- O Patrimônio da Fundação será constituído:1
Ipelos bens imóveis que forem ou tenham sido transferidos ao Estado pela União e pelo Município de Novo Hamburgo, destinados à Escola Técnica de que trata o convênio referido no artigo 1º, denominada Escola Técnica Liberato Salzano Viera da Cunha pelo Decreto nº 17.884, de 3 de maio de 1966, ficando o Poder Executivo autorizado a recebê-los com o encargo de transferi-los à Fundação;
IIpelos bens móveis existentes na Escola Técnica Liberato Salzano Vieira da Cunha, inclusive material didático e o equipamento necessário às instalações técnicas e administrativas, ficando o Poder Executivo autorizado a transferi-los à Fundação;
IIIpelos bens e direitos que lhe forem transferidos por outras entidades interessadas nos objetivos da Fundação;
IVpelas doações e subvenções, auxílios e contribuições que lhe venham a ser feitas pela União, pelo Estado, por Município e por quaisquer entidades públicas ou particulares;
Vpelas taxas e anuidades cobradas nos termos do artigo 21, § 1º da Lei Federal nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
VIpor legados legalmente aceitos;
VIIpor quaisquer rendas provenientes de bens ou serviços da Fundação.
§ 1º- O produto de auxílios especiais, doações e contribuições particulares constituirá um Fundo Especial da Fundação, destinado à renovação de seu equipamento, revertendo, igualmente, para esse Fundo, a receita proveniente da produção e experimentação industrial, articuladas, estas com os programas de ensino da Escola e a prática industrial de seus alunos.
§ 2º- Os bens e direitos da Fundação serão aplicados exclusivamente na realização de seus objetivos.
§ 3º- No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado.