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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10066, de 17 de janeiro de 1994

Nº 10.066/1994

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo publicação original)

Estabelece limite a ser observado nas despesas pequenas de pronto pagamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O limite, por comprovante, para as despesas pequenas de pronto pagamento, fica fixado em 5% (cinco por cento) do limite para a dispensa de licitação, em função do valor referente a compras e serviços, exclusive os de engenharia.
Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 1994.

LEI Nº 10.066, DE 17 DE JANEIRO DE 1994. (publicada no DOE n.º 12, de 18 de janeiro de 1994)

Estabelece limite a ser observado nas despesas pequenas de pronto pagamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O limite, por comprovante, para as despesas pequenas de pronto pagamento, fica fixado em 5% (cinco por cento) do limite para a dispensa de licitação, em função do valor referente a compras e serviços, exclusive os de engenharia.
Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o limite a que se refere este artigo, quando se fizer necessário.
Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 1994.

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