O Conselho Estadual de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:Ium representante indicado pelo Poder Executivo;
IIdois representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
IIIdois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e
IVdois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
§ 1ºO Estado, por meio da Secretaria da Educação, poderá ampliar a composição dos membros do CEAE, desde que obedecida a proporcionalidade definida nos incisos deste artigo.
§ 2ºO membro titular do CEAE terá um suplente do mesmo segmento representado.
§ 3ºOs discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de dezoito anos ou emancipados.
§ 4ºEm caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação deverão realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.
§ 5ºFica vedada a indicação do Ordenador de Despesas para compor o Conselho de Alimentação Escolar.
§ 6ºOs membros do CEAE terão mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.