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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54480, de 2 de janeiro de 2019

Nº 54.480/2019

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Art. 1.
É vedado às autoridades públicas e dirigentes dos órgãos da administração pública estadual direta e indireta apresentar proposta de edição de norma ou adotar providência que eleve as despesas relativamente a gastos com pessoal, incluindo-se a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, reestruturação e revisão de planos de cargos, carreiras e salários, enquanto não forem reduzidas as despesas com pessoal a limite inferior ao prudencial, assim definido nos incisos I a V do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000 e na Lei Complementar nº 14.836/16.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a racionalização e o controle de despesas de pessoal na busca do reestabelecimento do equilíbrio orçamentário e financeiro do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016, e

considerando que é notória a situação calamitosa das despesas públicas, especialmente aquelas de natureza de pessoal;

considerando a necessidade de se promover, no menor tempo possível, o equilíbrio das finanças públicas do Estado do Rio Grande do Sul, situação que passa pelo controle rigoroso dos gastos públicos;

considerando a necessidade de se implementar uma série de medidas voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, criando mecanismos de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas;

considerando a necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de alcançar responsabilidade na gestão fiscal conforme estabelece a Lei Complementar nº 101/2000 e Lei Complementar nº 14.836/16; e

considerando que o indicador da despesa total com pessoal do Poder Executivo, conforme publicado no Anexo I do Relatório de Gestão Fiscal referente ao segundo quadrimestre de 2018, foi superior ao limite prudencial previsto no art. 22 da Lei Complementar Federal n.º 101/00,

DECRETA:

Art. 2.
É vedado às autoridades públicas e dirigentes dos órgãos da administração pública estadual direta e indireta exceder, mensalmente e em valores absolutos, o montante da despesa média empenhada em novembro e dezembro de 2018, para a mesma destinação, inclusive de pessoal (excetuados os impactos de décimo-terceiro salário) e de custeio.
Parágrafo únicoSerão admitidos acréscimos em relação ao limite disposto no "caput" deste artigo, decorrentes de:
Iimpacto financeiro, nos exercícios subsequentes, das alterações decorrentes de legislação federal;
IIobrigações resultantes de decisões judiciais; e
IIIobrigações determinadas por lei.
Art. 3.
É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal ou com custeio e não atenda às exigências deste Decreto e da legislação pertinente.
Art. 4.
No prazo de trinta dias, o Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE - deverá expedir diretrizes para as entidades da administração pública estadual indireta sobre a implantação de Programas de Desligamento Incentivado ou Voluntário para seus empregados.
Art. 5.
Fica vedado aos órgãos da administração pública estadual direta e indireta o aumento de despesas com cargos em comissão e funções de confiança, bem como a criação de cargo, emprego ou função, ficando, excepcionalmente, autorizada a transformação de cargos existentes, desde que não haja aumento de despesa efetivamente realizada.
Parágrafo únicoOs cargos em comissão e as funções de confiança vagos na data da publicação deste decreto permanecerão sem provimento, podendo os órgãos e entidades, no interesse público, ocupá-los, desde que apontem, no mesmo ato, o bloqueio de outros cargos ou funções cujas despesas somem no mínimo o mesmo valor daquela decorrente do provimento.
Art. 6.
Os órgãos da administração pública estadual direta e indireta deverão, de imediato, adotar as seguintes medidas:
Isuspender o pagamento de horas extraordinárias, excetuadas as previstas em legislação específica, quando justificado pelo interesse público devidamente motivado perante a autoridade superior, e previamente autorizadas pelo Grupo de Assessoramento Estadual de Política de Pessoal - GAE;
IIsuspender a reestruturação ou qualquer revisão de planos de cargos, carreiras e vencimentos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como planos de cargos e salários das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes dos orçamentos fiscal e de seguridade social, que impliquem aumento da despesa de pessoal, respeitadas as determinações por força de lei; e
IIIsuspender a abertura de novos concursos públicos para provimento de cargos ou empregos públicos.
Art. 7.
Os órgãos da administração pública estadual direta e indireta deverão apresentar, em trinta dias contados da publicação deste Decreto, plano detalhado de ações à Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF - dispondo acerca:
Idas medidas concretas para reduzir as despesas de pessoal que serão tomadas;
IIda estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes em relação às medidas concretas para redução das despesas descritas no inciso anterior; e
IIIdo uso progressivo das ferramentas da Tecnologia da Informação - TI - que venham a otimizar procedimentos e a reduzir despesas.
Art. 8.
São responsáveis pela implementação das ações necessárias deste Decreto os Secretários de Estado e os Dirigentes Máximos das entidades do Poder Executivo.

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Art. 9.
Enquanto o Estado estiver acima do limite prudencial em relação a despesas de pessoal, conforme Lei Complementar Federal n.º 101/00, os Secretários de Estado e os Dirigentes Máximos e das entidades do Poder Executivo deverão encaminhar bimestralmente, à JUNCOF, à SEFAZ e à SEPLAG, relatório completo sobre o gasto de pessoal de seu órgão ou entidade, da administração direta e indireta, inclusive com detalhamento quanto a mudanças de estrutura, transformação de cargos e novas nomeações.
Parágrafo únicoAs reestruturações de órgãos e secretarias terão de ser previamente aprovadas pelo Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de janeiro de 2019.

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