Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 14032, de 26 de junho de 2012

Nº 14.032/2012

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI COMPLEMENTAR N.º 14.032, DE 26 DE JUNHO DE 2012. (republicada no DOE nº 124, de 28 de junho de 2012) (vide publicação original abaixo)

Institui, nos termos do disposto no

3

Art. 1.
Fica instituída, nos termos do disposto no
§ 3º° do art. 25 da Constituição Federal, nos arts. 16, 17 e 18 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e na Lei Complementar n.° 11.740, de 13 de janeiro de 2002, a Microrregião Celeiro, composta pelos Municípios abaixo relacionados:
IBarra do Guarita;
IIBom Progresso;
IIIBraga;
IVCampo Novo;
VChiapetta;
VICoronel Bicaco;
VIICrissiumal;
VIIIDerrubadas;
IXEsperança do Sul;
XHumaitá;
XIInhacorá;
XIIMiraguaí;
XIIIRedentora;
XIVSanto Augusto;
XVSão Martinho;
XVISão Valério do Sul;
XVIISede Nova;

XVIII - Tenente Portela;

XIXTiradentes do Sul;
XXTrês Passos; e
XXIVista Gaúcha.
Art. 2.
A Microrregião Celeiro tem as seguintes funções públicas como objeto de gestão comum:
Iplanejamento integrado do desenvolvimento econômico, social e ambiental;
IIpreservação e conservação ambiental;
IIIplanejamento do uso e ocupação do solo urbano e rural, observados os princípios da legislação federal e estadual vigente;
IVsistema viário regional;
Vpatrimônio histórico, artístico e arquitetônico;
VIintegração do planejamento territorial com a gestão dos recursos hídricos;
VIIatendimento à demanda de energia elétrica;
VIIIprevenção de estiagens e outros riscos ambientais;
IXcomunicação, informações regionais e cartografia;
Xprojetos de incentivo à produção do setor primário, à saúde, à educação, à segurança pública, ao saneamento e ao tratamento de resíduos sólidos; e
XIoutras funções públicas de interesse comum a juízo do Conselho Deliberativo.
Art. 3.
O Estado e os Municípios que integram a Microrregião Celeiro destinarão recursos em seus respectivos orçamentos para a administração da Microrregião Celeiro, sem prejuízo de outras destinações, conforme estabelecido no art. 5.° da Lei Complementar n.° 11.740/2002.
Art. 4.
O Estado e os Municípios da Microrregião Celeiro partilharão, através de seu Conselho Deliberativo, competências normativas e administrativas de integração e cooperação nas áreas físico-territoriais, sociais, econômicas, administrativas e culturais de responsabilidade do Poder Público Estadual e Municipal na Microrregião.
Art. 5.
Fica criado o Conselho Deliberativo da Microrregião Celeiro, órgão de caráter deliberativo, com as seguintes atribuições:
Iestabelecer diretrizes para o desenvolvimento da Microrregião;
IIplanejar o seu desenvolvimento estratégico;
IIIelaborar e aprovar o Plano Diretor da Microrregião;
IVpropor e aprovar as diretrizes do Plano Plurianual da Microrregião;
Videntificar ações microrregionais prioritárias, propondo sua incorporação na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do Estado, bem como nas leis de diretrizes orçamentárias anuais dos Municípios integrantes da Microrregião;
VIencaminhar as prioridades determinadas em nível regional para os níveis decisórios do Estado e da União;
VIIestabelecer o Regimento Interno com a distribuição de atribuições, competências e responsabilidades na Microrregião.
Art. 6.
São órgãos do Conselho Deliberativo:
IPleno, estância deliberativa maior da Microrregião; e
IIDiretoria Executiva, órgão de administração e assessoramento da Microrregião.
Art. 7.
O Pleno do Conselho Deliberativo será composto:
Ipelos Prefeitos dos Municípios que integram a Microrregião;
IIpelos Presidentes das Câmaras de Vereadores dos Municípios que integram a Microrregião;
IIIpor sete representantes do Governo do Estado integrantes de órgãos estaduais com responsabilidades legais compatíveis com a Microrregião;

