Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55717, de 12 de janeiro de 2021

Nº 55.717/2021

Ver fonte oficial 6 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre os modelos-padrão de editais de licitações, de compras públicas em geral, de termos de contratos e de outros instrumentos complementares, no âmbito da administração pública estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos II, V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Os modelos-padrão de editais de licitações, de compras públicas em geral, de termos de contratos e de outros instrumentos complementares, no âmbito da administração pública estadual, serão instituídos por Resolução do Procurador-Geral do Estado.
§ 1ºNos procedimentos de licitação, bem como nos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, no que for cabível, a administração pública estadual adotará os modelos-padrão estabelecidos na forma do "caput" deste artigo.
§ 2ºAlém das cláusulas mínimas contidas nos modelos-padrão, deverão ser incluídas aquelas referentes às particularidades do objeto, em especial nas licitações internacionais, nas dispensas e nas inexigibilidades de licitações.
Art. 2.
Fica instituído Comitê Permanente com atribuição de propor ao ProcuradorGeral do Estado a revisão, a inclusão ou a exclusão de modelos-padrão de editais de licitações, de compras públicas em geral, de termos de contratos e de outros instrumentos complementares, no âmbito da administração pública estadual, composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:
IProcuradoria-Geral do Estado, por meio da Procuradoria Setorial com atuação junto à Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC;
IISecretaria de Planejamento, Governança e Gestão, por meio da Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC; e
IIISecretaria da Fazenda, por meio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE.
§ 1ºA coordenação dos trabalhos caberá à Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC.
§ 2ºPoderão ser convidados a participar do Comitê de que trata o "caput" deste artigo, como colaboradores, representantes dos órgãos e entidades da administração pública estadual.
§ 3ºOs integrantes do Comitê serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados por ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 4ºA função de membro do Comitê será considerada prestação de serviço relevante não remunerada.
Art. 3.
Ato do Procurador-Geral do Estado definirá o procedimento a ser adotado quando da necessidade de alterações, supressões ou inclusões nas cláusulas dos modelos-padrão vigentes por proposta dos órgãos ou das entidades da administração pública estadual.
Art. 4.
Na elaboração de termo de referência pelo órgão ou entidade, quando houver identificação de postos de trabalho, de setores, ou de qualquer outra unidade consumidora do objeto a ser contratado, deverá constar o código do centro de custos correspondente a cada uma destas unidades, as quais serão identificadas, para fins de encaminhamento para a realização da licitação, na minuta contratual e no contrato posteriormente assinado.
Art. 5.
As compras públicas com edital ou instrumento já publicado, bem como os contratos administrativos em andamento permanecem regidos pelos instrumentos que lhes deram origem, até a data de sua expiração ou de sua conclusão.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 54.273, de 10 de outubro de 2018, devendo os modelos-padrão por ele instituídos ser utilizados pela administração pública estadual até a publicação de novos modelos estabelecidos em Resolução do Procurador-Geral do Estado.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de janeiro de 2021.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.