Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54476, de 2 de janeiro de 2019

Nº 54.476/2019

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Até que sejam publicados a Programação Orçamentária e o Cronograma de Desembolso para o exercício de 2019, fica autorizada a emissão de empenhos até o limite de 1/12 (um doze avos) das dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2019.
§ 1ºO Disposto neste artigo não se aplica às seguintes despesas:
Ireferentes aos Programas de Trabalho custeados com recursos de operações de crédito e de convênios em que o Estado figure como convenente, desde que estes últimos não se caracterizem como prestação de serviço do Estado ao concedente;
IIreferentes aos Serviços da Dívida Fundada;
IIIdecorrentes de decisões judiciais;
IVdestinadas ao pagamento de pessoal e encargos deles decorrentes; e
Vdestinados ao pagamento do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
§ 2ºAs despesas de investimentos ficam contingenciadas em 100% (cem por cento) e as despesas do Grupo "outras despesas correntes" ficam contingenciadas em 25% (vinte e cinco por cento).
§ 3ºCaberá à JUNCOF definir, para o exercício vigente, os limites máximos de execução dos projetos considerados discricionários dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta e indireta, podendo ser inferiores aos valores executados no mesmo período do exercício anterior.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre limitação da despesa pública para o início do exercício de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016, e

considerando a necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de alcançar responsabilidade na gestão fiscal conforme preleciona a Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Lei Complementar nº 14.836/16.

DECRETA:

Art. 2.
Os Secretários de Estado e os Ordenadores de Despesas são responsáveis pela observância da prioridade quanto aos gastos da administração pública estadual, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria.
Art. 3.
Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos especiais reabertos, relativos ao grupo de despesa "Outras Despesas Correntes", terão suas dotações limitadas conforme disposto no artigo 1° deste Decreto.
Art. 4.
Excepcionalmente, a Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF poderá, mediante solicitação formal da unidade orçamentária, devidamente justificada, autorizar a emissão de empenho em valor superior ao limite do Art. 1º deste Decreto.
Parágrafo únicoOs pedidos de excepcionalização deverão ser encaminhados via Sistema de Finanças Públicas Estaduais - FPE - do módulo Orçamento, podendo o Comitê de Programação Orçamentária e Financeira - CPROF - solicitar o encaminhamento de documentos e de outros expedientes.
Art. 5.
A celebração de convênios ou de instrumentos congêneres cujo convenente seja órgão da administração pública estadual direta, autarquias ou fundações, somente poderá ser realizada se:
Ihouver previsão orçamentária para a contrapartida no presente exercício; e
IIa contrapartida for no valor máximo de 20% do montante contratado.
Art. 6.
Os pleitos de excepcionalidade e as dúvidas suscitadas em razão da aplicação deste Decreto devem ser encaminhados à JUNCOF, devidamente motivados e instruídos com as respectivas planilhas de custo, a fim de subsidiar análise e posterior deliberação.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de janeiro de 2019.

2

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo