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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56585, de 11 de julho de 2022

Nº 56.585/2022

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 56.298, de 5 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a racionalização e o controle de despesas de pessoal do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterado o Decreto n° 56.298, de 5 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a racionalização e o controle de despesas de pessoal do Poder Executivo Estadual, conforme segue: .. ...
IFica acrescentado o inciso IX ao art. 1°, com a seguinte redação:
IXda potencial redução da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), consoante previsões da Lei Complementar Federal n° 194, de 23 de junho de 2022, que altera a Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e das Leis Complementares Federais nº 192, de 11 de março de 2022, e nº 159, de 19 de maio de 2017.
IIo art. 10 passa a ter a seguinte redação:
Art. 10.
s processos encaminhados para análise do GAE observarão, no que couber, o estabelecido pelo Decreto n° 56.368, de 7 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre procedimentos e condutas a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em decorrência da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal pelo Estado do Rio Grande do Sul.
IIIo art. 11 passa a ter a seguinte redação:
Art. 11.
É vedado, nos termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000:
Io ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: a. às exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, o inciso XIII do "caput" do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; b. ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
IIo ato de que resulte, a contar de 5 de julho de 2022 até o final do mandato do Governador do Estado, aumento da despesa com pessoal;
IIIo ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder Executivo;
IVa aprovação, a edição ou a sanção de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato para nomeação de aprovados em concurso público, quando:
a)resultar, a contar de 5 de julho de 2022 até o final do mandato do Governador do Estado, em aumento da despesa com pessoal, ou;
b)resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
Parágrafo únicoPara fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no § 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de julho de 2022.

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