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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54479, de 2 de janeiro de 2019

Nº 54.479/2019

Art. 1.
Os órgãos da administração publica estadual estadual direta e indireta deverão observar as diretrizes estabelecidas neste Decreto para a contenção de despesas de custeio efetivadas por meio das fontes próprias do Tesouro Estadual e com recursos ordinários não vinculados.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a racionalização e o controle de despesas públicas e estabelece procedimentos emergenciais para iniciar o reestabelecimento do equilíbrio orçamentário e financeiro do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016, e

considerando que é notória a situação calamitosa das despesas públicas, especialmente aquelas de natureza corrente;

considerando a necessidade de se promover o equilíbrio das finanças públicas, no menor tempo possível, do Estado do Rio Grande do Sul, situação que passa pelo controle rigoroso dos gastos públicos;

considerando a necessidade de se implementar uma série de medidas voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, criando mecanismos de controle com o objetivo de alcançar, no menor tempo possível, o equilíbrio financeiro das contas públicas; e

considerando a necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de alcançar responsabilidade na gestão fiscal conforme estabelece a Lei Complementar nº 101/2000 e Lei Complementar nº 14.836/16,

DECRETA:

Art. 2.
O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, deve ser adotado como índice de reajuste para compensar os efeitos das variações inflacionárias nos editais de licitação e contratos administrativos que vierem a ser firmados pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º deste Decreto, inclusive quando decorrentes de hipóteses de dispensa ou inexigibilidade.
§ 1ºO disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos contratos administrativos relacionados a obras públicas, serviços de construção civil e a prestação de serviços com mão de obra exclusiva.
§ 2ºO disposto no "caput" deste artigo poderá, também, ser excepcionalizado, a critério da Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF, em face de relevante justificativa.
Art. 3.
Nos reajustes dos contratos, quando for o caso, será observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referir ou do último reajuste, vedada a aplicação de índices acumulados por um período superior a doze meses.
Art. 4.
A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão deverá providenciar a redução de 1.000 (hum mil) veículos oficiais da frota em até sessenta dias, a contar da publicação deste Decreto, ficando obrigada a apresentar, ao fim do prazo, plano de gestão de frota que implique maior eficiência e eficácia do uso dos recursos públicos, incluindo medidas de contingenciamento de uso de veículos, redução de despesas de combustível, manutenção, redução de locações, viabilidade de contratação de aplicativos de transportes para deslocamento de servidores, dentre outras consideradas relevantes.
§ 1ºOs veículos desativados poderão ser encaminhados para a alienação, concomitantemente à implementação de medidas de contenção de despesas.
§ 2ºFica autorizada a transferência definitiva de veículos cedidos aos municípios, sujeita ao exame prévio dos órgãos de assessoramento jurídico e controle interno, observada a jurisprudência administrativa da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 3ºAs atuais cotas mensais de combustíveis serão reduzidas imediatamente em 10%, até o plano de gestão ser apresentado.
§ 4ºO disposto no § 3º poderá ser excepcionalizado a critério da JUNCOF, quanto às despesas de combustível referente às atividades-fim das Secretarias da Segurança Pública, da Saúde e da Educação, caso em que deverá ser apresentado, no prazo de 10(dez) dias úteis, plano de redução da referidas despesas.
Art. 5.
O uso de veículos de representação fica limitado aos dirigentes máximos da administração publica estadual estadual direta, autárquica, fundacional, sociedades de economia mista e empresas públicas, assim como ao Governador do Estado e ao Vice-Governador do Estado.
Art. 6.
Fica vedada aos órgãos da administração publica estadual direta, autarquias e fundações, bem como às sociedades de economia mista e empresas públicas, a assunção de compromissos que impliquem gastos com as seguintes despesas:
Idiárias de viagem e aquisição de passagens aéreas, exceto até o montante referente a 50% do gasto acumulado no exercício anterior;
IIserviços gráficos e impressão, exceto até o montante referente a 70% do gasto acumulado no exercício anterior;
IIIparticipação em cursos, congressos, seminários e eventos afins, exceto até o montante referente a 50% do gasto acumulado no exercício anterior;
IVcontratação ou prorrogação de contratos de locação de mão de obra temporária, com exceção das áreas de educação e saúde;
Vcontratação ou renovação de contratos de prestação de serviços de terceiros em montante superior a R$ 10.000.000,00 por ano e por contrato;

