica da Secretaria da Educação é composta pelos seguintes Órgãos:
IÓrgãos de Assistência e Assessoramento Direto ao Secretário de Estado da Educação:
a)Chefia de Gabinete;
b)Assessoria Jurídica;
c)Assessoria Técnica, Gestão e Inovação; e
d)Assessoria de Comunicação Social.
IIÓrgão de Direção Superior: Direção-Geral;
IIIÓrgãos colegiados: a)Conselho Estadual de Educação - CEEd; b)Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CEAE; c)Fórum Estadual de Educação - FEE;e d)Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
IVÓrgãos de Execução:
a)Departamento de Coordenadorias Regionais - DCR;
b)Departamento de Logística e Suprimentos - DLS;
c)Departamento Pedagógico - DP;
d)Departamento de Planejamento - DEPLAN; e
e)Departamento de Recursos Humanos-DRH.
VÓrgão de Apoio Administrativo: Departamento Administrativo.
Parágrafo únicoA Fundação Escola Técnica Liberato Salzano Vieira da Cunha - FELSVC, instituída pelo Decreto Estadual nº 18.418, de 28 de janeiro de 1967, e na conformidade da Lei Estadual nº 5.444, de 23 de janeiro de 1967, e a Superintendência da Educação ProfissionalSUEPRO, instituída pela Lei nº 11.123, de 27 de janeiro de 1998, são entidades supervisionadas pelo Secretário de Estado da Educação.
Art. 4.
Integrarão o Gabinete do Secretário de Estado a Chefia de Gabinete, as Assessorias Jurídica, Técnica, Gestão e Inovação e de Comunicação Social.
§ 1ºÀ Chefia de Gabinete compete:
Iassistir o Secretário de Estado no desempenho de suas atividades políticas, sociais e administrativas;
IIorganizar e controlar a pauta de audiências do Secretário de Estado, seus despachos, viagens e eventos;
IIIcoordenar as atividades do Gabinete do Secretário e a articulação institucional, com vista ao atendimento das demandas dos expedientes administrativos e dos pleitos encaminhados ao Gabinete;
IVreceber e acompanhar as demandas oriundas de outros entes públicos, de outros poderes e de entidades da sociedade civil; e
Vcoordenar e supervisionar as atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do Gabinete do Secretário, além de outros atos e atividades específicas que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado.
§ 2ºÀ Assessoria Jurídica compete:
Iprestar assessoramento jurídico e legislativo ao Secretário de Estado;
IIexercer, como instância ordinária necessária, a coordenação dos serviços de natureza jurídica e legislativa dos órgãos integrantes da Pasta;
IIIanalisar e elaborar informações, exposições de motivos, anteprojetos de lei, minutas de Decretos, portarias e outros atos de natureza jurídica ou legislativa determinados pelo Secretário de Estado;

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IVexaminar e emitir parecer prévio sobre a legalidade de contratos, de convênios e de outros instrumentos congêneres em que o Estado seja partícipe, por meio da Secretaria da Educação;
Vprestar orientação jurídica, mediante informação, acerca do cumprimento das decisões e das ordens judiciais dirigidas às unidades organizacionais internas da Secretaria, podendo, se for o caso, solicitar informações adicionais e subsidiar à Procuradoria-Geral do Estado;
VIcoordenar, no âmbito da Secretaria, a elaboração de informações e de respostas a diligências ou a recursos a serem encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado;
VIIemitir manifestação, preliminar e conclusiva, acerca das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares no âmbito da Secretaria;
VIIIreceber intimações e notificações do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público dirigidas ao Secretário de Estado da Educação; e
IXexercer outras atividades que lhe venham a ser atribuídas por autoridade competente.
§ 3ºÀ Assessoria Técnica, Gestão e Inovação compete:
Iprestar assessoramento e suporte técnico em assuntos específicos ao Secretário de Estado;
IIcoordenar o planejamento estratégico da Secretaria, a sua elaboração, atualização e divulgação;
IIIcoordenar e acompanhar os processos de avaliação externa;
IVparticipar da elaboração da proposta orçamentária, coordenar projetos estratégicos demandados pelo Secretário de Estado;
Vreceber e encaminhar os representantes dos órgãos de controle interno e externo, quando comparecerem à Secretaria da Educação para realizar auditoria ou inspeção, acompanhar correições, auditorias e inspeções e verificar a correção das falhas apontadas junto aos setores competentes, bem como exercer outras atividades que lhe venham a ser atribuídas por autoridade competente.
§ 4ºÀ Assessoria de Comunicação Social compete:
Iprestar assessoramento ao Secretário de Estado, quando solicitado, em matéria ligada à divulgação e à comunicação;
IIestabelecer e implementar estratégias de comunicação da Secretaria em matéria ligada à divulgação e à comunicação;
IIIpromover o relacionamento da Secretaria com a imprensa e com os demais públicos por intermédio do sítio oficial e das redes sociais e auxiliar na comunicação interna, com vista a preservar e fortalecer a imagem institucional da Secretaria;
IVcoletar informações, elaborar material noticioso e publicitário e encaminhar à Secretaria de Comunicação para a uniformização da linguagem, adequação aos princípios que regem a política de informação da administração pública estadual e distribuição aos veículos de comunicação;
Vatender aos profissionais de imprensa nas suas relações com o Gabinete do Secretário de Estado, aos departamentos e aos Órgãos Colegiados da Secretaria e coordenar as entrevistas individuais e coletivas;
VIcoletar e encaminhar diariamente ao Secretário de Estado, ao Diretor-Geral, aos Diretores, aos Órgãos Colegiados e a outras autoridades da Secretaria, por meio eletrônico ou reprográfico, matérias de interesse da Secretaria e da administração pública estadual, veiculadas pelos órgãos de comunicação de massa;

