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d)viaturas, armamentos, sistemas de videomonitoramento, equipamentos de proteção individual e demais equipamentos que possam ser utilizados nas atividades fins da Segurança Pública, com fins de doação, adquiridos por pessoas físicas ou jurídicas, ou ainda, coletes balísticos, armamentos e munições, quando adquiridos por profissionais das carreiras dos órgãos da segurança pública para uso pessoal, precedida de autorização prévia do dirigente máximo do respectivo órgão do servidor, neste caso sendo obrigatória a permanência com o que for produto controlado, no mínimo, por 5 (cinco) anos. ..............................
§ 4ºº A isenção prevista na letra "d" do inciso II do "caput" deste artigo tem aplicabilidade apenas quando o fato gerador ocorrer no âmbito estadual, e deverá ser precedida de Termo de Intenção de Doação com o aceite da Secretaria da Segurança Pública, especificando os bens que serão doados.
§ 5ºº A isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Estadual, mediante prévia verificação com a juntada do instrumento previsto no
§ 4ºº deste artigo.
§ 6ºº O adquirente deverá comprovar junto à Receita Estadual a efetiva entrega dos bens adquiridos nos termos desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 7ºº A doação não efetivada no prazo estabelecido no
§ 6ºº deste artigo importará a prática de infração tributária material, determinando a aplicação do disposto na Lei n.º 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências.".
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa