- A prática de assédio sexual será punida, no caso de servidores civis, nos termos do Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul, Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, e, no caso de servidores militares, nos termos da legislação própria, com as seguintes especificidades:Isão aplicáveis ao agente do assédio sexual quaisquer das penas previstas no artigo 188, "caput", da Lei Complementar n 10.098/94, renumerado pela Lei Complementar nº 11.370, de 14 de setembro de 1999;
IIa escolha da pena e sua dosagem se farão de acordo com as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo 188 da Lei Complementar nº 10.098/94, renumerado pela Lei Complementar nº 11.370/99;
IIIsão circunstâncias que sempre agravam a pena:
a)a superioridade hierárquica do agente;
b)a prática contra usuário do serviço público ou contra pessoa mantida sob a guarda de instituição estadual;
c)a reincidência;
IVa ação disciplinar prescreverá no prazo de 24 (vinte e quatro) meses;
Va sindicância, quando necessária, será cometida a servidor do mesmo gênero da vítima;
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VIa comissão encarregada do processo administrativo disciplinar será composta por servidores dos dois gêneros, e seu presidente será do mesmo gênero da vítima;
VIIquando a vítima for servidor público, terá direito, se requerer, à:
a)remoção temporária, pelo tempo de duração da sindicância e do processo administrativo;
b)remoção definitiva, após o encerramento da sindicância e do processo administrativo;
VIIIquando a vítima estiver sob a guarda de instituição estadual, terá direito, se requerer, à remoção temporária, pelo tempo de duração da sindicância e do processo administrativo.