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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49377, de 16 de julho de 2012

Nº 49.377/2012

Art. 1.
Fica instituído o Programa de Gestão do Patrimônio do Estado do Rio Grande do Sul - Otimizar, no âmbito da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional, com a finalidade de promover a modernização, a racionalização e o fortalecimento do Sistema Integrado de Gerência do Patrimônio Imobiliário na Administração Estadual de que trata o Decreto nº 35.928, de 12 de abril de 1995.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Programa de Gestão do Patrimônio do Estado do Rio Grande do Sul - Otimizar, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

considerando o dever do Estado em assegurar a função social da propriedade;

considerando que os espaços destinados à prestação dos serviços públicos nas diversas localidades devem ser otimizados para evitar destinações que resultem na subutilização ou utilização inadequada dos imóveis públicos;

considerando a necessidade de definição de critérios para locação de imóveis destinados às atividades da Administração Pública na indisponibilidade de imóveis próprios;

considerando a possibilidade de os imóveis estaduais serem utilizados de forma compartilhada por vários órgãos e entidades da Administração Pública; e

considerando a necessidade de conferir maior integração e uniformidade entre os órgãos e entidades públicos com a finalidade de desenvolver ações comuns, em atenção aos princípios da eficiência e da economicidade,

D E C R E T A:

Art. 2.
É objetivo do Programa Otimizar promover a gestão eficiente e eficaz dos próprios estaduais, mediante o fortalecimento do Sistema Integrado de Gerência do Patrimônio Imobiliário na Administração Pública Estadual, com observância ao princípio da economicidade, bem como pela qualidade e agilidade no atendimento da prestação de serviços públicos.
Art. 3.
O Programa Otimizar tem como diretrizes:
Iatualizar o cadastro dos bens imóveis estaduais;
IImodernizar os mecanismos de controle do Sistema Integrado de Gerência do Patrimônio Imobiliário na Administração Pública Estadual de que trata o Decreto n. 35.928, de 12 de abril de 1995;
IIIinstituir uma Rede de Fiscalização e Monitoramento do Patrimônio Estadual, com participação direta dos órgãos de apoio operacionais e órgãos setoriais do Sistema Integrado de Gerência do Patrimônio Imobiliário na Administração Pública Estadual;
IVimplantar o Programa de Alienações de Ativos Imobiliários Inservíveis; e
Vdestinar, racionalizar e otimizar os imóveis quanto ao seu uso e finalidade.
Art. 4.
O Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos - DEAPE/SARH, na condição de Coordenador do Sistema Integrado de Gerência do Patrimônio Imobiliário na Administração Pública Estadual, promoverá diligências e estudos voltados à implantação de mudanças e inovações tecnológicas, com vista ao incremento de qualidade na gestão patrimonial.
Art. 5.
Para melhoria da gestão patrimonial e, especialmente, do monitoramento das destinações administrativas dos próprios estaduais, os órgãos de apoio operacional, setoriais e de relacionamento do Sistema referidos no art. 3º do Decreto nº 35.928/95, disponibilizarão ao DEAPE/SARH, por intermédio de seus agentes patrimoniais, conforme definidos no art. 6º do presente Decreto, informações relativas ao acervo imobiliário estadual destinado ao seu uso.
Art. 6.
Para efeitos do disposto neste Decreto, entende-se por agente patrimonial todo servidor ou empregado público responsável pelo controle e pela gestão do patrimônio mobiliário e imobiliário destinado à administração dos respectivos órgãos e entidades.
Art. 7.
O DEAPE/SARH promoverá pesquisas e vistorias voltadas à implantação de uma política de conservação e racionalização dos imóveis estaduais, verificando as necessidades de manutenção, recuperação e readequação destes imóveis para utilização pela Administração Pública.
Parágrafo únicoO DEAPE/SARH apresentará propostas de obras para melhorias da infraestrutura, com a finalidade de readequar os espaços para instalação dos órgãos e serviços estaduais.
Art. 8.
Para o aproveitamento e a racionalização dos bens estaduais, é facultada à Administração Pública a utilização de permuta, nos termos legais, por área construída com pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.
Art. 9.
Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão atender à legislação de acessibilidade e às demais exigências de adequação dos prédios públicos mediante previsão orçamentária para a realização das obras necessárias.
Parágrafo únicoO atendimento da legislação de que trata este artigo deve ser estendida aos imóveis locados, sendo de responsabilidade dos órgãos e entidades as negociações junto aos proprietários.
Art. 10.
s imóveis estaduais que forem classificados como inservíveis à Administração Pública serão destinados à alienação, na forma da legislação vigente.
Art. 11.
Fica instituída a Rede de Fiscalização e Monitoramento do Patrimônio Estadual, a ser integrada por todos os órgãos estaduais, pelas entidades conveniadas com o

2 Estado e pelos Municípios aos quais tenham sido destinados imóveis que componham o patrimônio da Administração Pública Estadual.

