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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53365, de 23 de dezembro de 2016

Nº 53.365/2016

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a substituição de servidores investidos em cargo em comissão ou função gratificada, prevista no art. 61 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Art. 1.
Dispõe sobre a substituição de servidores investidos em cargo em comissão ou função gratificada, prevista no art. 61 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.
Art. 2.
São automaticamente substituídos:
Io Secretário Chefe da Casa Civil, os Secretários de Estado e o Procurador-Geral do Estado, pelos respectivos Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto, Secretários de Estado Adjuntos e Procurador-Geral Adjunto;
IIos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades da administração indireta pelos seus substitutos legais.
Art. 3.
Haverá substituição durante os afastamentos e no impedimentos de ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada a que correspondam atribuições de comando de unidade administrativa, assim caracterizadas aquelas com encargos de coordenação, de direção, de supervisão e de chefia.
Art. 4.
Somente poderá ser designado substituto servidor que estiver em exercício na mesma unidade administrativa do titular e que preencha os requisitos necessários para o provimento do respectivo cargo comissionado ou função gratificada, salvo em situações excepcionais e quando o afastamento decorrer de férias ou das licenças previstas nos incisos I, II, III, IV e IX do art. 128 da Lei Complementar nº 10.098/1994.
§ 1ºO ato de designação dos encargos a serem exercidos pelo substituto deverão ser submetidos à análise e à aprovação dos dirigentes máximos dos respectivos órgãos e entidades da administração pública estadual, devidamente justificado pela chefia imediata.
§ 2ºO ato de designação aprovado deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 5.
Não haverá designação simultânea de substituto para o ocupante de cargo em comissão ou função gratificada que estiver substituindo outro.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2016.

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