Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11159, de 26 de maio de 1998
Nº 11.159/1998
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Altera disposições da Lei n° 11.099, de 22 de janeiro de 1998, e da Lei n° 8.109, de 19 de dezembro de 1985.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
"§ 6° - O pagamento da taxa prevista no item 12 do Título II da Tabela de Incidência, devida por proprietário ou possuidor de animal suscetível à febre aftosa, será efetuado:
"12 - Promoção, controle, inspeção, fiscalização e/ou vigilância epidemiológica visando à erradicação da febre aftosa, por animal suscetível à doença, mantido em propriedade localizada no Estado, no dia 31 de março de cada ano:
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de maio de 1998.
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