Compete às Delegacias de Polícia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACO, na circunscrição da Região Policial a que estiverem vinculadas, a atribuição exclusiva para reprimir ações criminosas e exercer as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal relacionadas aos crimes de:Ilavagem de dinheiro;
IIorganização criminosa;
IIIfurto e roubo a bancos ou a instituições financeiras;
IVextorsão mediante sequestro;
Vroubo a transporte de valores;
VIfurto ou arrombamento a caixa eletrônico; e
VIIfurto e roubo de carga de caminhão.
§ 1ºA atribuição exclusiva de que trata o "caput" deste artigo dar-se-á sem prejuízo da atuação concorrente do Departamento Estadual de Investigações Criminais e do Departamento Estadual de Investigações do Narcotráfico, observadas as disposições do Regimento Interno da Polícia Civil.
§ 2ºCompete às Delegacias de Polícia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACO, na circunscrição da Região Policial a que estiverem vinculadas, a atribuição
concorrente com os demais órgãos competentes da Polícia Civil para reprimir ações criminosas e exercer as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal que demandem investigação especializada, ou decorrentes de associações ou organizações criminosas, relacionadas aos crimes de:
Itráfico de drogas e associação voltada ao tráfico;
IIfurto de veículos;
IIIroubo de veículos;
IVreceptação de veículos;
Vhomicídio doloso, onde não houver Delegacia de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa;
VIlatrocínio (art. 157, § 3º, do Código Penal);
VIIroubo à residência com lesões;
VIIIroubo a estabelecimento comercial com lesões;
IXroubo a transporte coletivo;
Xfurto e roubo de veículos; e
XIfurto e roubo de gado.
§ 3ºA atribuição da DRACO para a apuração dos crimes de furto e roubo de gado darse-á sem prejuízo da atuação concorrente dos demais órgãos competentes da Polícia Civil, inclusive da Delegacia de Polícia Especializada na Repressão aos Crimes Rurais e de Abigeato - DECRAB, observando-se, em relação a esta última, o disposto no art. 2º do Decreto nº 53.701, de 1º de setembro de 2017.
§ 4ºAs atribuições previstas no § 2º deste artigo poderão ser definidas como exclusivas na circunscrição da Região Policial, mediante Portaria conjunta do Delegado de Polícia Regional e do Diretor do Departamento a que se subordina.
§ 5ºA captura de condenados à pena de reclusão e de foragidos do regime fechado é considerada concorrente, podendo ser regulamentada nos termos do § 4º deste artigo.
IIfica alterado o art. 6º e incluídos os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação: