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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5444, de 23 de janeiro de 1967

Nº 5.444/1967

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a instituir como Fundação, a Escola Técnica Liberato Salzano Vieira da Cunha, instalada na cidade de Novo Hamburgo, estabelecimento de ensino técnico-industrial, de grau colegial, criado pelo Decreto nº 17.884, de 3 de maio de 1966, e subvencionado pelo Governo do Estado, nos termos do Convênio celebrado a 8 de março de 1957 entre o Ministério de Educação e Cultura, o Governo do Estado do Rio Grande do Sul e a Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 941, de 17 de julho de 1957, e registrado no Tribunal de Contas do Estado a 7 de agosto do mesmo ano.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a instituição de uma Fundação sob o nome de ESCOLA TÉCNICA LIBERATO SALZANO VIEIRA DA CUNHA, e dá outras providências.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- A Fundação Escola Técnica Liberato Salzano Vieira da Cunha é uma entidade de direito privado, dotada de autonomia administrativa, didática, econômica e financeira, regendo-se por Estatuto aprovado pelo Governo do Estado e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados o estatuto e o decreto que o aprovar.
Art. 3.
- A Fundação terá por finalidade a formação de técnicos de grau médio, destinados à indústria e seu aperfeiçoamento e especialização, mantendo os cursos necessários a esse objetivo.
Art. 4.
- A Fundação, por intermédio de recursos próprios ou com a cooperação de terceiros, garantirá:
a)gratuidade de ensino a todos quantos provarem insuficiência de recursos;
b)bolsas aos comprovadamente desprovidos de recursos, ficando sua manutenção condicionada à demonstração, por parte do bolsista, de real aproveitamento e aptidão para o curso.
Art. 5.
- A Fundação terá duração indeterminada.
Art. 6.
- O Patrimônio da Fundação será constituído:

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Ipelos bens imóveis que forem ou tenham sido transferidos ao Estado pela União e pelo Município de Novo Hamburgo, destinados à Escola Técnica de que trata o convênio referido no artigo 1º, denominada Escola Técnica Liberato Salzano Viera da Cunha pelo Decreto nº 17.884, de 3 de maio de 1966, ficando o Poder Executivo autorizado a recebê-los com o encargo de transferi-los à Fundação;
IIpelos bens móveis existentes na Escola Técnica Liberato Salzano Vieira da Cunha, inclusive material didático e o equipamento necessário às instalações técnicas e administrativas, ficando o Poder Executivo autorizado a transferi-los à Fundação;
IIIpelos bens e direitos que lhe forem transferidos por outras entidades interessadas nos objetivos da Fundação;
IVpelas doações e subvenções, auxílios e contribuições que lhe venham a ser feitas pela União, pelo Estado, por Município e por quaisquer entidades públicas ou particulares;
Vpelas taxas e anuidades cobradas nos termos do artigo 21, § 1º da Lei Federal nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
VIpor legados legalmente aceitos;
VIIpor quaisquer rendas provenientes de bens ou serviços da Fundação.
§ 1º- O produto de auxílios especiais, doações e contribuições particulares constituirá um Fundo Especial da Fundação, destinado à renovação de seu equipamento, revertendo, igualmente, para esse Fundo, a receita proveniente da produção e experimentação industrial, articuladas, estas com os programas de ensino da Escola e a prática industrial de seus alunos.
§ 2º- Os bens e direitos da Fundação serão aplicados exclusivamente na realização de seus objetivos.
§ 3º- No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado.
Art. 7.
- O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 8.
- As contas da Fundação serão fiscalizadas na forma como dispõe a legislação em vigor.
Art. 9.
- Os orçamentos do Estado consignarão, para os fins do artigo 6º, inciso IV, dotações globais, fazendo-se no orçamento da Fundação as devidas especificações.
§ 1º- A contribuição do Estado, prevista no artigo 6º, inciso IV, será no valor correspondente à quantia necessária para:
1)o pagamento de todo o pessoal da Escola, inclusive as gratificações devidas aos integrantes do Conselho Técnico e o Diretor da Escola;
2)a aquisição do material indispensável;
3)a execução de obras que se fizerem precisas;
4)o atendimento de despesas decorrentes da manutenção e desenvolvimento da Escola.
§ 2º- Para esse efeito, a Secretaria da Educação e Cultura examinará e encaminhará ao órgão competente o projeto de orçamento que a Fundação lhe apresentará anualmente.