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VIIpromover a divulgação das realizações e programas da Secretaria e aos Órgãos Colegiados;
VIIIexercer o controle e a alimentação da agenda positiva do Estado, no que se refere às ações da Secretaria de Educação; e
IXexercer outras atividades que lhe venham a ser atribuídas por autoridade competente.
Art. 5.
À Direção-Geral, órgão de Direção Superior, compete:
Icoordenar, orientar, acompanhar e controlar as atividades da Secretaria, com vista à uniformidade de gestão;
IIcoordenar e orientar, especialmente o desenvolvimento, dos Programas e das Ações da Secretária da Educação;
IIIrepresentar o Secretário de Estado no exercício de suas atribuições, quando designado;
IVpromover a articulação e a integração das políticas definidas pela Pasta;
Vpromover a articulação da Secretaria com os Órgãos Colegiados e acompanhar a sua atuação; e
VIacompanhar o Acordo de Resultados, no âmbito da Secretaria da Educação; e
VIIexercer outras atividades que lhe venham a ser atribuídas por autoridade competente.
Art. 6.
Aos Órgãos de Execução compete:
IDepartamento de Coordenadorias Regionais - DCR:
a)articular as políticas e ações da Secretaria da Educação, desdobradas em nível regional, por meio das Coordenadorias Regionais de Educação;
b)garantir a efetividade das ações programadas pela Secretaria da Educação, seu desenvolvimento, homogeneidade e abrangência nas diferentes regiões do Estado;
c)coordenar a atuação das Coordenadorias Regionais de Educação e realizar a interação com os demais órgãos da Secretaria;
d)coordenar os estabelecimentos de ensino de Porto Alegre, articulando com os demais órgãos integrantes desta Secretaria;
e)coordenar a implementação e o desenvolvimento do Programa Estadual de Transporte Escolar; e
f)promover e fortalecer o regime de colaboração entre os entes públicos e demais instituições públicas e privadas.
IIDepartamento de Logística e Suprimentos - DLS:
a)realizar a governança e a gestão das tecnologias da informação, da infraestrutura e da comunicação definindo processos que garantam o alinhamento das suas ações às competências e aos objetivos institucionais;
b)oferecer o suporte técnico de infraestrutura aos servidores da Secretaria da Educação;
c)organizar e propor medidas de racionalização dos trabalhos externos e internos, tanto na utilização logística de materiais, de equipamentos e de deslocamentos;
d)garantir a atualização permanente do cadastro de bens móveis e imóveis da Secretaria da Educação;
e)modernizar e agilizar o sistema de protocolo de correspondências e de expedientes administrativos; e
f)organizar e coordenar o recebimento, a guarda e a distribuição de materiais, bens móveis e imóveis a serem utilizados pelas unidades da Secretaria da Educação.
IIIDepartamento Pedagógico - DP:

