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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11099, de 22 de janeiro de 1998

Nº 11.099/1998

Art. 1.
- Fica instituído o Programa de Erradicação da Febre Aftosa, com o objetivo de erradicar a febre aftosa no Estado do Rio Grande do Sul, proteger os rebanhos sensíveis à enfermidade, desenvolver sistema eficaz de vigilância epidemiológica e estimular a participação da comunidade nas atividades de defesa sanitária animal.
Parágrafo único- Ficam submetidos ao Programa de que trata este artigo os proprietários, possuidores, depositários, transportadores e todas as pessoas que, a qualquer título, tenham em seu poder ou guarda animais sensíveis à febre aftosa.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Programa de Erradicação da Febre Aftosa no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Incumbe à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, através do órgão de fiscalização e defesa sanitária animal:
Icoordenar, planejar, executar, fiscalizar e avaliar o Programa de Erradicação da Febre Aftosa;
IIdecidir sobre a vacina a ser utilizada no Programa de Erradicação da Febre Aftosa, no Estado do Rio Grande do Sul, fixando datas, formas, períodos de vacinação e espécies a serem vacinadas;
IIIdeterminar a interdição de áreas públicas ou privadas e proibir o trânsito de animais, mesmo não infectados, quando constatar a existência de febre aftosa ou houver séria suspeita de sua presença no local;
IVdeterminar o sacrifício dos animais com febre aftosa, e de todos aqueles que estejam em contato com os infectados, assim como dos provenientes de Estados da Federação classificados como "de risco" pelo serviço oficial de defesa sanitária estadual ou federal, e dos animais ingressados irregularmente no território do Estado do Rio Grande do Sul;
Vdeterminar fiscalização especial nas propriedades com maior risco de ocorrência da doença.
Art. 3.
- O Secretário da Agricultura e Abastecimento poderá determinar a suspensão ou o retorno da vacinação no território do Estado do Rio Grande do Sul, caso assim recomendem as condições epidemiológicas do rebanho.

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Parágrafo único- Em qualquer das hipóteses, a decisão será tomada com base em laudo técnico, produzido pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, através do órgão de fiscalização e defesa sanitária animal.
Art. 4.
- As pessoas referidas no parágrafo único do artigo 1.º ficam obrigadas a:
Inotificar ao órgão de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento toda e qualquer suspeita de febre aftosa;
IIprestar declaração escrita ao órgão de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, de sua circunscrição territorial, no mês de março de cada ano, indicando todos os animais suscetíveis à febre aftosa que tenham em seu poder ou guarda na data da declaração;
IIIproceder à vacinação dos animais suscetíveis à febre aftosa, nas condições estabelecidas pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento.
Art. 5.
- A Secretaria da Agricultura e Abastecimento, através do seu órgão de fiscalização e defesa sanitária animal, poderá exigir que as pessoas referidas no parágrafo único do artigo 1.º reunam seus animais para contagem, sempre que assim entenderem necessário, a fim de conferir os dados declarados, nos termos do inciso II do artigo 4º.
Parágrafo único- Se o produtor dificultar ou se recusar a reunir os animais, como previsto no "caput", ficará sujeito à multa prevista no artigo 13, inciso II, desta Lei.
Art. 6.
- Se a vacinação contra a febre aftosa não ocorrer nas condições determinadas pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, esta a executará, através de seus técnicos.
Parágrafo único- Todas as despesas com vacinação correrão por conta do infrator, que terá seu estabelecimento interditado pela fiscalização, pelo prazo de 15 (quinze) dias após a aplicação da vacina.
Art. 7.
- Fica vedado o transporte ou o trânsito de animais:
Idoentes ou oriundos de rebanhos infectados por febre aftosa;
IIoriundos de países ou Estados da Federação classificados como "de risco" pelo serviço oficial de defesa sanitária estadual ou federal, que não tenham atendido às exigências sanitárias para o ingresso de animais no Estado do Rio Grande do Sul;
IIIsem a devida documentação sanitária de trânsito.
Art. 8.
- Os animais de que trata o inciso I do artigo anterior serão sacrificados, cremados e enterrados no local da apreensão, ou no local adequado mais próximo, devendo o veículo que os transportar ser desinfetado, arcando o transportador com todas as despesas daí decorrentes.
Art. 9.
- Os animais mencionados nos itens II e III do artigo 7.º poderão ser apreendidos, cabendo à autoridade sanitária competente determinar o imediato abate sanitário em estabelecimento registrado no serviço de inspeção oficial, correndo as despesas à custa do próprio transportador.
Parágrafo único- O produto do abate sanitário dos animais previstos nos itens II e III do artigo 7° poderá ser doado a entidades filantrópicas, após a desossa e liberação pelo serviço

2 de inspeção oficial, facultado ao estabelecimento reter a quantidade correspondente ao serviço realizado, sendo que os ossos e vísceras deverão ser esterilizados em autoclave, ou incinerados, no próprio local, vedado o trânsito dos mesmo "in natura".

