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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15103, de 11 de janeiro de 2018

Nº 15.103/2018

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4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências, no art. 55 ficam acrescentados a letra "d" no inciso II e os §
§ 4ºº, 5.º, 6.º e 7.º, com a seguinte redação:

"

Art. 55.
.............. .............................
II...................... .............................
d)viaturas, armamentos, sistemas de videomonitoramento, equipamentos de proteção individual e demais equipamentos que possam ser utilizados nas atividades fins da Segurança Pública, com fins de doação, adquiridos por pessoas físicas ou jurídicas, ou ainda, coletes balísticos, armamentos e munições, quando adquiridos por profissionais das carreiras dos órgãos da segurança pública para uso pessoal, precedida de autorização prévia do dirigente máximo do respectivo órgão do servidor, neste caso sendo obrigatória a permanência com o que for produto controlado, no mínimo, por 5 (cinco) anos. ..............................
§ 4ºº A isenção prevista na letra "d" do inciso II do "caput" deste artigo tem aplicabilidade apenas quando o fato gerador ocorrer no âmbito estadual, e deverá ser precedida de Termo de Intenção de Doação com o aceite da Secretaria da Segurança Pública, especificando os bens que serão doados.
§ 5ºº A isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Estadual, mediante prévia verificação com a juntada do instrumento previsto no
§ 4ºº deste artigo.
§ 6ºº O adquirente deverá comprovar junto à Receita Estadual a efetiva entrega dos bens adquiridos nos termos desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 7ºº A doação não efetivada no prazo estabelecido no
§ 6ºº deste artigo importará a prática de infração tributária material, determinando a aplicação do disposto na Lei n.º 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências.".

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Art. 2.
Consideram-se incluídos no disposto na alínea "d" do inciso II do art. 55 da Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, para fins de aquisição pessoal, os servidores de carreira do Instituto-Geral de Perícias, da Superintendência dos Serviços Penitenciários e, na forma da legislação específica, das Guardas Municipais.
Parágrafo únicoObservadas as demais normas expressas em lei, somente será permitida a transferência de propriedade dos bens adquiridos na forma da alínea "d" do inciso II do art. 55 da Lei n.º 8.820/89, após o prazo de 5 (cinco) anos, para outro servidor que preencha os requisitos da precitada norma.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de sua aprovação pelo Conselho Nacional de Política Fazendária.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 2018.

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