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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55711, de 7 de janeiro de 2021

Nº 55.711/2021

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a racionalização e o controle de despesas de pessoal, na busca do reestabelecimento do equilíbrio orçamentário e financeiro do Poder Executivo Estadual, em face do que segue:
Ida notória situação calamitosa das despesas públicas, especialmente aquelas com pessoal;
IIda situação fiscal agravada em decorrência dos efeitos econômicos oriundos da epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);
IIIda necessidade de promover o equilíbrio das finanças públicas do Estado pelo controle rigoroso dos gastos públicos;
IVda necessidade de implementar uma série de medidas voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal para o equilíbrio financeiro das contas públicas, criando mecanismos de controle;
Vda necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de alcançar responsabilidade na gestão fiscal conforme estabelece a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016, e a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020; e
VIda necessidade de se obedecer aos limites impostos quanto à despesa de pessoal do Poder Executivo Estadual, conforme previsto no Anexo I do Relatório de Gestão Fiscal e na Lei Complementar Federal nº 101/2000.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a racionalização e o controle de despesas de pessoal na busca do reestabelecimento do equilíbrio orçamentário e financeiro do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016,

DECRETA:

Art. 2.
É vedado aos Secretários de Estado e aos dirigentes dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta e indireta propor ou editar norma ou praticar ato que eleve as despesas relativamente a gastos com pessoal, incluindo-se a concessão de vantagem, de aumento, de reajuste ou de adequação de remuneração a qualquer título, reestruturação e revisão de planos de cargos, de carreiras e de salários, tendo em vista apuração dos limites de despesa de pessoal da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e o disposto na Lei Complementar Federal nº 173/2020.
Art. 3.
É vedado aos Secretários de Estado e aos dirigentes dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta e indireta exceder, em valores absolutos, o montante da despesa de pessoal empenhada no exercício anterior, excetuados os impactos decorrentes do pagamento de décimo-terceiro salário.
§ 1ºSerão admitidos acréscimos em relação ao limite disposto no "caput" deste artigo, desde que devidamente justificados, decorrentes de:
Iimpacto financeiro, nos exercícios subsequentes, das alterações decorrentes de legislação federal;
IIobrigação resultante de decisões judiciais;
IIIobrigações determinadas por lei; e
IVreposição de cargos vagos, conforme disposto art. 8° da Lei Complementar Federal n° 173/2020, para concursos válidos, verificada a existência do quantitativo de vagas pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG, e fundamentadas as análises de oportunidade e conveniência mediante aprovação pelo Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE.
§ 2ºAs solicitações encaminhadas ao GAE deverão ser acompanhadas de demonstrativo contendo as informações previstas no "caput" deste artigo, conforme modelo do Anexo I deste Decreto, acompanhada de Nota Técnica justificando os acréscimos do § 1º deste artigo.
Art. 4.
Não produzirá efeitos o ato que tenha o condão de provocar o aumento da despesa com pessoal e não atenda às exigências deste Decreto e da legislação pertinente.
Art. 5.
As entidades da administração pública estadual indireta interessadas em implantar Programas de Desligamento Incentivado ou Voluntário para seus empregados deverão submeter essas propostas para aprovação do GAE.
Parágrafo únicoA proposta elaborada pela entidade deverá obedecer às diretrizes gerais definidas pelo GAE, em especial quanto à limitação orçamentária no exercício de 2021, à manutenção dos serviços essenciais e à não reposição do quadro de pessoal desligado.
Art. 6.
Fica vedado aos órgãos e às entidades da administração pública estadual direta e indireta a prática dos atos de que trata o art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020, observadas as orientações jurídicas da Procuradoria-Geral do Estado - PGE e as diretrizes estabelecidas pelo GAE.
Parágrafo únicoÉ vedado aos órgãos e às entidades da administração pública estadual direta e indireta o aumento de despesas com cargos em comissão, bem como a criação de cargo, de emprego ou de função, ficando, excepcionalmente, autorizada a transformação de cargos existentes, desde que não haja aumento de despesa efetivamente realizada, nos termos deste Decreto.
Art. 7.
Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão, de imediato, adotar as seguintes medidas:
ISuspender o pagamento de horas extraordinárias, excetuadas as previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2021, bem como em legislação específica, quando justificado pelo interesse público devidamente motivado perante a autoridade superior, e desde que previamente autorizadas pelo GAE;
IIsuspender a reorganização da estrutura dos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual direta e indireta, a reestruturação ou qualquer revisão de planos de cargos, carreiras e vencimentos da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, bem como planos de cargos e de salários das empresas públicas e das sociedades de economia mista dependentes dos orçamentos fiscal e de seguridade social, que impliquem aumento de despesa de pessoal, respeitadas as determinações por força de lei; e

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IIIsuspender a abertura de novos concursos públicos para provimento de cargos ou de empregos públicos, podendo ser excepcionalizados, quando justificados pelo interesse público devidamente motivado perante a autoridade superior, e previamente autorizados pelo GAE.
Parágrafo únicoAs solicitações de excepcionalização de pagamento de horas extraordinárias dirigidas ao GAE não poderão ultrapassar o valor pago no exercício anterior e deverão estar acompanhadas do planejamento semestral, demonstrando a necessidade de convocação para execução de horas extraordinárias, conforme modelo no Anexo II deste Decreto, as medidas tomadas para redução e a declaração da impossibilidade de adoção da compensação de jornada de trabalho (banco de horas), respeitando o encaminhamento para análise do GAE com antecedência mínima de trinta dias do início da convocação.
Art. 8.
São responsáveis pela implementação das ações necessárias deste Decreto os Secretários de Estado e os Dirigentes máximos das entidades do Poder Executivo Estadual.
Art. 9.
As solicitações de reorganização da estrutura dos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual direta e indireta serão previamente analisadas pela SPGG e encaminhadas ao GAE para avaliação e deliberação.
Art. 10.
Caberá ao GAE deliberar sobre os casos omissos e expedir as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 54.984, de 14 de janeiro de 2020 e o Decreto nº 55.341, de 02 de julho de 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de janeiro de 2021.

3 ANEXO I

Demonstrativo de Despesas com Pessoal e Encargos Sociais PESSOAL ATIVO Empenhado 2019 Empenhado 2020 Previsto 2021 Previsto 2022 Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Total

Nota Técnica Inc. I - Alterações decorrentes de legislação federal Inc. II - Obrigações decorrentes de ações judiciais Inc. III - Obrigações determinadas por lei Inc. IV - Reposição de pessoal

ANEXO II

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