Art. 10.
- Em situação de risco sanitário iminente à preservação do rebanho estadual, devido à febre aftosa ou a outras enfermidades infecto-contagiosas ou parasitárias, a Secretaria da Agricultura e Abastecimento poderá, justificadamente, adotar medidas extraordinárias quanto ao ingresso e trânsito de animais provenientes de outros Estados da Federação e do exterior.
Art. 11.
- Nenhum leilão, feira, exposição, ou qualquer outro evento com concentração de animais poderá ser realizado sem alvará de autorização, expedido pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, através do órgão de fiscalização e defesa sanitária animal.
§ 1ºº - Os promotores ou responsáveis pelo evento deverão requerer o alvará de autorização, por escrito, ao órgão de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, com a antecedência mínima de (7) sete dias.
§ 2ºº - Do requerimento deverá constar a data e o local do evento, sendo acompanhado de relação pormenorizada dos animais que dele participarão, com os respectivos estabelecimentos de origem.
§ 3ºº - O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores impedirá a realização do evento pretendido, sem prejuízo da multa prevista no artigo 13, inciso V, desta Lei.
Art. 12.
- Os depositários, vendedores e todos aqueles que, a qualquer título, tenham em seu poder ou guarda vacinas contra a febra aftosa, deverão apresentar as condições técnicas de conservação deste produto biológico, bem como fornecer todas as informações exigidas para o seu comércio, na forma determinada pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento.
§ 1ºº - Os distribuidores e vendedores de vacinas contra a febre aftosa devem possuir alvará e estar devidamente credenciados para a comercialização junto ao órgão de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento.
§ 2ºº - A concessão de alvará e o credenciamento obedecerão à forma estabelecida em regulamento.
§ 3ºº - O descumprimento de qualquer das providências acima referidas implicará impedimento do infrator em comercializar vacinas contra a febre aftosa em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, pelo prazo de um ano, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.
Art. 13.
- Aos infratores desta Lei, sem prejuízo de outras sanções, são cominadas as seguintes penalidades:
Imulta de 17 (dezessete) UFIRs por animal suscetível de febre aftosa existente na propriedade, no caso de infração ao inciso I do artigo 4.º desta Lei;
IImulta de 10% sobre o valor dos animais suscetíveis de febre aftosa não cadastrados, no caso de infração ao inciso II do artigo 4.º desta Lei;

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IIImulta de 10% sobre o valor dos animais vacinados, no caso de infração ao artigo 6º desta Lei;
IVmulta de 10% sobre o valor dos animais não vacinados existentes na propriedade, no caso de infração ao inciso III do artigo 4.º desta Lei;
Vmulta de 20% sobre o valor dos animais transportados ou conduzidos, no caso de infração ao artigo 7.º desta Lei, imputada ao remetente dos animais;
VImulta de 29 (vinte e nove) UFIRs por animal presente ao evento, no caso de infração ao artigo 11 desta Lei, imputável ao promotor do evento;
VIImulta de 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs, no caso de infração ao artigo 12 desta Lei.
§ 1ºº - Para efeitos desta Lei, o valor básico para cálculo das multas previstas nos incisos II e V será arbitrado com base no valor da pauta fiscal prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Fazenda do Estado.
§ 2ºº - Em caso de qualquer nova infração a esta Lei, que caracterize reincidência, as multas serão devidas em dobro.
Art. 14.
- A aplicação de multa por infração às disposições desta Lei será formalizada em auto de infração, emitido por inspetor veterinário do órgão de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento.
§ 1ºº - A notificação da infração dar-se-á:
Ipessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do infrator, seu representante ou preposto;
IIse o infrator não souber assinar ou se negar a fazê-lo, assinarão por ele duas testemunhas, comprovando a notificação;
IIIpor edital publicado no Diário Oficial do Estado, ou em outro veículo, de divulgação local, e afixado em lugar visível do prédio da respectiva unidade local do serviço de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento.
§ 2ºº - Considera-se notificada a infração:
Ipessoalmente, ou por meio de testemunhas, na data da respectiva assinatura;
IIpor edital, até 5 (cinco) dias após a data da publicação.
Art. 15.
- Da notificação da infração caberá recurso ao responsável geral pelo órgão de fiscalização e defesa sanitária animal, que decidirá em instância administrativa inicial, e, ao Secretário da Agricultura e Abastecimento, em última instância administrativa.
§ 1ºº - Os recursos serão interpostos por escrito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, após o recolhimento prévio aos cofres públicos, pelo infrator, do valor indicado no auto de infração.
§ 2ºº - O prazo para pagamento das multas de que trata o artigo 13 é de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.
§ 3ºº - Sem prejuízo de outras penalidades, o não pagamento das multas, no prazo previsto no parágrafo anterior, implicará a inscrição do infrator em Dívida Ativa.

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§ 4ºº - O valor das multas referidas no artigo 13 será recolhido junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, constituindo-se em receita a ser repassada ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP.
Art. 16.
- Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderá o órgão de fiscalização e defesa sanitária animal estadual requisitar o auxílio de força policial.
Art. 17.
- O Estado estimulará a criação de entidades sem fins lucrativos, pelos segmentos interessados, com o objetivo de promover a defesa sanitária dos rebanhos, inclusive no que pertine à febre aftosa.
Art. 18.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90(noventa) dias de sua publicação.
Art. 19.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 1998.

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