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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 12100, de 27 de maio de 2004

Nº 12.100/2004

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Art. 1.
- Fica instituída a Aglomeração Urbana do Litoral Norte, composta pelos Municípios de Torres, Mampituba, Dom Pedro de Alcântara, Arroio do Sal, Morrinhos do Sul, Três Cachoeiras, Três Forquilhas, Itati, Maquiné, Terra de Areia, Capão da Canoa, Xangrilá, Imbé, Osório, Tramandaí, Cidreira, Balneário Pinhal, Palmares do Sul, Capivari do Sul e Caraá, com fundamento nos artigos 16, 17 e 18 da Constituição Estadual, com a redação que lhes foi dada pela Emenda Constitucional n° 28, de 13 de dezembro de 2001, regulamentados pela Lei Complementar nº 11.740, de 13 de janeiro de 2002.
Parágrafo único- A participação dos Municípios relacionados no "caput" dependerá de aprovação por lei municipal, nos termos do artigo 17 da Constituição do Estado.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 101, de 28 de maio de 2004)

Institui a Aglomeração Urbana do Litoral Norte, dispõe sobre a gestão regional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- A Aglomeração Urbana do Litoral Norte tem as seguintes funções públicas que são objeto de gestão comum:
Isaneamento ambiental, incluído neste conceito as ações relativas ao saneamento básico;
IItransporte público de passageiros e sistema viário regional;
IIIturismo;
IVplanejamento do uso de ocupação do solo urbano, observados os princípios da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade;
Vpreservação e conservação ambiental;
VIorganização territorial;
VIIinformações regionais e cartografia.
Art. 3.
- A gestão da Aglomeração Urbana será exercida por um Conselho Deliberativo com a seguinte composição:
Ios Prefeitos de cada um dos Municípios;
IIos Presidentes das Câmaras de Vereadores dos respectivos Municípios;
IIIum representante do COREDE Litoral;

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IVcinco representantes, indicados pelo Governador, das Secretarias e órgãos estaduais ou as que os sucederem;
Vum representante das Universidades que mantêm cursos em Municípios da região;
VIum representante do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Tramandaí;
VIIcinco representantes de organizações não-governamentais atuantes na Aglomeração;
VIIIum representante por município que compõe a Aglomeração, de entidade de moradores com caráter municipal.
Parágrafo único- Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá nos seus impedimentos e ausências.
Art. 4.
- O Conselho Deliberativo terá as seguintes atribuições:
Icoordenar, articular e acompanhar o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum;
IIcompatibilizar a aplicação dos recursos destinados à região nos orçamentos do Estado e dos Municípios que a integram;
IIIencaminhar as prioridades determinadas em nível regional para os níveis decisórios do Estado e da União.
Art. 5.
- O Conselho Deliberativo disporá de órgão de apoio técnico, de âmbito regional, integrado por técnicos das administrações municipais, da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHADUR - e da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN.
§ 1º- A composição e a gestão do órgão de apoio técnico serão definidas por meio de regulamentação específica.
§ 2º- Compete ao órgão de apoio técnico as seguintes atribuições:
Iorganizar, planejar e executar as funções públicas de interesse comum;
IIassessorar o Conselho Deliberativo, indicando e sugerindo prioridades, planos e programas para a Aglomeração;
IIIoutras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 6.
- Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração, e o exercício da função de conselheiro será considerado de interesse público relevante.
Art. 7.
- Será assegurado aos conselheiros e representantes do órgão técnico, quando em representação do órgão colegiado, o direito de ressarcimento, pelo Estado e Município, das despesas com transporte e estada, quando ocorrerem.
Art. 8.
- Os recursos necessários e específicos para o cumprimento das funções públicas de interesse comum serão fixados, a cada exercício, nos orçamentos do Estado e de cada um dos Municípios da Aglomeração, nos termos do § 3° do artigo 16 da Constituição do Estado, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 28.

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Art. 9.
- Os critérios de avaliação e a revisão de objetivos da Aglomeração Urbana do Litoral Norte serão embasados na definição dos indicadores de:
Igestão das funções públicas;
IIeficiência da destinação e aplicação de recursos por parte do Estado e Municípios;
IIIinter-relação entre Municípios e sua interface regional;
IVmelhoria da qualidade de vida da população regional.
Art. 10.
- Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia da Legislatura subseqüente à de sua edição.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de maio de 2004.

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