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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 9479, de 20 de dezembro de 1991

Nº 9.479/1991

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Art. 1.
- A organização regional do Estado tem por objetivo promover:
Io planejamento regionalizado para a melhoria da qualidade de vida da população e o desenvolvimento social e econômico sustentável;
IIa integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum a municípios que pertençam a uma mesma região;
IIIa integração e descentralização das ações públicas setoriais a nível regional;
IVa redução das desigualdades sociais e regionais;
Va proteção da natureza e a ordenação territorial, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados na região.
Parágrafo único- A planificação do desenvolvimento regional é determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

DAS FUNÇÕES PÚBLICAS DE INTERESSE COMUM

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 248, de 23 de dezembro de 1991)

Dispõe obre a organização regional do Estado, regulamenta o artigo 16 da Constituição do Estado e dá outras providências.

Deputado Cezar Schirmer, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

DOS OBJETIVOS E PRIORIDADES

Art. 2.
- São consideradas funções públicas de interesse comum para fins de planejamento e organização regional, especialmente:
Ia prestação de serviços de utilidade pública que atendam ao interesse de mais de um município, tais como os serviços de água e esgoto e o sistema viário (transporte urbano);
IIa prestação de serviços de utilidade pública que, restritos ao território de um município da região, sejam de algum modo dependentes, concorrentes ou confluentes de serviços supra municipais, tais como o controle da localização de empreendimentos industriais que causem poluição;
IIIa disciplina do uso do solo urbano e rural, a defesa e a preservação do meio ambiente e do patrimônio cultural;
IVa aplicação de estímulos técnicos e financeiros para suporte e desenvolvimento das atividades econômicas;

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Va definição da política de desenvolvimento da região e a fixação de diretrizes, estratégicas, programas e projetos visando sua educação;
VIa compatibilização e a coordenação da execução dos programas e projetos federais, estaduais e municipais, relativos a função de interesse comum;
VIIo acompanhamento e a avaliação dos investimentos públicos e privados que provam impacto ambiental, econômico e social na região.

DA CONCEITUAÇÃO DAS REGIÕES

Art. 3.
- As regiões a serem instituídas deverão ser enquadradas em uma das seguintes categorias:
IRegião Metropolitana - é o agrupamento de municípios limítrofes que apresentem a ocorrência e a tendência de continuidade da malha urbana e de complementariedade de funções urbanas, núcleo constituído pela capital estadual ou metrópole regional e a população urbana de 1.500.000 habitantes (1980) exigindo planejamento integrado e ação conjunta permanente dos entes públicos nela atuantes;
IIAglomeração Urbana - é o agrupamento de municípios limítrofes que apresentem tendência à complementariedade das funções urbanas e população urbana mínima de 300.000 habitantes (1980), exigindo planejamento integrado e recomendando ação coordenada dos entes públicos;
IIIMicrorregião - é o agrupamento de municípios limítrofes resultante de elementos comuns físico-territoriais, sócio-econômicos e político-administrativos, exigindo planejamento integrado com vistas a criar condições adequadas para o desenvolvimento e integração regional.
Parágrafo único- Para fins de informação estatística as regiões poderão ser enquadradas em outras categorias além das previstas neste artigo.
Art. 4.
- A gestão da Região Metropolitana será disciplinada em lei específica.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 1991.

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