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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11159, de 26 de maio de 1998

Nº 11.159/1998

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera disposições da Lei n° 11.099, de 22 de janeiro de 1998, e da Lei n° 8.109, de 19 de dezembro de 1985.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica prorrogado, até 31 de maio, no exercício de 1998, o prazo para a prestação da declaração prevista no inciso II do artigo 4º da Lei nº 11.099, de 22 de janeiro de 1998, que institui o Programa de Erradicação da Febre Aftosa no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 2.
- São introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985:
Io parágrafo 6° do artigo 6° passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 6° - O pagamento da taxa prevista no item 12 do Título II da Tabela de Incidência, devida por proprietário ou possuidor de animal suscetível à febre aftosa, será efetuado:

a)até o dia 30 de junho, quando relativo ao exercício de 1998;
b)até o dia 30 de abril, nos demais casos."
IIo item 12 do Título II da Tabela de Incidência passa a vigorar com a seguinte redação:

"12 - Promoção, controle, inspeção, fiscalização e/ou vigilância epidemiológica visando à erradicação da febre aftosa, por animal suscetível à doença, mantido em propriedade localizada no Estado, no dia 31 de março de cada ano:

Ibovino e bufalino................................... 0,13
IIsuínos, ovinos e caprinos...................... 0,03"
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de maio de 1998.

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