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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53566, de 1 de junho de 2017

Nº 53.566/2017

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a substituição de servidores investidos em cargo em comissão ou função gratificada prevista no art. 61 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, inciso VII da Constituição do Estado, e

DECRETA:

Art. 1.
Dispõe sobre a substituição de servidores investidos em cargo em comissão ou em função gratificada, prevista no art. 61 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.
Art. 2.
São automaticamente substituídos:
Io Secretário Chefe da Casa Civil, e os Secretários de Estado, pelos respectivos Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto, Secretários de Estado Adjuntos; e
IIos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades da administração indireta pelos seus substitutos legais.
Art. 3.
Haverá substituição durante os afastamentos e no impedimento de ocupantes de cargo em comissão ou de função gratificada que possuam encargos de ordenador de despesas.
Parágrafo únicoA substituição ocorrerá quando o afastamento do servidor a ser substituído decorrer de férias ou das licenças previstas nos incisos I, II, III, IV e IX do art. 128 da Lei Complementar nº 10.098/94.
Art. 4.
Somente poderá ser designado substituto o servidor que estiver em exercício na mesma unidade administrativa do titular e que preencha os requisitos necessários para o provimento do respectivo cargo comissionado ou função gratificada, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas.
§ 1ºO ato de designação dos encargos a serem exercidos pelo substituto deverá ser submetidos à análise e à aprovação dos dirigentes máximos dos respectivos órgãos e entidades da administração pública estadual, devidamente justificado pela chefia imediata.
§ 2ºO ato de designação aprovado deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, sendo vedada a designação com efeitos retroativos.
Art. 5.
Não haverá designação simultânea de substituto para o ocupante de cargo em comissão ou função gratificada que estiver substituindo outro.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 53.365, de 23 de dezembro de 2016.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de junho de 2017.

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