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VIcelebração ou prorrogação de convênios ou instrumentos congêneres que impliquem despesas para o Estado, em montante superior a R$ 1.000.000,00 por ano e por convênio;
VIIcelebração de contratos de aluguel de imóveis;
VIIIaquisição de material permanente em valor superior a R$ 1.000.000,00 por ano e por contrato; e
IXcontratação de obras e reformas de instalações em valor superior a R$ 2.000.000,00 por ano e por contrato.
§ 1ºOs limites de despesas de que trata este artigo poderão ser excepcionalizados pela JUNCOF, mediante pedido do órgão ou entidade interessada, devidamente motivado e instruído com as respectivas planilhas de custo, nas seguintes situações:
Ipara o cumprimento de obrigação decorrente de lei ou de ordem judicial;
IIpara iniciativas visando à busca de recursos ou à redução de custos; e
IIIpara obras ou serviços imprescindíveis à saúde e à segurança pública.
§ 2ºFicam excepcionalizadas as despesas de que tratam os incisos VIII e IX, quando financiadas por recursos de convênios e operações de créditos destinados aos objetos dos investimentos e serviços de engenharia e as contrapartidas necessárias para sua captação.
§ 3ºOs valores das despesas de que tratam os incisos I, II e III serão apurados separadamente e monitorados mediante a programação orçamentária pela Secretaria da Fazenda - Tesouro do Estado, devendo os órgãos e entidades da administração publica estadual estadual direta e indireta, respeitar a obrigatoriedade de programação de tais subtipos de rubricas de despesas.
Art. 7.
No prazo improrrogável de 30 dias corridos, os órgãos e as entidades da administração publica estadual estadual direta e indireta deverão encaminhar à Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF as respectivas propostas para garantir:
Ia redução das despesas com custeio em 25%, inclusive aquelas consideradas essenciais, como água, energia elétrica, aluguéis, telefonia, limpeza e outros;
IIa redução do valor global de cada um dos seus contratos corporativos em 25%, inclusive de locação de veículos;
IIIo fechamento temporário de serviços não essenciais para a população até o mês de março de 2019, com a indicação do montante da economia prevista; e
IVa suspensão do pagamento de participação nos lucros ou resultados das entidades da administração publica estadual indireta.
§ 1ºNa impossibilidade de atender às determinações dos incisos I a III do art. 8° sem comprometer a prestação de serviços essenciais à população, deverá o órgão ou a entidade da administração publica estadual direta e indireta, encaminhar pleito de excepcionalidade, instruído de justificativas para a JUNCOF, até 1º de fevereiro de 2019.
§ 2ºOs titulares das unidades orçamentárias que não atingirem as metas de economia definidas neste artigo estarão sujeitos a cortes de programas finalísticos de suas pastas para adequação às metas globais de economia estimadas, a ser realizado em ato conjunto da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão e da Secretaria da Fazenda.
§ 3ºA economia de gastos que tenha sido obtida por meio de outras medidas, e em áreas não contempladas neste artigo, serão consideradas como esforço de economia.

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§ 4ºOs valores das despesas de que tratam o inciso I do "caput" deste artigo e também de processamento de dados e de locação de veículos serão apurados separadamente e monitorados mediante a programação orçamentária pelo Tesouro do Estado, devendo os órgãos e entidades, da administração publica estadual direta e indireta, respeitar a obrigatoriedade de programação de tais subtipos de rubricas de despesas.
§ 5ºA critério da Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF, as rubricas elencadas no § 4º deste artigo poderão ser acrescidas ou suprimidas, de acordo com a especificidade de cada órgão, entidade da administração publica estadual direta e indireta e fonte de recurso.
Art. 8.
Ficam os órgãos e as entidades da administração publica estadual direta e indireta obrigados a justificar pormenorizadamente, de acordo com as reais necessidades de manutenção, redução ou extinção de prestação de serviços à população:
Ios projetos e as políticas, sob sua responsabilidade, que ensejam dispêndio de recursos financeiros; e
IIas licitações por iniciar e aquelas em andamento pendentes de homologação ou adjudicação.
Parágrafo únicoO resultado da reavaliação imposta no "caput" deste artigo deverá ser informado à JUNCOF até 1º de fevereiro de 2019.
Art. 9.
Findos os prazos prescritos no art. 7º e no art. 8º, a Secretaria Executiva da JUNCOF, com o apoio das áreas técnicas de seus membros, terá 15 dias úteis para:
Iconsolidar as propostas recebidas;
IIelaborar as minutas dos atos normativos correspondentes a fim de conferir curso legal às propostas; e
IIIencaminhar as propostas consolidadas e respectivas minutas de atos normativos para deliberação da JUNCOF.
Art. 10.
Findo o prazo previsto no art. 9º, a JUNCOF deliberará, no prazo de 10 dias úteis, sobre a conformidade das propostas consolidadas com o disposto nos arts. 7º e 8º, e sobre a adequação das respectivas minutas de atos normativos.
Parágrafo únicoDentro do prazo prescrito no "caput" deste artigo, a JUNCOF:
Iencaminhará à apreciação do Governador as minutas dos atos normativos adequados para as propostas julgadas conformes; ou
IIdevolverá ao órgão ou à entidade da administração publica estadual direta ou indireta a respectiva proposta rejeitada, para reformulação e retorno à JUNCOF em até 5 dias úteis.
Art. 11.
Caberá à JUNCOF deliberar previamente sobre pleitos de revisão contratual para fins de reequilíbrio econômico-financeiro e repactuação de contratos que demandem alteração orçamentária da Unidade interessada.
Parágrafo únicoOs pedidos devem ser instruídos com justificativa econômica para a revisão contratual e manifestação jurídica do órgão ou entidade da administração publica estadual direta e indireta interessado.
Art. 12.
s órgãos e as entidades da administração publica estadual estadual que integram os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social ficam obrigados a encaminhar à JUNCOF, até 31 de março de cada exercício, relatório contendo:

