Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55869, de 9 de maio de 2021

Nº 55.869/2021

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2-A. Art. 2.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto n° 54.135, de 3 de julho de 2018, que dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos no âmbito das Rodovias Estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterado o Decreto n° 54.135, de 3 de julho de 2018, que dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos no âmbito das Rodovias Estaduais, conforme segue:
Ifica incluído o art. 2º-A, com a seguinte redação:
Art. 2-A.
Com relação aos seus valores, as infrações serão classificadas conforme o disposto no art. 41 da Resolução ANTT nº 5.848, de 26 de junho de 2019, e serão, de acordo com a sua gravidade, divididas em quatro grupos:
Iprimeiro grupo: punidas com multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
IIsegundo grupo: punidas com multa no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais);
IIIterceiro grupo: punidas com multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); e
IVquarto grupo: punidas com multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
IIfica incluído o § 3º no art. 7º, com a seguinte redação:
§ 3ºSerá concedido desconto de 30% (trinta por cento) no valor da multa, na hipótese de o infrator renunciar ao direito de interpor recurso administrativo contra a decisão que lhe aplicou a sanção, no prazo deste artigo.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de maio de 2021.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.