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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51475, de 13 de maio de 2014

Nº 51.475/2014

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, cuja atribuição principal é o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, criado pela Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e alterações.
Parágrafo únicoAo Conselho do FUNDEB compete:
Isupervisionar a elaboração do Censo Escolar Anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no tocante à rede estadual de ensino, a fim de assegurar a regular distribuição dos recursos orçamentários, nos termos dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
IIacompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento da Educação de Jovens e Adultos;
IIIreceber e analisar as prestações de contas referentes ao PNATE e ao Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento da Educação de Jovens e Adultos;
IVformular e encaminhar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, pareceres conclusivos acerca da aplicação dos recursos dos Programas referidos no inciso II deste artigo; e
Velaborar seu próprio Regimento.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto no art. 24, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007,

D E C R E T A:

Art. 2.
O Conselho instituído por este Decreto será composto por, no mínimo doze membros titulares, a serem indicados pelos órgãos e entidades abaixo relacionados, como segue:
Itrês do Poder Executivo Estadual, dos quais pelo menos um da Secretaria da Educação;
IIdois dos Poderes Executivos Municipais;
IIIum do Conselho Estadual de Educação - CEEd;
IVum da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
Vum da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
VIdois dos pais de alunos(as) da educação básica pública; e
VIIdois dos estudantes da educação básica pública, sendo um indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas.
§ 1ºA quantidade de membros do Conselho do FUNDEB estipulada neste artigo poderá ser duplicada caso haja necessidade, obedecida a proporcionalidade da composição definida neste Decreto.
§ 2ºPara cada membro titular deverá ser nomeado(a) um(a) suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o(a) titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato do Conselheiro.
§ 3ºOs(As) estudantes da educação básica pública podem ser representados(as) no Conselho do FUNDEB pelos(as) alunos(as) do ensino regular, da Educação de Jovens e Adultos ou por outro(a) representante escolhido(a) pelos(as) alunos(s) para essa função, desde que sejam escolhidas e indicadas pessoas com mais de dezoito anos ou emancipadas na forma da lei.
Art. 3.
São impedidos(as) de integrar o Conselho do FUNDEB:
Icônjuge e parentes consanguíneos, ou afins, até terceiro grau do(a) Governador(a) do Estado, do(a) Vice-Governador(a) e dos(as) Secretários(as) de Estado;
IItesoureiro(a), contador(a) ou funcionário(a) de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
IIIestudantes que não sejam emancipados; e
IVpais de alunos(as) que:
a)exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração na Administração Pública Estadual; e
b)prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 4.
O Conselho Estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação terá um(a) presidente e um(a) vice-presidente, ambos eleitos por seus pares em reunião do colegiado, estando impedidos de ocupar tais funções os(as) conselheiros(as) representantes do Poder Executivo, gestores dos recursos do Fundo.
Art. 5.
Na hipótese do(a) presidente do Conselho do FUNDEB renunciar a presidência ou, por algum motivo, se afastar do Conselho em caráter definitivo antes do final do mandato, caberá ao colegiado decidir:
Ipela efetivação do(a) vice-presidente na presidência do Conselho, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de vice-presidente; e
IIpela designação de novo(a) presidente, assegurando a continuidade do(a) vice até o final de seu mandato.

