Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10591, de 28 de novembro de 1995
Nº 10.591/1995
"Art. 1º - O Conselho Estadual de Educação é o órgão consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo do Sistema Estadual de Ensino, com dotação orçamentária própria, que lhe assegure eficiente funcionamento e autonomia administrativa para agir e decidir de conformidade com as funções e atribuições conferidas pelas legislações federal e estadual.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Altera disposições da Lei nº 9.672, de 19 de junho de 1992 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Parágrafo 1º - De dois em dois anos cessará o mandato, alternadamente, de 11 e 10 Conselheiros.
Parágrafo 2º - O mandato dos membros do Conselho extinguir-se-á, sempre, em 15 de abril dos anos pares, ainda que, por retardamento na indicação, nomeação ou posse, venha a ter a duração inferior a quatro anos.
Parágrafo 3º - Ocorrendo, no Conselho, vaga relativa a um dos incisos do parágrafo único do artigo 2º, o Governador do Estado, de posse da indicação, terá o prazo de 10 dias para efetuar a nomeação.
Parágrafo 4º - A posse dos Conselheiros será efetivada pelo Presidente do Conselho, em sessão plenária pública, realizada no prazo máximo de 10 dias após a respectiva nomeação.
Parágrafo 5º - O exercício das funções de membro do Conselho é incompatível com o de:
Parágrafo 6º - Em caso de nomeação de membro do Conselho para uma das funções previstas no parágrafo anterior ser-lhe-á designado substituto, observado o disposto nos artigos 2º e 3º, enquanto durar o impedimento do titular.
"Art. 6º - O Conselho Estadual de Educação, com sede na Capital do Estado, realizará reuniões, no período e na forma fixados a seguir:
"Art. 11 - O Conselho Estadual de Educação exercerá, em relação ao Sistema Estadual de Ensino, as atribuições previstas na legislação federal e estadual pertinentes e, em especial, as seguintes:
2 4 - aprovação dos regimentos dos estabelecimentos de ensino; 5 - criação de estabelecimentos de ensino públicos de modo a evitar duplicação desnecessária de recursos; 6 - fiscalização dos estabelecimentos de ensino, inclusive no que respeita à avaliação da qualidade do ensino;
XVIII - manter intercâmbio com Conselhos de Educação;
"Art. 12 - Na nomeação dos Conselheiros, respeitada a composição do Conselho Estadual de Educação, prevista nesta lei, observar-se-á o seguinte:
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 1995.
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