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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 11740, de 13 de janeiro de 2002

Nº 11.740/2002

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Art. 1.
- Esta Lei Complementar regulamenta os artigos 16, 17 e 18 da Constituição do Estado, que tratam da organização regional.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº, 09 de 14 de janeiro de 2002)

Regulamenta os artigos 16, 17 e 18 da Constituição do Estado, quanto à organização regional, e revoga a Lei Complementar nº 9.479, de 20 de dezembro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 2.
- Deverá ser acrescido à Região Metropolitana de Porto Alegre - RMPA - o município que tiver, alternativamente:
Iárea ocupada com atividades urbanas efetivamente conurbana com município integrante da RMPA;
IIdeslocamentos diários de sua população para os demais municípios da RMPA, em índice percentual igual ou superior à média dos nela ocorridos;
IIIapós emancipação, divisas mantidas exclusivamente com municípios integrantes da RMPA.
Art. 3.
- Poderá, também, integrar a RMPA o município que tiver, cumulativamente, elementos comuns físico-territoriais, sociais, econômicos, político-administrativos e culturais.
Parágrafo único- Para os fins deste artigo, serão considerados, necessária e especialmente:
Ientre os elementos físico-territoriais, a continuidade territorial e a tendência de conurbação com municípios da RMPA;
IIentre os elementos funcionais, o deslocamento diário de pessoas entre o município e a RMPA;
IIIentre os elementos sócio-econômicos, a taxa de urbanização, o dinamismo econômico, a diversidade e a qualificação das funções urbanas e a potencialidade de contribuição material com a RMPA.
Art. 4.
- Poderá ser instituída aglomeração urbana com territórios de municípios que apresentem, cumulativamente, ocorrência ou tendência de:
Icontinuidade urbana;
IIcomplementariedade de funções urbanas.

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Art. 5.
- Poderá ser instituída microrregião com municípios que apresentem a ocorrência cumulativa de elementos comuns físico-territoriais, sociais, econômicos, político-administrativos e culturais.
Art. 6.
- Poderá ser instituída rede de municípios que apresentem a ocorrência alternativa de elementos comuns físico-territoriais, sociais, econômicos, políticosadministrativos e culturais, com possibilidade de ações compartilhadas.
Art. 7.
- O projeto de lei complementar que institua região metropolitana, aglomeração urbana, microrregião ou rede de municípios, ou que altere sua composição deverá atender às disposições dos artigos anteriores, cujas especificações poderão constar de regulamento, e conter:
Ios municípios que compõem a região metropolitana, aglomeração urbana, microrregião ou rede;
IIas funções públicas que serão objeto de gestão comum;
IIIa forma de gerenciamento coletivo das funções públicas;
IVos recursos necessários para o atendimento de seus objetivos;
Vos critérios de avaliação e a forma de revisão dos objetivos da instituição ou da alteração proposta.
Parágrafo único- As leis complementares com as finalidades previstas nos artigos anteriores entrarão em vigor no primeiro dia da legislatura subseqüente àquela em que tiverem sido editadas.
Art. 8.
- A instituição ou alteração de composição de região metropolitana, aglomeração urbana, microrregião ou rede de municípios está sujeita à avaliação de sua gestão e do atingimento de seus objetivos no prazo de 6 (seis) anos contados da vigência da respectiva lei complementar, ou da vigência da presente Lei para as que tenham sido aprovadas antes dela.
Art. 9.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- É revogada a Lei Complementar nº 9.479, de 20 de dezembro de 1991.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 2002.

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