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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54717, de 23 de julho de 2019

Nº 54.717/2019

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o contingenciamento de despesas de pessoal, de custeio e de investimentos na busca do reestabelecimento do equilíbrio orçamentário e financeiro do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

considerando o disposto no art. 9° da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e nas Leis n° 15.202, de 25 de julho de 2018, e n° 15.237, de 21 de dezembro de 2018;

considerando o disposto nos Decretos nº 54.476, nº 54.479 e nº 54.480, todos de 2 de janeiro de 2019;

considerando o disposto no Decreto nº 54.518, de 28 de fevereiro de 2019;

considerando a permanência dos indicadores de pessoal do Poder Executivo acima dos limites previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000; e

considerando a redução nas estimativas de crescimento econômico nacional e consequente frustração das expectativas de ingresso de receita,

DECRETA:

Art. 1.
Fica vedado, pelo prazo de sessenta dias, no âmbito da administração publica estadual direta e indireta, com recursos cujas fontes sejam Tesouro Livre, Tesouro Vinculado ou Próprio das Autarquias e das Fundações, bem como dos recursos 0219 - Fundo do Esporte, 0292 - Salário-Educação, 0294 - Fundo do Petróleo, 0295 - Fundo de Recursos Hídricos e 2756 - Transferência SUS, a elevação das despesas de custeio e de investimento, bem como a edição de norma ou qualquer outra forma de majoração de despesas com pessoal, devendo ser observado como limite as cotas orçamentárias atuais.
Art. 2.
A Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF - e o Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE - poderão analisar e deliberar de forma diversa ao determinado no art. 1º deste Decreto apenas nos pleitos inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e para os demais casos não previstos no art. 1º deste Decreto.
Art. 3.
Ficam mantidas as deliberações já realizadas pela JUNCOF e pelo GAE até a presente data, gerando os efeitos subsequentes.
Art. 4.
O disposto neste Decreto poderá ser excepcionalizado pela JUNCOF e pelo GAE nos pleitos relacionados às áreas de educação, de saúde e de segurança, em situações de comprovado interesse público.
Art. 5.
Caberá a JUNCOF e ao GAE deliberar sobre os casos omissos e expedir as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de julho de 2019.

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