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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56084, de 11 de setembro de 2021

Nº 56.084/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 53.701, de 1º de setembro de 2017, que cria a Delegacia de Polícia Especializada na Repressão aos Crimes Rurais e de Abigeato, subordinada ao Departamento de Polícia do Interior, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 53.701, de 1º de setembro de 2017, que cria a Delegacia de Polícia Especializada na Repressão aos Crimes Rurais e de Abigeato, subordinada ao Departamento de Polícia do Interior, conforme segue: Ficam criadas as Delegacias de Polícia Especializadas na Repressão aos Crimes Rurais e de Abigeato - DECRAB, classificadas como 3ª categoria, para atuação territorial em todo o Estado, nos termos deste Decreto, tendo como sedes os Municípios de Bagé, Camaquã, Alegrete e Cruz Alta.
Ifica alterado o "caput" e incluído o parágrafo único no art. 1º, que passam a ter a seguinte redação:
Parágrafo únicoA DECRAB de Bagé subordina-se à 9ª Delegacia de Polícia Regional do Interior - 9ª DPRI; a DECRAB de Camaquã subordina-se à 29ª DPRI; a DECRAB de Alegrete subordina-se à 4ª DPRI; e a DECRAB de Cruz Alta subordina-se à 5ª DPRI.
IIfica alterado o "caput" e incluídos os incisos I, II e III e o § 4º no art. 2º, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 2.
Compete às Delegacias de Polícia Especializadas na Repressão aos Crimes Rurais e de Abigeato - DECRAB, no âmbito de suas circunscrições, prevenir, reprimir e exercer as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal relativas aos crimes de abigeato, aos fatos consequentes e aos demais crimes patrimoniais relacionados à atividade rural, especialmente os que tenham por objeto material insumos, defensivos e maquinários agrícolas, inclusive os relacionados à investigação de organização criminosa, conforme regulado em Portaria da Chefia de Polícia, exercendo as suas atribuições na seguinte medida: Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os incisos X e XI do § 2º e o § 3º do art. 5º do Decreto nº 54.405, de 13 de dezembro de 2018.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de setembro de 2021.

2

Ide forma exclusiva, no âmbito da sua região policial;
IIde forma concorrente com as demais delegacias, no âmbito da sua macrorregião; e
IIIde forma exclusiva, no âmbito da sua macrorregião, quando se tratar de investigação de organização criminosa atuante nos crimes referidos no caput. ...
§ 4ºConsidera-se macrorregião, para os fins deste Decreto, a extensão territorial formada pelas regiões policiais do Estado que mantenham proximidade física e características locais, populacionais e culturais semelhantes, baseadas em dados estatísticos justificadores, distribuída da seguinte forma:
Imacrorregião da 1ª DECRAB Bagé: 9ª DPRI; 18ª DPRI; 7ª DPRI; 16ª DPRI; 20ª DPRI;
IImacrorregião da 2ª DECRAB Alegrete: 4ª DPRI; 12ª DPRI; 21ª DPRI; 3ª DPRI;
IIImacrorregião da 3ª DECRAB Camaquã: 23ª DPRI; 1ª DPRI; 2ª DPRI; 8ª DPRI; 29ª DPRI; 17ª DPRI; 25ª DPRI; 19ª DPRI; e áreas territoriais da DPRPA, 1ª DPRM, 2ª DPRM e 3ª DPRM do Departamento de Polícia Metropolitana - DPM/PC;
IVmacrorregião da 4ª DECRAB Cruz Alta: 5ª DPRI; 26ª DPRI; 13ª DPRI; 27ª DPRI; 10ª DPRI; 14ª DPRI; 22ª DPRI; 28ª DPRI; 11ª DPRI; 6ª DPRI; 24ª DPRI; 15ª DPRI.

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