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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53701, de 1 de setembro de 2017

Nº 53.701/2017

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Art. 1.
Fica criada a Delegacia de Polícia Especializada na Repressão aos Crimes Rurais e de Abigeato - DECRAB, classificada como 3ª categoria, subordinada direta e imediatamente ao Diretor do Departamento de Polícia do Interior - DPI, com circunscrição em todos os municípios vinculados a esse Departamento, tendo como sedes principais os Municípios de Bagé, de Camaquã e de Santiago e, como sedes complementares, os Municípios de Cruz Alta e de Rosário do Sul.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria a Delegacia de Polícia Especializada na Repressão aos Crimes Rurais e de Abigeato, subordinada ao Departamento de Polícia do Interior.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V e VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 2.
Compete à DECRAB, no âmbito de sua circunscrição, concorrentemente com os demais órgãos competentes da Polícia Civil, especializados ou não, reprimir e exercer as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal relativamente aos crimes de abigeato e aos demais crimes patrimoniais relacionados à atividade rural, especialmente os que tenham por objeto material insumos, defensivos e maquinários agrícolas.
§ 1ºA intervenção da DECRAB no âmbito de sua circunscrição, ressalvada a sua competência de agir de ofício, poderá se dar também nos seguintes casos:
Icomo apoio à investigação criminal, a qualquer outro órgão da Polícia Civil, quando solicitado; e
IIna presidência de inquérito policial, quando o feito for avocado pelo Diretor do DPI e redistribuído à DECRAB.
§ 2ºA concorrência não acarretará conflito de atribuições, devendo a autoridade que primeiro tomar conhecimento do fato agir de acordo com o preconizado nas leis processuais, comunicando-se, obrigatoriamente, ao DPI, pelo meio mais rápido de transmissão que estiver ao seu alcance, bem como prestar todo apoio necessário quando o caso exigir atuação da DECRAB na circunscrição policial.
§ 3ºEventual conflito de atribuições para a atuação, após a manifestação prévia das autoridades envolvidas, será dirimido, mediante decisão fundamentada, pelo Diretor do DPI, que poderá avocar o feito para redistribuição, nos termos previstos em lei e regulamentos.
Art. 3.
A Delegacia de Polícia de que trata este Decreto compreende:
ISecretaria - SEC;
IIServiço de Cartório - SCA;
IIIServiço de Investigações - SI;
IVServiço de Inteligência e Análise de Interceptações de Sinais - SIS; e
VPlantão.
§ 1ºA Secretaria tem as mesmas atribuições que o órgão previsto no art. 11 do Regimento Interno da Polícia Civil.
§ 2ºO Serviço de Investigações, o Plantão e o Serviço de Cartório têm as mesmas atribuições que os órgãos previstos, respectivamente, nos arts. 35, 36 e 37 do Regimento Interno da Polícia Civil.
§ 3ºAo Serviço de Inteligência e Análise de Interceptação de Sinais compete a coleta, a análise e o processamento de dados e de informações com difusão de conhecimento, além da elaboração de relatórios relativos às investigações, devidamente instauradas e em andamento no órgão policial, que utilizem a metodologia de interceptação telefônica, telemática, informática e ambiental, nos termos da Lei.
Art. 4.
Para o fiel desempenho de suas funções, considerando que sua atribuição compreende toda a área de atuação do DPI, a DECRAB poderá contar com bases itinerantes em qualquer Região Policial do interior do Estado, que serão instaladas por Portaria do respectivo Diretor, conforme as necessidades do serviço, a qual estabelecerá o prazo de seu funcionamento.
Art. 5.
A fim de fomentar e subsidiar a implementação da estrutura necessária à execução das atribuições cometidas à DECRAB, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, com a interveniência da Polícia Civil, fica autorizado a firmar termos de cooperação ou de ajustes congêneres com entidades públicas e privadas ligadas à atividade rural, tais como Fundações, Associações, Sindicatos e Federações.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de setembro de 2017.

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