2

IVpor um representante do Conselho Regional de Desenvolvimento - COREDE - da Microrregião;
Vpor um representante das entidades de ensino superior sediadas na Microrregião;
VIpor cinco representantes da sociedade civil da Microrregião, a convite do Conselho Deliberativo.
Art. 8.
A Diretoria Executiva terá a seguinte composição:
Itrês Prefeitos da Microrregião escolhidos pelo Pleno na forma do Regimento Interno;
IItrês representantes da Administração Estadual integrantes de órgãos estaduais com responsabilidades legais compatíveis com a Microrregião, de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, indicados pelo Governador;
IIItrês representantes da Administração Municipal da Microrregião, de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, indicados pelo Pleno, na forma do Regimento Interno.
Art. 9.
Os critérios de avaliação e a revisão de objetivos da Microrregião Celeiro serão embasados na definição de indicadores:
Ida gestão das funções públicas de interesse comum;
IIda eficiência da destinação e aplicação de recursos por parte do Estado e dos Municípios;
IIIda inter-relação entre os municípios, sua interface regional e relacionamento com a Associação de Municípios da Região Celeiro - AMUCELEIRO -, com o Conselho Regional de Desenvolvimento - COREDE - Celeiro e com o Comitê de Bacia Hidrográfica dos Rios Turvo, Santa Rosa e Santo Cristo;
IVda melhoria da qualidade de vida da população da Microrregião;
Vda frequência e sistematicidade das reuniões de seu Conselho Deliberativo.
Art. 10.
A presente Lei Complementar terá efeito após a edição de leis municipais que aprovem a inclusão do município na Microrregião.
Art. 11.
A gestão da Microrregião Celeiro será avaliada para averiguar o alcance de suas metas e objetivos no prazo de seis anos a contar da vigência desta Lei Complementar.
Art. 12.
Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia da legislatura subsequente àquela em que for publicada, consoante o disposto no parágrafo único do art. 7.° da Lei Complementar n.° 11.740/2002.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de junho de 2012.

LEI N.º 14.032, DE 26 DE JUNHO DE 2012. (publicada no DOE nº 123, de 27 de junho de 2012)

Institui, nos termos do disposto no

§ 3º° do art. 25 da Constituição Federal, nos arts. 16, 17 e 18 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e na Lei Complementar n.° 11.740, de 13 de janeiro de 2002, a Microrregião Celeiro.

3

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica instituída, nos termos do disposto no
§ 3º° do art. 25 da Constituição Federal, nos arts. 16, 17 e 18 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e na Lei Complementar n.° 11.740, de 13 de janeiro de 2002, a Microrregião Celeiro, composta pelos Municípios abaixo relacionados:
IBarra do Guarita;
IIBom Progresso;
IIIBraga;
IVCampo Novo;
VChiapetta;
VICoronel Bicaco;
VIICrissiumal;
VIIIDerrubadas;
IXEsperança do Sul;
XHumaitá;
XIInhacorá;
XIIMiraguaí;
XIIIRedentora;
XIVSanto Augusto;
XVSão Martinho;
XVISão Valério do Sul;
XVIISede Nova;

XVIII - Tenente Portela;

XIXTiradentes do Sul;
XXTrês Passos; e
XXIVista Gaúcha.
Art. 2.
A Microrregião Celeiro tem as seguintes funções públicas como objeto de gestão comum:
Iplanejamento integrado do desenvolvimento econômico, social e ambiental;
IIpreservação e conservação ambiental;
IIIplanejamento do uso e ocupação do solo urbano e rural, observados os princípios da legislação federal e estadual vigente;
IVsistema viário regional;
Vpatrimônio histórico, artístico e arquitetônico;
VIintegração do planejamento territorial com a gestão dos recursos hídricos;
VIIatendimento à demanda de energia elétrica;
VIIIprevenção de estiagens e outros riscos ambientais;
IXcomunicação, informações regionais e cartografia;
Xprojetos de incentivo à produção do setor primário, à saúde, à educação, à segurança pública, ao saneamento e ao tratamento de resíduos sólidos; e
XIoutras funções públicas de interesse comum a juízo do Conselho Deliberativo.