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§ 3º- Publicado o orçamento do Estado e os atos que concederem créditos à Fundação, serão as respectivas dotações registradas no Tribunal de Contas do Estado e distribuídas as necessárias verbas à repartição pagadora competente, a fim de serem automaticamente entregues à Fundação.
Art. 10.
- O Chefe do Poder Executivo designará o representante do Estado nos atos de instituição da Fundação.
Parágrafo único- Esses atos compreenderão, também, os que se tornarem necessários à integração no patrimônio da Fundação dos bens e direitos a que se refere o art. 6º, incisos I e II, e a respectiva avaliação, para a prática de cujos atos fica autorizado o Poder Executivo.
Art. 11.
- É assegurada à Fundação Escola Técnica Liberato Salzano Vieira da Cunha, quanto a seus bens, rendas e serviços, isenção de quaisquer impostos estaduais.
Art. 12.
- A administração da Fundação será exercida por um Conselho Técnico e por um Diretor, este com o título de Diretor da Escola, todos com mandato remunerado, por prazo certo, suscetível de renovação, cabendo ao primeiro funções deliberativas e ao último atribuições executivas.
Art. 13.
- O Conselho Técnico, cujos integrantes não ficarão ligados à Fundação por nenhum vínculo de emprego, será constituído pelos seguintes membros, nomeados pelo Governador do Estado: 1 - representante da Diretoria do Ensino Técnico, da Secretaria de Educação e Cultura; 1 - representante da Diretoria do Ensino Industrial, do Ministério da Educação; 3 - especialistas em ensino industrial, de reconhecida idoneidade, de livre escolha do Governador do Estado; 1 - representante da Federação das Indústrias do Estado; 1 - representante do Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial do Rio Grande do Sul; 2 - representantes do corpo discente, indicados pelos estudantes.
§ 1º- Os membros do Conselho Técnico perceberão gratificação de presença, fixada pelo Governador, até um máximo de 5 (cinco) por mês.
§ 2º- Ao cargo de Diretor da Fundação será atribuída, a critério do Conselho Técnico e mediante aprovação do Governador, uma gratificação de exercício.
§ 3º- Na primeira nomeação do Diretor da Escola não será obrigatória a inclusão em lista de membros do corpo docente da Escola.
Art. 14.
- A Fundação Escola Técnica Liberato Salzano Vieira da Cunha terá igualmente um Conselho de Curadores, com constituição e atribuições previstas em Estatuto.
Art. 15.
- A organização dos quadros do pessoal docente, técnico e administrativo, e o provimento dos cargos respectivos far-se-ão, na forma do que for estabelecido no Estatuto, mediante atos do Diretor, previamente aprovados pelo Conselho Técnico.

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§ 1º- A admissão do pessoal mencionado no artigo será feita mediante contrato, regendo-se as respectivas relações de emprego pela legislação do trabalho.
§ 2º- O corpo docente será constituído de especialistas de comprovada idoneidade técnica.
Art. 16.
- O Poder Executivo transferirá para a Fundação Escola Técnica Liberato Salzano Vieira da Cunha o saldo do crédito especial que foi autorizado a abrir na Secretaria da Educação e Cultura pela Lei nº 5.233, de 11 de julho de 1966, até o limite de Cr$ 118.000.000 (cento e dezoito milhões de cruzeiros), e cuja vigência foi prorrogada pela Lei nº 5.403, de 30 de dezembro de 1966, como contribuição do Estado ao funcionamento da mencionada Fundação.
Art. 17.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 18.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de janeiro de 1967.

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