§ 1ºOs órgãos e entes referidos no caput deste artigo deverão prestar contas do pagamento de taxas, da situação de ocupação e do estado de conservação dos próprios, bem como proceder à atualização cadastral no Sistema Integrado de Gerência do Patrimônio Imobiliário.
§ 2ºConstatada a falta de manutenção, a inadimplência no pagamento das taxas, o desvio de finalidade ou a ociosidade de imóvel cedido ou em autorização de uso, os Municípios e as Entidades conveniadas com o Estado deverão regularizar a situação dentro do prazo fixado pelo DEAPE/SARH, sob pena de revogação do instrumento autorizativo de uso.
Art. 12.
s imóveis afetos ao uso dos órgãos estaduais terão a respectiva destinação administrativa cancelada quando constatada pelo DEAPE/SARH situação de ociosidade ou parcial ociosidade, com vista ao reaproveitamento do próprio por outro órgão ou entidade, ou a sua destinação ao projeto de alienações, caso considerado como inservível à Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional.
Art. 13.
A destinação administrativa dos próprios estaduais deverá retornar automaticamente ao DEAPE/SARH, nos seguintes casos:
Iaproveitamento parcial do bem;
IIutilização diversa da finalidade administrativa a que foi destinado;
IIIconservação precária do imóvel;
IVnão pagamento das taxas correspondentes do uso do bem; e
Vociosidade do imóvel.
Art. 14.
Constatado o aproveitamento parcial do imóvel, o DEAPE/SARH poderá destinar a parte ociosa a outro órgão ou entidade estadual, bem como ceder o uso ao Município no qual o imóvel estiver situado, mediante destinação específica e justificada, ou autorizar o uso à entidade conveniada com o Estado.
Art. 15.
Constatada a falta de conservação ou pagamento das taxas relativas ao imóvel, o DEAPE/SARH notificará o órgão ou entidade para que o faça no prazo de trinta dias a contar da notificação, sob pena de responsabilização do respectivo agente patrimonial.
Art. 16.
Toda a transação envolvendo imóveis pertencentes à Administração Pública Estadual Direta e Indireta dependerá de prévia análise do DEAPE/SARH, e de autorização do(a) Secretário(a) de Estado da Administração e dos Recursos Humanos.
Art. 17.
s contratos de locação de imóveis firmados pelos órgãos e entidades estaduais cujos prazos vencerem a partir da data da publicação deste Decreto, não serão renovados sem a prévia e expressa autorização do(a) Secretário(a) de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, após consultado o DEAPE/SARH com a antecedência mínima de sessenta dias do vencimento do contrato, e observada as seguintes exigências:
Iapresentação dos motivos por parte da autoridade máxima do órgão ou entidade requisitante, justificando a necessidade da locação;

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IIlevantamento dos imóveis estaduais situados na municipalidade pretendida para instalação do órgão ou entidade requisitante;
IIIapresentação da certidão negativa de tributos municipais relativos ao imóvel pretendido;
IVapresentação da matrícula do imóvel;
Vapresentação do laudo de avaliação do imóvel devidamente elaborado por profissional cadastrado habilitado;
VIapresentação do relatório quantitativo dos contratos e dos respectivos prazos de vigência;
VIIenvio do Expediente Administrativo ou da cópia digital do contrato de aluguel anteriormente firmado, para fins de arquivo e complementação no banco de dados do DEAPE/SARH; e
VIIIprojeto de recuperação ou construção em imóvel próprio estadual já destinado ao órgão ou entidade requisitante ou apontado pelo DEAPE/SARH, com as devidas previsões orçamentárias para execução do empreendimento com vista a evitar a perpetuação da locação.
Art. 18.
Verificada a existência de imóvel estadual na municipalidade pretendida pelo órgão ou entidade requisitante da locação, o bem será objeto de avaliação pelo DEAPE/SARH para apuração das condições de ocupação.
Art. 19.
Na hipótese da necessidade de locação de imóveis de terceiros, os contratos serão acompanhados de ficha de vistoria dos imóveis, efetuada na contratação, para fins de identificação do real estado de conservação do bem.
§ 1ºNas cláusulas do contrato de locação deverão constar expressamente as responsabilidades do contratante e do contratado quanto à manutenção dos bens imóveis.
§ 2ºAs cláusulas do contrato de locação relativas à responsabilidade do contratante terão que prever expressamente a obrigação da constante manutenção do bem imóvel, sendo obrigatória a previsão orçamentária para custear tais despesas.
Art. 20.
A manutenção dos imóveis destinados aos órgãos e entidades, próprios ou locados, será de responsabilidade dos respectivos destinatários, conforme as previsões orçamentárias destinadas para custear tais despesas.
Parágrafo únicoNos imóveis próprios ou locados de uso compartilhado entre diversos órgãos e secretarias, as despesas decorrentes da utilização do bem serão rateadas na proporção das áreas ocupadas pelos usuários, conforme estabelecido em Termo de Uso Compartilhado.
Art. 21.
À Divisão de Avaliação do DEAPE/SARH compete estabelecer os valores locatícios mínimos e máximos aos contratos de aluguel a serem celebrados pela Administração Pública Estadual, após análise e parecer com base nos parâmetros de mercado.
Art. 22.
Caberá à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, por intermédio do DEAPE/SARH, expedir orientações e instruções normativas para o eficiente funcionamento do Sistema Integrado de Gerência do Patrimônio Imobiliário na Administração Estadual.

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Art. 23.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os arts. 12 e 14 do Decreto nº 35.928, de 12 de abril de 1995.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de julho de 2012.

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Citada por 6 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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