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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 12233, de 12 de janeiro de 2005

Nº 12.233/2005

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Art. 1.
- Fica instituída a Rede de Cidades Históricas do Sul composta pelos Municípios de Arroio Grande, Jaguarão, Mostardas, Pedras Altas, Pelotas, Piratini, Rio Grande e São José do Norte, com fundamento nos artigos 16, 17 e 18 da Constituição Estadual, com a redação que lhes foi dada pela Emenda Constitucional nº 28, regulamentados pela Lei Complementar nº 11.740, de 13 de janeiro de 2002.
Parágrafo único- A participação dos Municípios de que trata o "caput" deste artigo dependerá de aprovação por lei municipal, nos termos do artigo 17 da Constituição do Estado.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 08, de 13 de janeiro de 2005)

Institui a Rede de Cidades Históricas do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- A Rede de Cidades Históricas do Sul tem as seguintes funções públicas que são objeto de gestão comum:
Ivalorizar a história do Sul do Estado, especialmente a partir de vestígios, na paisagem urbana e natural do Municípios que integram a Rede;
IIconscientizar a população local da importância da preservação patrimonial, natural e arquitetônica;
IIIestimular e apoiar ações de desenvolvimento econômico e social:
IVbuscar a otimização de investimentos, a redução de custos e a concentração de ações dos poderes públicos e privados;
Vpromover a região na busca do desenvolvimento do turismo e da cultura regional.
Art. 3.
- A Rede de Cidades Históricas do Sul disporá de um Conselho Deliberativo, com a seguinte composição:
Ios Prefeitos de cada um dos Municípios;
IIos Presidentes de Câmaras de Vereadores de cada um de seus Municípios;
IIIum representante de cada uma das Secretarias Estaduais ou as que as sucederem:
a)Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer;
b)Secretaria da Cultura;
IVum representante do órgão estadual do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
Vum representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado - IPHAE;

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VIum representante das Instituições de Ensino Superior que mantêm cursos em Municípios da Rede;
VIIum representante dos produtores culturais que atuam na região.
§ 1º- Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente que, na ausência do titular, gozará de plenos poderes de voz e voto.
§ 2º- O Conselho Deliberativo funcionará nos termos de Regimento Interno aprovado por seus componentes e referendado por lei de cada um dos Municípios da Rede.
§ 3º- O Regimento Interno definirá a forma de gerenciamento coletivo das funções públicas de interesse comum.
Art. 4.
- São funções públicas de interesse da Rede de Cidades Históricas do Sul, para gestão comum:
Ia preservação e conservação do patrimônio cultural e do patrimônio natural;
IIo desenvolvimento e o aperfeiçoamento do turismo e de atividades relacionadas com os patrimônios cultural e natural;
IIIa infra-estrutura, principalmente do sistema viário regional.
Parágrafo único- Considera-se patrimônio cultural ou natural todo aquele declarado como tal por ato legislativo ou administrativo da União, do Estado ou dos Municípios que compõem a Rede.
Art. 5.
- Os recursos necessários e específicos para o cumprimento das funções públicas serão fixados, a cada exercício, nos orçamentos do Estado e de cada um dos Municípios que compõe a Rede, nos termos do § 3º do artigo 16 da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 28.
Art. 6.
- Os critérios de avaliação e a revisão de objetivos da Rede serão embasados na definição de indicadores de:
Ialocação de recursos orçamentários necessários e específicos para o cumprimento das funções públicas de gestão comum;
IIa iniciativa de programas de caráter turístico e cultural;
IIIo cumprimento de seus objetivos;
IVmelhoria da qualidade de vida da população da Rede;
Va freqüência e a sistematicidade das reuniões de seu Conselho Deliberativo.
Art. 7.
- Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia da legislatura subseqüente à de sua edição, produzindo seus efeitos após a edição de leis municipais de que trata o artigo 17 da Constituição do Estado, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 28.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de janeiro de 2005.

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