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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55398, de 29 de julho de 2020

Nº 55.398/2020

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Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 54.405, de 13 de dezembro de 2018, que transforma Delegacias de Polícia Especializadas em Furtos, Roubos, Entorpecentes e Capturas, Delegacias de Trânsito e Delegacias de Polícia Distritais em Delegacias de Polícia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACO, passando a vigorar conforme segue:
Ificam alterados o "caput" e os §§ 1º e 2º e incluídos os §§ 3º, 4º e 5º do art. 5º, com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 54.405, de 13 de dezembro de 2018, que transforma Delegacias de Polícia Especializadas em Furtos, Roubos, Entorpecentes e Capturas, Delegacias de Trânsito e Delegacias de Polícia Distritais em Delegacias de Polícia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACO, e o Decreto nº 53.701, de 1º de setembro de 2017, que cria a Delegacia de Polícia Especializada na Repressão aos Crimes Rurais e de Abigeato, subordinada ao Departamento de Polícia do Interior.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 5.
Compete às Delegacias de Polícia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACO, na circunscrição da Região Policial a que estiverem vinculadas, a atribuição exclusiva para reprimir ações criminosas e exercer as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal relacionadas aos crimes de:
Ilavagem de dinheiro;
IIorganização criminosa;
IIIfurto e roubo a bancos ou a instituições financeiras;
IVextorsão mediante sequestro;
Vroubo a transporte de valores;
VIfurto ou arrombamento a caixa eletrônico; e
VIIfurto e roubo de carga de caminhão.
§ 1ºA atribuição exclusiva de que trata o "caput" deste artigo dar-se-á sem prejuízo da atuação concorrente do Departamento Estadual de Investigações Criminais e do Departamento Estadual de Investigações do Narcotráfico, observadas as disposições do Regimento Interno da Polícia Civil.
§ 2ºCompete às Delegacias de Polícia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACO, na circunscrição da Região Policial a que estiverem vinculadas, a atribuição

concorrente com os demais órgãos competentes da Polícia Civil para reprimir ações criminosas e exercer as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal que demandem investigação especializada, ou decorrentes de associações ou organizações criminosas, relacionadas aos crimes de:

Itráfico de drogas e associação voltada ao tráfico;
IIfurto de veículos;
IIIroubo de veículos;
IVreceptação de veículos;
Vhomicídio doloso, onde não houver Delegacia de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa;
VIlatrocínio (art. 157, § 3º, do Código Penal);
VIIroubo à residência com lesões;
VIIIroubo a estabelecimento comercial com lesões;
IXroubo a transporte coletivo;
Xfurto e roubo de veículos; e
XIfurto e roubo de gado.
§ 3ºA atribuição da DRACO para a apuração dos crimes de furto e roubo de gado darse-á sem prejuízo da atuação concorrente dos demais órgãos competentes da Polícia Civil, inclusive da Delegacia de Polícia Especializada na Repressão aos Crimes Rurais e de Abigeato - DECRAB, observando-se, em relação a esta última, o disposto no art. 2º do Decreto nº 53.701, de 1º de setembro de 2017.
§ 4ºAs atribuições previstas no § 2º deste artigo poderão ser definidas como exclusivas na circunscrição da Região Policial, mediante Portaria conjunta do Delegado de Polícia Regional e do Diretor do Departamento a que se subordina.
§ 5ºA captura de condenados à pena de reclusão e de foragidos do regime fechado é considerada concorrente, podendo ser regulamentada nos termos do § 4º deste artigo.
IIfica alterado o art. 6º e incluídos os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
Art. 6.
A atuação da DRACO no âmbito da circunscrição da Região Policial, ressalvada a sua competência de agir de ofício, poderá se dar também nos seguintes casos:
Icomo apoio à investigação criminal, a qualquer outro órgão da circunscrição da Região Policial, quando solicitada; e
IIna presidência de inquérito policial, quando o feito for avocado pelo Diretor do Departamento a que se subordina.
§ 1ºA concorrência não acarretará conflito de atribuições, devendo a autoridade que primeiro tomar conhecimento do fato agir de acordo com o preconizado nas leis processuais, comunicando, obrigatoriamente, ao superior hierárquico, pelo meio mais rápido de transmissão que estiver ao seu alcance, bem como prestar todo o apoio necessário quando o caso exigir atuação da DRACO na circunscrição policial regional.
§ 2ºEventual conflito de atribuições para a atuação, após manifestação prévia das autoridades envolvidas, será dirimido, mediante decisão fundamentada, pelo Diretor do Departamento a que se subordinam, que poderá avocar o feito para redistribuição, nos termos previstos neste Decreto.

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IIIficam alterados os §§ 1º e 2º do art. 7º, com a seguinte redação:
Art. 7.
.. ...
§ 1ºA Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no Regimento Interno da Polícia Civil.
§ 2ºO Serviço de Investigações, o Serviço de Plantão e o Serviço de Cartório têm as mesmas atribuições dos órgãos similares previstos no Regimento Interno da Polícia Civil.
IVfica alterado o art. 8º, com a seguinte redação:
Art. 8.
As Delegacias de Polícia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas ficam subordinadas técnica e operacionalmente, de acordo com a matéria sob investigação, ao Departamento Estadual de Investigações Criminais, ao Departamento Estadual de Investigações do Narcotráfico, ao Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa e ao Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos, e, administrativamente, ao Departamento de Polícia Metropolitana ou ao Departamento de Polícia do Interior, e à respectiva Região Policial a que estejam vinculadas.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de julho de 2020.

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