Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11239, de 27 de novembro de 1998
Nº 11.239/1998
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(vide retificação abaixo)
Altera disposições da Lei nº 11.099, de 22 de janeiro de 1998, e da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
"II) prestar declaração escrita ao órgão de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, de sua circunscrição territorial, até o dia 30 de abril de cada ano, indicando todos os animais suscetíveis à febre aftosa que tenham em seu poder ou guarda na data da declaração."
"I - multa de 4 (quatro) UFIRs por animal suscetível de febre aftosa existente na propriedade, no caso de infração ao inciso I do artigo 4º desta Lei;
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artigo 6º da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, até a publicação desta Lei.
"Art. 19 - É instituído na Secretaria da Agricultura e Abastecimento o Fundo Especial "Fundo de Erradicação da Febre Aftosa", denominado FEFA/RS, cujos recursos se destinam à indenização dos microprodutores rurais proprietários de animais sacrificados nos termos do inciso IV do artigo 2º desta Lei.
artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
2 "a) até o dia 31 de dezembro, quando relativo ao exercício de 1998;"
"12 - Promoção, controle, inspeção, fiscalização e/ou vigilância epidemiológica visando à erradicação da febre aftosa, por animal, quando superior a 20 bovinos ou bufalinos, e 80 suínos, ovinos ou caprinos, suscetível à doença, mantido em propriedade localizada no Estado, no dia 30 de abril de cada ano:
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de novembro de 1998.
RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 233, de 08 de dezembro de 1998)
No artigo 7° da Lei n° 11.239, de 27 de novembro de 1998, publicada na edição do Lhano Oficial do Estado n° 227, de 30 de novembro de 1998,
onde se lê: "II suínos, ovinos ou caprinos 0,13"
leia se: "II suínos, ovinos ou caprinos 0,03"
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