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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11239, de 27 de novembro de 1998

Nº 11.239/1998

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
- Fica prorrogado até 31 de dezembro, no exercício de 1998, o prazo para a prestação da declaração prevista no inciso II do artigo 4º da Lei nº 11.099, de 22 de janeiro de 1998, que institui o Programa de Erradicação da Febre Aftosa no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide retificação abaixo)

Altera disposições da Lei nº 11.099, de 22 de janeiro de 1998, e da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O inciso II do artigo 4º da Lei nº 11.099, de 22 de janeiro de 1998, que institui o Programa de Erradicação da Febre Aftosa no Estado do Rio Grande do Sul, passa a ter a seguinte redação:

"II) prestar declaração escrita ao órgão de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, de sua circunscrição territorial, até o dia 30 de abril de cada ano, indicando todos os animais suscetíveis à febre aftosa que tenham em seu poder ou guarda na data da declaração."

Art. 3.
- Os incisos I a VI do artigo 13 da Lei nº 11.099, de 22 de janeiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - multa de 4 (quatro) UFIRs por animal suscetível de febre aftosa existente na propriedade, no caso de infração ao inciso I do artigo 4º desta Lei;

IImulta de 2% sobre o valor dos animais suscetíveis de febre aftosa não cadastrados, no caso de infração ao inciso II do artigo 4º desta Lei;
IIImulta de 2% sobre o valor dos animais vacinados, no caso de infração ao artigo 6º desta Lei;
IVmulta de 2% sobre o valor dos animais não vacinados existentes na propriedade, no caso de infração ao inciso III do artigo 4º desta Lei;
Vmulta de 4% sobre o valor dos animais transportados ou conduzidos, no caso de infração ao artigo 7º desta Lei, imputada ao remetente dos animais;

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VImulta de 6 (seis) UFIRs por animal presente ao evento, no caso de infração ao artigo 11 desta Lei, imputável ao promotor do evento."
Art. 4.
- Ficam dispensadas a penalidade prevista no inciso II do artigo 13 da Lei nº 11.099, de 22 de janeiro de 1998, a partir de 31 de março de 1998, e as obrigações acessórias decorrentes dos créditos tributários, constituídos ou não, relativas a fato gerador, ocorrido a partir de 30 de abril de 1998, previstas pelo descumprimento no disposto no parágrafo 6º do

artigo 6º da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, até a publicação desta Lei.

Art. 5.
- São introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 11.099, de 22 de janeiro de 1998:
Ifica suprimido o parágrafo 4º do artigo 15;
IIé acrescentado mais dois artigos, que serão os de números 19 e 20, renumerando-se os demais:

"Art. 19 - É instituído na Secretaria da Agricultura e Abastecimento o Fundo Especial "Fundo de Erradicação da Febre Aftosa", denominado FEFA/RS, cujos recursos se destinam à indenização dos microprodutores rurais proprietários de animais sacrificados nos termos do inciso IV do artigo 2º desta Lei.

Parágrafo único- Consideram-se microprodutores, para os fins deste artigo, aqueles que:
Iexploram parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro, atendendo, simultaneamente, os seguintes requisitos:
a)que utilizem o trabalho direto e pessoal do produtor e sua família, sem concurso de emprego permanente, sendo permitido o recurso eventual à ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade agrícola o exigir;
b)que não detenham, a qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais, quantificados na legislação em vigor;
c)que residam na propriedade ou em aglomeramento urbano próximo;
d)que promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 10.000 (dez mil) UPF-RS.
Art. 20.
- O Fundo será constituído por dotações orçamentárias e mais os seguintes recursos:
a)as receitas provenientes das multas previstas no artigo 13 desta Lei;
b)as receitas provenientes das taxas constituídas pela Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e suas alterações, cujo fato gerador seja a emissão da Guia de Trânsito de Animais (GTA); e vigilância sanitária em leilões ou remates e a promoção, controle, inspeção, fiscalização e/ou vigilância epidemiológica visando à erradicação da febre aftosa."
Art. 6.
- Na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, a alínea "a" do parágrafo 6º do

artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

2 "a) até o dia 31 de dezembro, quando relativo ao exercício de 1998;"

Art. 7.
- O item 12 do Título II da Tabela de incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"12 - Promoção, controle, inspeção, fiscalização e/ou vigilância epidemiológica visando à erradicação da febre aftosa, por animal, quando superior a 20 bovinos ou bufalinos, e 80 suínos, ovinos ou caprinos, suscetível à doença, mantido em propriedade localizada no Estado, no dia 30 de abril de cada ano:

Ibovino ou bufalino ........................................................... 0,13
IIsuínos, ovinos ou caprinos .............................................. 0,13"
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de novembro de 1998.

RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 233, de 08 de dezembro de 1998)

No artigo 7° da Lei n° 11.239, de 27 de novembro de 1998, publicada na edição do Lhano Oficial do Estado n° 227, de 30 de novembro de 1998,

onde se lê: "II suínos, ovinos ou caprinos 0,13"

leia se: "II suínos, ovinos ou caprinos 0,03"

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