4

Art. 3.
O Estado e os Municípios que integram a Microrregião Celeiro destinarão recursos em seus respectivos orçamentos para a administração da Microrregião Celeiro, sem prejuízo de outras destinações, conforme estabelecido no art. 5.° da Lei Complementar n.° 11.740/2002.
Art. 4.
O Estado e os Municípios da Microrregião Celeiro partilharão, através de seu Conselho Deliberativo, competências normativas e administrativas de integração e cooperação nas áreas físico-territoriais, sociais, econômicas, administrativas e culturais de responsabilidade do Poder Público Estadual e Municipal na Microrregião.
Art. 5.
Fica criado o Conselho Deliberativo da Microrregião Celeiro, órgão de caráter deliberativo, com as seguintes atribuições:
Iestabelecer diretrizes para o desenvolvimento da Microrregião;
IIplanejar o seu desenvolvimento estratégico;
IIIelaborar e aprovar o Plano Diretor da Microrregião;
IVpropor e aprovar as diretrizes do Plano Plurianual da Microrregião;
Videntificar ações microrregionais prioritárias, propondo sua incorporação na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do Estado, bem como nas leis de diretrizes orçamentárias anuais dos Municípios integrantes da Microrregião;
VIencaminhar as prioridades determinadas em nível regional para os níveis decisórios do Estado e da União;
VIIestabelecer o Regimento Interno com a distribuição de atribuições, competências e responsabilidades na Microrregião.
Art. 6.
São órgãos do Conselho Deliberativo:
IPleno, estância deliberativa maior da Microrregião; e
IIDiretoria Executiva, órgão de administração e assessoramento da Microrregião.
Art. 7.
O Pleno do Conselho Deliberativo será composto:
Ipelos Prefeitos dos Municípios que integram a Microrregião;
IIpelos Presidentes das Câmaras de Vereadores dos Municípios que integram a Microrregião;
IIIpor sete representantes do Governo do Estado integrantes de órgãos estaduais com responsabilidades legais compatíveis com a Microrregião;
IVpor um representante do Conselho Regional de Desenvolvimento - COREDE - da Microrregião;
Vpor um representante das entidades de ensino superior sediadas na Microrregião;
VIpor cinco representantes da sociedade civil da Microrregião, a convite do Conselho Deliberativo.
Art. 8.
A Diretoria Executiva terá a seguinte composição:
Itrês Prefeitos da Microrregião escolhidos pelo Pleno na forma do Regimento Interno;
IItrês representantes da Administração Estadual integrantes de órgãos estaduais com responsabilidades legais compatíveis com a Microrregião, de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, indicados pelo Governador;
IIItrês representantes da Administração Municipal da Microrregião, de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, indicados pelo Pleno, na forma do Regimento Interno.

5

Art. 9.
Os critérios de avaliação e a revisão de objetivos da Microrregião Celeiro serão embasados na definição de indicadores:
Ida gestão das funções públicas de interesse comum;
IIda eficiência da destinação e aplicação de recursos por parte do Estado e dos Municípios;
IIIda inter-relação entre os municípios, sua interface regional e relacionamento com a Associação de Municípios da Região Celeiro - AMUCELEIRO -, com o Conselho Regional de Desenvolvimento - COREDE - Celeiro e com o Comitê de Bacia Hidrográfica dos Rios Turvo, Santa Rosa e Santo Cristo;
IVda melhoria da qualidade de vida da população da Microrregião;
Vda frequência e sistematicidade das reuniões de seu Conselho Deliberativo.
Art. 10.
A presente Lei Complementar terá efeito após a edição de leis municipais que aprovem a inclusão do município na Microrregião.
Art. 11.
A gestão da Microrregião Celeiro será avaliada para averiguar o alcance de suas metas e objetivos no prazo de seis anos a contar da vigência desta Lei Complementar.
Art. 12.
Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia da legislatura subsequente àquela em que for publicada, consoante o disposto no parágrafo único do art. 7.° da Lei Complementar n.° 11.740/2002.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de junho de 2012.

6

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.