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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57908, de 12 de dezembro de 2024

Nº 57.908/2024

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 57.775, de 2 de setembro de 2024, que regulamenta os critérios e os procedimentos para a realização do processo seletivo para a designação de Diretores e ViceDiretores das unidades escolares estaduais, bem como os procedimentos para a destituição da função de Diretor, dos quais trata a Lei nº 16.088 de 10 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Gestão Democrática de Ensino nas Escolas Públicas Estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 57.775, de 2 de setembro de 2024, que regulamenta os critérios e os procedimentos para a realização do processo seletivo para a designação de Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares estaduais, bem como os procedimentos para a destituição da função de Diretor, dos quais trata a Lei nº 16.088 de 10 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Gestão Democrática de Ensino nas Escolas Públicas Estaduais, conforme segue:
Ificam incluídos os §§ 10 e 11 no art. 18 com a seguinte redação:
Art. 18.
.
§ 10ºAs unidades escolares vinculadas ao Programa Estadual de Educação em Tempo Integral terão um vice-diretor com carga horária de quarenta horas semanais, nos termos do §6º do art. 45 da Lei nº 16.088/2024, além do disposto nos §§ 1º a 5º do referido dispositivo legal.
§ 11ºSerão considerados os estudantes matriculados na respectiva unidade escolar na data de 1º de novembro do ano em que ocorrer o processo seletivo para fins de definição do número de Vice-Diretores que deve constituir a chapa diretiva nos termos dos §§ 1º a 5º do art. 45 da Lei nº 16.088/2024.
IIficam alterados os §§ 1º, 6º e 7º e incluído o § 13 no art. 19, com a seguinte redação:
Art. 19.
.
§ 1ºA votação terá validade com a participação mínima de trinta por cento do total de pais e estudantes e de cinquenta por cento do total de professores e servidores de escola, de acordo com a listagem nominal elaborada pela unidade escolar. ...
§ 6ºSerá permitido apenas um voto por núcleo familiar em cada unidade escolar, podendo votar apenas o pai, o a mãe ou o responsável, ainda que seja pai, mãe ou responsável de mais de um estudante na mesma unidade escolar.
§ 7ºProfessores e servidores de escola que sejam pais, mães ou responsáveis de estudantes na mesma unidade escolar de lotação deverão optar entre votar no segmento de professores e servidores ou no de pais, mães e responsáveis, cabendo-lhes apenas um voto na unidade escolar, inclusive no caso de acúmulo de cargos e/ou funções. ...
§ 13ºSerá declarada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos, não sendo computados os votos brancos e nulos.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 2024.

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