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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13109, de 23 de dezembro de 2008

Nº 13.109/2008

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar aparelho desfibrilador cardíaco, em eventos de qualquer natureza, nos locais que menciona

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É obrigatória a disponibilização de aparelho desfibrilador cardíaco externo automático em estádios, ginásios esportivos, centros comerciais e quaisquer outros estabelecimentos, quando da realização de eventos de qualquer natureza, com previsão de concentração ou de intensa circulação igual ou superior a 5.000 (cinco mil) pessoas.
Art. 2.
- Compete aos responsáveis pelos locais e estabelecimentos relacionados no art. 1º promover o treinamento de pessoal em número suficiente para operar o desfibrilador cardíaco e realizar outros procedimentos de técnica de ressuscitação cardiorrespiratória.
Art. 3.
- A inobservância desta Lei acarretará ao infrator as sanções que vierem a ser estabelecidas em regulamento.
Art. 4.
- Ficam excluídos da obrigação os templos religiosos de qualquer crença.
Art. 5.
- Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2008.

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