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a)garantir a observância da legislação e das normas complementares do Sistema Estadual de Ensino, articulado ao Sistema Nacional de Educação;
b)planejar, orientar e coordenar, em articulação com os sistemas de ensino, a implementação de políticas para a alfabetização, a educação de jovens e de adultos, a educação do campo, a educação indígena, a educação em áreas remanescentes de quilombos e a educação especial;
c)desenvolver e oferecer programas de apoio e de suporte técnico-pedagógico para a implementação das ações que visem à execução das políticas pedagógicas;
d)coordenar a execução e propor a elaboração, de forma articulada com os demais órgãos da Secretaria da Educação, de ações e de políticas de inclusão educacional para atender às diferentes necessidades educacionais dos alunos da rede pública de ensino;
e)promover a formação continuada dos membros do magistério público estadual, com vista à melhoria da qualidade da educação;
f)promover, orientar e acompanhar a discussão e a elaboração da proposta pedagógica dos estabelecimentos de ensino, respeitando as especificidades de cada unidade escolar;
g)planejar, orientar, monitorar e avaliar o cumprimento das Orientações Curriculares do Ensino Médio; e
h)divulgar e disseminar as experiências significativas na rede pública de ensino.
IVDepartamento de Planejamento - DEPLAN:
a)coordenar e monitorar o planejamento e a execução do plano plurianual;
b)coordenar e orientar as atividades do censo escolar da educação básica em todas as redes de ensino;
c)coordenar o processo de matrículas dos estabelecimentos da rede estadual de ensino;
d)acompanhar a elaboração e a execução das leis orçamentárias;
e)coordenar, elaborar e acompanhar todos os atos de programação e de controle das despesas, no âmbito da Secretaria da Educação;
f)planejar, coordenar e promover a execução do Programa de Alimentação Escolar, em articulação com as Coordenadorias Regionais de Educação e os estabelecimentos de ensino, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; e
g)executar e qualificar as ações relativas à alimentação escolar nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual.
VDepartamento de Recursos Humanos - DRH:
a)coordenar, monitorar e avaliar planos, programas e ações de gestão e de desenvolvimento de pessoal vinculados à missão e aos objetivos do planejamento estratégico da Secretaria da Educação;
b)acompanhar, controlar e gerenciar os dados e a execução das atividades relativas à ao cadastro, à classificação, ao registro funcional, à lotação, à movimentação de pessoas, à atualização e à correção de dados lançados no sistema informatizado;
c)sugerir alterações organizacionais, racionalização de métodos e de processos, bem como a adoção de novas tecnologias com vista à modernização da gestão de pessoal;
d)participar da elaboração de políticas, de diretrizes, de normas e de manuais de procedimentos referentes à administração de pessoal;
e)propor a definição de critérios e de procedimentos para a seleção, admissão e movimentação interna do quadro do magistério público estadual; e
f)realizar estudos e pesquisas para fixação de política de gestão de pessoal da Secretaria da Educação.
Art. 7.
Ao Departamento Administrativo, como órgão de apoio, compete:

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Iorientar, dirigir e executar as atividades de finanças, de compras, de serviços, de patrimônio e demais atividades referentes ao suporte administrativo da Pasta;
IIexecutar e acompanhar as atividades relacionadas aos processos licitatórios e à gestão dos contratos, abrangendo a formalização, a gestão, a alteração, a prorrogação, a repactuação, o reajuste, a revisão, a fiscalização, o controle, a aplicação de sanções e a rescisão contratual;
IIIestabelecer metas, planejar, programar, executar e fiscalizar as prioridades referentes às obras escolares; e
IVexecutar outras atividades correlatas.
Art. 8.
Os Órgãos Colegiados que integram a estrutura organizacional da Secretaria da Educação são os seguintes:
IConselho Estadual de Educação, instituído pela Lei nº 9.672, de 19 de junho de 1992;
IIFórum Estadual de Educação, instituído pela Lei nº 11.005, de 19 de agosto de 1997;
IIIConselho Estadual de Alimentação Escolar, disposto no Decreto nº 53.721, de 14 de setembro de 2017; e
IVConselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, instituído pelo Decreto nº 51.475, de 13 de maio de 2014.
Art. 9.
A Secretaria da Educação poderá exercer suas funções diretamente ou mediante autorização, delegação, contrato ou convênio com pessoas ou entidades de direito público ou privado, observadas, em cada caso, as exigências peculiares à celebração de tais instrumentos.
Art. 10.
A estrutura interna, respeitadas as disposições deste Decreto, bem como dos arts. 7º a 12 da Lei nº 14.733/15, e a respectiva competência de funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura básica da Secretaria da Educação serão reguladas por Regimento Interno, proposto por seu titular e aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme estabelece o art. 13 da referida Lei.
Parágrafo únicoExcetua-se do disposto no "caput" deste artigo o Conselho Estadual de Educação, nos termos previstos art. 11, inciso I, da Lei nº 9.672, de 19 de junho 1992, com redação dada pela Lei nº 10.591, de 28 de novembro de 1995.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 51.906, de 14 de outubro de 2014, nº 52.205, 29 de dezembro de 2014, e nº 44.306, de 21 de fevereiro de 2006.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de abril de 2018.

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