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Art. 6.
Os(As) conselheiros(as), titulares e suplentes, do Conselho Estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação serão formalmente indicados, em observância ao disposto no art. 24, § 3º da Lei nº 11.494/2007:
Ipelo(a) Governador(a) de Estado ou pelo(a) Secretário(a) de Estado da Educação, nos casos dos representantes do Poder Executivo Estadual;
IIpelo(as) presidentes das entidades de classe organizadas, de alcance estadual, com representação no Conselho; e
IIIpelos(as) representantes dos diretores, dos pais de alunos(as) e estudantes, por intermédio de suas entidades de classe, de âmbito estadual, em processo eletivo organizado para esse fim.
Parágrafo únicoO Conselho do FUNDEB é renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros, preferencialmente, no mês de maio, de forma unificada para todos os membros dos órgãos e entidades elencadas no art.2º deste Decreto.
Art. 7.
A indicação e a designação dos(as) conselheiros titulares e suplentes deverá ocorrer:
Iaté vinte dias antes do término do mandato vigente do Conselho, hipótese em que o mandato desses(as) conselheiros(as) terá início no dia subsequente ao término do mandato vigente; e
IIimediatamente, nas hipóteses de afastamento do(a) conselheiro(a), titular ou suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato.
Art. 8.
Os(As) conselheiros(as) deverão integrar o segmento social ou a categoria que representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, novo membro deverá ser indicado e nomeado para o Conselho Estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, nos termos deste Decreto.
§ 1ºApós a designação dos membros do Conselho do FUNDEB somente serão admitidas substituições nos seguintes casos:
Imediante renúncia expressa do(a) conselheiro(a);
IIpor deliberação justificada do segmento representado; e
IIIoutras situações previstas nos atos legais de constituição e funcionamento do Conselho.
§ 2ºO mandato do(a) conselheiro(a), nomeado(a) para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato do Conselho Estadual, terá início na data da publicação do ato de sua designação e se estenderá até a data do término do mandato vigente do Conselho.
§ 3ºO(A) conselheiro(a) designado(a) na forma do § 2º deste artigo deverá pertencer ao mesmo segmento social ou categoria a que pertencia o membro substituído.
§ 4ºA indicação formal dos representantes dos segmentos, devidamente chancelada pelos dirigentes de que trata o art. 6º deste Decreto, ou por seus substitutos legais, deverá ser

3 encaminhada à Secretaria da Educação que adotará as providências necessárias para proceder à designação dos(as) conselheiros.

§ 5ºNas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Educação, deverá exigir dos órgãos e entidades representadas do colegiado, conforme o caso, o termo de renúncia do(a) conselheiro(a), a ata de reunião do Conselho ou do segmento que deliberou sobre a substituição e, ainda, o documento de indicação do novo membro do segmento representado.
§ 6ºA designação dos membros do Conselho deverá ser realizada pela Chefia do Poder Executivo e deverá conter o nome completo dos(as) conselheiros(as), a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representado e o respectivo período de vigência do mandato do Conselho.
§ 7ºOs documentos de que tratam o "caput" do art. 2º e os §§ 4º e 5º deste artigo deverão ser arquivados nas dependências da Secretaria da Educação, pelo prazo de cinco anos a contar da data da aprovação da prestação de contas anual pelo órgão de controle externo, relativas ao exercício da edição do respectivo ato de designação dos(as) conselheiros(as) do Conselho do FUNDEB, ficando à disposição do FNDE e dos órgãos de fiscalização e controle.
Art. 9.
Os(As) conselheiros(as) deverão ser designados(as) para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1ºÉ considerada recondução a participação de um(a) mesmo(a) conselheiro(a) em dois mandatos consecutivos do Conselho, independentemente do tempo que o(a) conselheiro(a) reconduzido(a) efetivamente permanecer em quaisquer dos dois mandatos.
§ 2ºSerá permitida nova participação de conselheiro(a) que tenha exercido mandato na condição de reconduzido(a), apenas após o término de, pelo menos, um mandato do Conselho, posterior àquele que o(a) conselheiro(a) tenha participado nesta condição.
§ 3ºO término do mandato dos(as) conselheiros(as) deverá coincidir com o término do período de vigência do mandato do Conselho.
Art. 10.
A atuação dos membros do Conselho é autônoma, sem subordinação institucional ao Poder Executivo e:
Inão deverá ser remunerada;
IIé considerada atividade de relevante interesse social;
IIIassegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de membro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IVveda, quando os membros forem representantes dos trabalhadores em educação, no curso do mandato:
a)exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b)atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho; e
c)afastamento involuntário ou injustificado da condição de membro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; e

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Vveda, quando os membros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 11.
A Secretaria da Educação deverá assegurar ao Conselho do FUNDEB, espaço físico e condições materiais adequadas para o seu regular funcionamento.
Art. 12.
Excepcionalmente, para fins de regularização da representação no Conselho, fica prorrogado o mandato dos conselheiros designados pelo ato publicado no Diário Oficial do Estado nº 129, de 8 de julho de 2013, para o biênio 2014/2016.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 45.179, de 25 de julho de 2007.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de maio de 2014.

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Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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