- Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 11.528, de 19 de setembro de 2000:Ialtera redação do parágrafo único do art. 1º, que passa a ser o § 1º, e acrescenta §§ 2º e 3º no mesmo artigo, como segue:
"Art. 1º - ............................
§ 1º- Os recursos do FESA que se destinarem às ações relativas à vigilância em saúde animal poderão ser equivalentes a até 50% (cinqüenta pontos percentuais) do montante arrecadado, desde que definidos e aprovados pelo Conselho de Administração, como complemento dos recursos orçamentários da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento, mediante plano de ação aprovado pelo mesmo Conselho.
§ 2º- Os recursos do Fundo Estadual de Sanidade Animal - FESA que se destinarem a situações de risco alimentar por vazio sanitário serão repassados aos produtores rurais quando for declarada emergência sanitária e que venham a ter impedido o pronto repovoamento de animais em sua propriedade por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 3º- Considera-se, para efeito desta Lei:
a)Vazio Sanitário: o período que se inicia com o sacrifício ou abate sanitário do rebanho produtivo e vai até a autorização pela autoridade sanitária para o repovoamento da propriedade com novos animais destinados à produção;
b)Abate Sanitário: é a eliminação de animais portadores de agentes infectocontagiosos, promovido em estabelecimento frigorífico autorizado e com aproveitamento condicional dos produtos e subprodutos do abate;
c)Sacrifício Sanitário: é a eliminação de animais portadores de agentes infectocontagiosos, com o enterro das carcaças, sem aproveitamento dos produtos e subprodutos do abate e com utilização do rifle sanitário."
IIaltera redação dos artigos 2º e 4º, como segue:
"Art. 2º - O Fundo instituído por esta Lei será gerido por um Conselho de Administração composto por membros titulares e suplentes, cuja indicação deverá respeitar o disposto na Lei Estadual nº 11.303, de 14 de janeiro de 1999, com a seguinte representação:
ISecretário de Estado da Agricultura e Abastecimento e 01 (um) representante da Pasta por ele indicado;
II01 (um) representante do Departamento de Produção Animal - DPA da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
III01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
IV01 (um) representante da Secretaria da Justiça e da Segurança;
V01 (um) representante da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;
VI01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
VII01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;
VIII01 (um) representante da Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;
IX01 (um) representante indicado pela Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;
X01 (um) representante indicado pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG;
XI01 (um) representante indicado pela Associação dos Criadores de Suínos do Rio Grande do Sul - ACSURS;
XII01 (um) representante indicado pela Associação Gaúcha de Avicultura - ASGAV;
XIII01 (um) representante indicado pela Federação das Cooperativas Agropecuárias do Rio Grande do Sul Ltda. - FECOAGRO;
XIV01 (um) representante indicado pelo Sindicado da Indústria de Carnes e Derivados no Estado do Rio Grande do Sul - SICADERGS;
XV01 (um) representante indicado pelo Sindicato da Indústria de Produtos Suínos no Estado do Rio Grande do Sul - SIPS/RS;
XVI01 (um) representante indicado pelo Sindicato das Indústrias de Produtos Avícolas do Estado do Rio Grande do Sul - SIPARGS;
XVII01 (um) representante indicado pelo Sindicato da Indústria de Laticínios no Estado do Rio Grande do Sul - SINDILAT;
XVIII - 01 (um) representante indicado pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Carnes Frescas e Congeladas - SINDICARNES;
XIX01 (um) representante indicado pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento - MA;
XX01 (um) representante indicado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul.
§ 1º- O Conselho de Administração do FESA é o órgão de orientação superior que deliberará através da expedição de resoluções próprias.
§ 2º- O Conselho será presidido pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento ou, na sua impossibilidade, por representante por ele designado, que terá voto de qualidade em caso de empate nas decisões do órgão colegiado.
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§ 3º- Poderá ser convidada a participar de reunião do Conselho de Administração, com direito apenas a voz, entidade ou pessoa de notório saber em área objeto de discussão, previamente aprovada por este Conselho.
§ 4º- A participação no Conselho de Administração do FESA será considerada função pública relevante, não sendo devida a seus membros qualquer espécie de remuneração, além daquela por eles já percebida pelo exercício de suas funções nos órgãos e entidades de origem."
"Art. 4º - No caso de esgotamento total dos recursos do Fundo, o Tesouro do Estado aportará recursos através da abertura de créditos adicionais, na forma legal, que serão ressarcidos até a sua integralidade pela arrecadação futura do FESA."
IIIacrescenta 11 artigos, como segue, renumerando os arts. 3º a 15.
"Art. 3º - São atribuições do Conselho de Administração do FESA:
Ihomologar a lista de beneficiários da indenização devida pelo sacrifício e abate sanitário de animais infectados e expostos às doenças referidas no art. 1º, aprovada pelo Conselho Operacional específico;
IIhomologar os critérios de apuração dos valores das indenizações a serem concedidas;
IIIhomologar os valores definidos para concessão de indenização;
IVpropor e acompanhar a execução de medidas para o funcionamento das atividades de vigilância epidemiológica relacionadas ao FESA;
Velaborar o regimento do FESA a fim de regulamentar seu funcionamento;
VIaprovar os planos físico-financeiros para utilização dos recursos do FESA propostos pelos Conselhos Operacionais previstos nesta Lei, e manter acompanhamento permanente sobre a movimentação destes recursos;
VIIdeliberar sobre a antecipação do recolhimento da taxa prevista no item 12 do