Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54984, de 14 de janeiro de 2020

Nº 54.984/2020

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a racionalização e o controle de despesas de pessoal, na busca do reestabelecimento do equilíbrio orçamentário e financeiro do Poder Executivo Estadual, em face do que segue:
Ida notória situação calamitosa das despesas públicas, especialmente aquelas com pessoal;
IIda necessidade de se promover, no menor tempo possível, o equilíbrio das finanças públicas do Estado, solução que passa pelo controle rigoroso dos gastos públicos;
IIIda necessidade de se implementar uma série de medidas voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal para o equilíbrio financeiro das contas públicas, criando mecanismos de controle;
IVda necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de alcançar responsabilidade na gestão fiscal conforme estabelece a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016; e
Vdo fato do indicador da despesa total com pessoal do Poder Executivo Estadual, conforme publicado no Anexo I do Relatório de Gestão Fiscal referente ao segundo quadrimestre de 2019, ter sido superior ao limite prudencial previsto no art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a exemplo do ocorrido nos três quadrimestres anteriores.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a racionalização e o controle de despesas de pessoal na busca do reestabelecimento do equilíbrio orçamentário e financeiro do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto na Lei Complementar Estadual nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016,

D E C R E T A:

Art. 2.
É vedado aos Secretários de Estado e aos dirigentes dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta e indireta propor ou editar norma ou praticar ato que eleve as despesas relativamente a gastos com pessoal, incluindo-se a concessão de vantagem, de aumento, de reajuste ou de adequação de remuneração a qualquer título, reestruturação e revisão de planos de cargos, de carreiras e de salários, enquanto não forem reduzidas as despesas com pessoal a limite inferior ao prudencial, assim definido nos incisos I a V do parágrafo único do

art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e na Lei Complementar Estadual nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016.

Art. 3.
É vedado aos Secretários de Estado e aos dirigentes dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta e indireta exceder, mensalmente e em valores absolutos, o montante da despesa média empenhada em 2019, para a mesma destinação, de pessoal, excetuados os impactos decorrentes do pagamento de décimo-terceiro salário.
§ 1ºSerão admitidos acréscimos em relação ao limite disposto no "caput" deste artigo, decorrentes de:
Iimpacto financeiro, nos exercícios subsequentes, das alterações decorrentes de legislação federal;
IIobrigações resultantes de decisões judiciais;
IIIobrigações determinadas por lei; e
IVreposição de pessoal, no quantitativo máximo decorrente de demissão, de exoneração ou de aposentadoria, ocorridos no exercício de 2019, para concursos válidos, desde que devidamente verificada a existência do quantitativo de vagas pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG e fundamentadas as análises de oportunidade e conveniência mediante aprovação pelo Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE.
§ 2ºO grupo técnico do GAE deverá acompanhar mensalmente o cumprimento do disposto neste artigo e apresentar as análises nas reuniões plenárias.
Art. 4.
Não produzirá efeitos o ato que tenha o condão de provocar o aumento da despesa com pessoal e não atenda às exigências deste Decreto e da legislação pertinente.
Art. 5.
As entidades da administração pública estadual indireta interessadas em implantar Programas de Desligamento de Incentivado ou Voluntário para seus empregados deverão submeter essas propostas para aprovação do GAE.
Parágrafo únicoA proposta elaborada pela entidade deverá obedecer às diretrizes gerais definidas pelo GAE, em especial quanto à limitação orçamentária no exercício de 2020, à manutenção dos serviços essenciais e a não reposição do quadro de pessoal desligado.
Art. 6.
Fica vedado aos órgãos e às entidades da administração pública estadual direta e indireta o aumento de despesas com cargos em comissão e funções de confiança, bem como a criação de cargo, de emprego ou de função, ficando, excepcionalmente, autorizada a transformação de cargos existentes, desde que não haja aumento de despesa efetivamente realizada, utilizando-se como referência a data de 2 de janeiro de 2019.
Art. 7.
Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão, de imediato, adotar as seguintes medidas:
Isuspender o pagamento de horas extraordinárias, excetuadas as previstas no art. 41 da Lei nº 15.304, de 30 de julho de 2019 - LDO 2020, bem como em legislação específica, quando justificado pelo interesse público devidamente motivado perante a autoridade superior, e desde que previamente autorizadas pelo GAE, sendo que as solicitações de excepcionalização dirigidas ao GAE deverão estar acompanhadas do planejamento semestral, demonstrando a necessidade de convocação para execução de horas extraordinárias, conforme modelo do Anexo Único deste Decreto, as medidas tomadas para redução e a declaração da impossibilidade de adoção da compensação de jornada de trabalho (banco de horas), respeitando o encaminhamento para análise do GAE com antecedência mínima de trinta dias do início da convocação.
IIsuspender a reestruturação ou qualquer revisão de planos de cargos, carreiras e vencimentos da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, bem como planos de cargos e de salários das empresas públicas e das sociedades de economia mista dependentes dos orçamentos fiscal e de seguridade social, que impliquem aumento de despesa de pessoal, respeitadas as determinações por força de lei; e

2

IIIsuspender a abertura de novos concursos públicos para provimento de cargos ou de empregos públicos, podendo ser excepcionalizados, quando justificados pelo interesse público devidamente motivado perante a autoridade superior, e previamente autorizados pelo GAE.
Art. 8.
São responsáveis pela implementação das ações necessárias deste Decreto os Secretários de Estado e os Dirigentes máximos das entidades do Poder Executivo Estadual.
Art. 9.
As reestruturações de órgãos e entidades terão de ser previamente analisadas pela SEPLAG e aprovadas pelo GAE.
Art. 10.
Caberá ao GAE deliberar sobre os casos omissos e expedir as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 54.480, de 2 de janeiro de 2019.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 2020.

ANEXO ÚNICO

PLANEJAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS

ÓRGÃO/ Horas Extras - período xx/xx/xx a xx/xx/xx

Quantidade ENTIDADE janeiro fevereiro março abril maio junho Total funcionários NOME SETOR Qtde Valor Qtde Valor Qtde Valor Qtde Valor Qtde Valor Qtde Valor

Total

3

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo