Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10066, de 17 de janeiro de 1994
Nº 10.066/1994
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(vide abaixo publicação original)
Estabelece limite a ser observado nas despesas pequenas de pronto pagamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 1994.
LEI Nº 10.066, DE 17 DE JANEIRO DE 1994. (publicada no DOE n.º 12, de 18 de janeiro de 1994)
Estabelece limite a ser observado nas despesas pequenas de pronto pagamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 1994.
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