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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53721, de 14 de setembro de 2017

Nº 53.721/2017

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Art. 1.
O Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CEAE, constitui-se em órgão colegiado, de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento quanto à aplicação dos recursos financeiros consignados no orçamento da União para a Execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, destinados à aquisição de merenda escolar no Estado do Rio Grande do Sul.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Alimentação Escolar, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, bem como o disposto na Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009,

DECRETA:

Art. 2.
O Conselho Estadual de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
Ium representante indicado pelo Poder Executivo;
IIdois representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
IIIdois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e
IVdois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
§ 1ºO Estado, por meio da Secretaria da Educação, poderá ampliar a composição dos membros do CEAE, desde que obedecida a proporcionalidade definida nos incisos deste artigo.
§ 2ºO membro titular do CEAE terá um suplente do mesmo segmento representado.
§ 3ºOs discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de dezoito anos ou emancipados.
§ 4ºEm caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação deverão realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.
§ 5ºFica vedada a indicação do Ordenador de Despesas para compor o Conselho de Alimentação Escolar.
§ 6ºOs membros do CEAE terão mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
Art. 3.
A nomeação dos membros do CEAE será feita por Portaria expedida pelo Secretário de Estado da Educação.
§ 1ºApós a nomeação dos membros do CEAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
Imediante renúncia expressa do conselheiro;
IIpor deliberação do segmento representado; e
IIIpelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
§ 2ºNas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CEAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela Entidade Executora.
§ 3ºNo caso de substituição de conselheiro do CEAE, na forma do §1º deste artigo, o período do seu mandato será complementar ao tempo restante daquele que foi substituído.
Art. 4.
O CEAE terá as seguintes competências:
Iacompanhar, monitorar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2º da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
IIanalisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE, emitido pela Entidade Executora, contido no Sistema de Gestão de Conselhos - SIGECON Online, antes da elaboração e do envio do parecer conclusivo;
IIIanalisar a prestação de contas do gestor e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON Online;
IVcomunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CEAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
Vfornecer informações, sempre que solicitado, e apresentar relatórios anuais acerca do acompanhamento da execução do PNAE;
VIrealizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, dois terços dos conselheiros titulares;
VIIelaborar o Regimento Interno, observando o disposto neste Decreto, sendo que a aprovação ou as modificações no Regimento Interno somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, dois terços dos conselheiros titulares; e
VIIIelaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas da rede pública estadual de ensino, bem como nas demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à Entidade Executora antes do início do ano letivo.

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Parágrafo únicoO CEAE poderão desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais, municipais e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Art. 5.
A presidência e a vice-presidência do CEAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV do art. 2º deste Decreto.
§ 1ºO CEAE terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os membros titulares, por no mínimo, dois terços dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva.
§ 2ºO Presidente e/ou o Vice-Presidente poderão ser destituídos, em conformidade com o disposto no Regimento Interno do CEAE, sendo imediatamente eleito outro membro para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho.
§ 3ºO Presidente é o responsável pela assinatura do Parecer Conclusivo do CEAE sendo que no seu impedimento legal, o Vice-Presidente o fará.
§ 4ºNas situações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, o segmento representado indicará novo membro para preencher o cargo, mantida a exigência de nomeação por Portaria.
Art. 6.
O exercício do mandato de Conselheiro do Conselho Estadual de Alimentação Escolar é considerado serviço público relevante e não será remunerado, fazendo jus ao ressarcimento das despesas de deslocamento que se fizerem necessários no exercício do cargo, aplicando-se:
Ias disposições da legislação para os servidores públicos estaduais quanto a diárias de viagens, transporte de pessoal e ressarcimento de alimentação; e
IIas normas do Quadro do Magistério Público Estadual, Nível 05, para as diárias de viagens das que não pertençam ao serviço público estadual.
Art. 7.
O Estado, por meio da Secretaria da Educação, deverá:
Igarantir ao CEAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:
a)local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
b)disponibilidade de equipamento de informática;
c)transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CEAE; e
d)disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação do CEAE, necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva.
IIfornecer ao CEAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação e/ou chamada pública, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência;
IIIrealizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE e temas que possuam interfaces com este Programa; e
IVdivulgar as atividades do CEAE por meio de comunicação oficial.

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Art. 8.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão a conta das Dotações Orçamentárias da Secretaria da Educação.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 46.477, de 7 de julho de 2009.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de setembro de 2017.

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