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Itodos os contratos administrativos e instrumentos congêneres vigentes;
IIíndices de reajustes utilizados;
IIIpercentuais de economia alcançados a partir das renegociações realizadas com os respectivos fornecedores, identificando custo mensal original e atual;
IVmedidas adotadas para redução do valor gasto com impressão de documentos e trabalhos gráficos, com o respectivo percentual alcançado, identificando custo original e atual;
Vpercentuais de economia gerados em despesas de custeio identificando custo mensal original e atual; e
VIpercentuais de economia atingidos a partir das reestruturações administrativas efetivadas identificando custo mensal original e atual.
Art. 13.
Fica instaurada Auditoria, sob competência da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, para análise das contratações efetuadas por meio de procedimento de dispensa ou inexigibilidade de licitação, realizadas pelos órgãos e entidades da administração publica estadual direta e indireta que estejam em vigor nesta data ou na iminência de formalização dos respectivos contratos.
§ 1ºExcluem-se da previsão do "caput" deste artigo as contratações por dispensa de licitação em decorrência do valor.
§ 2ºOs Titulares das Secretarias e os Dirigentes das entidades da administração publica estadual indireta deverão enviar relatório à CAGE, em até trinta dias corridos, acerca de todas as contratações que estejam em vigor ou na iminência de serem formalizadas, cujos contratantes tenham sido selecionados pela via licitatória de dispensa ou inexigibilidade, com resumo das razões havidas para a contratação.
§ 3ºCaberá à CAGE, nos sessenta dias posteriores ao esgotamento do prazo assinado no § 2º deste artigo, concluir a Auditoria e encaminhar os relatórios à análise da JUNCOF, acompanhados de eventuais sugestões de medidas de controle e de correção necessárias.
Art. 14.
Fica suspensa a eficácia dos atos normativos praticados pelas autoridades nos cento e oitenta dias anteriores ao término do mandato anterior, que não tenham observado as exigências contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 1ºA não comprovação ou a impossibilidade de observância às exigências mencionadas no "caput" deste artigo importarão em nulidade, de pleno direito, dos atos normativos cuja eficácia restou suspensa nos termos do "caput".
§ 2ºOs Titulares das Secretarias e os Dirigentes das entidades da administração publica estadual indireta deverão apresentar à JUNCOF, no prazo de 45 dias corridos, relatório de todos os atos normativos referidos no "caput" deste artigo, com respectiva análise quanto ao cumprimento, ou não, das exigências contidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 15.
A JUNCOF poderá aprovar decisão vinculante para os casos em que ocorra multiplicação de processos administrativos sobre questão semelhante.
Art. 16.
s pleitos de excepcionalidade e as dúvidas suscitadas em razão da aplicação deste Decreto devem ser encaminhados à JUNCOF, devidamente motivados e instruídos com as respectivas planilhas de custo, a fim de subsidiar análise e posterior deliberação.

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Art. 17.
A JUNCOF poderá editar atos normativos visando à regulamentação de procedimentos relativos ao encaminhamento de demandas e demais procedimentos a serem observados para cumprimento ao disposto neste Decreto.
Art. 18.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de janeiro de 2019.

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