Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52938, de 9 de março de 2016
Nº 52.938/2016
ALTERAÇÃO Nº 4660 - No Livro II, é dada nova redação ao art. 6º, conforme segue:
"Art. 6º - Poderá ser cancelada, pelo Subsecretário da Receita Estadual ou por Auditor-Fiscal da Receita Estadual por ele designado, a inscrição do contribuinte que:
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento ou por entidade credenciada ou conveniada.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO Nº 4661 - No Livro I:
"NOTA 02 - A transferência em favor de estabelecimento fornecedor, prevista no número 1 da nota 01, somente poderá ser efetuada para aquisições de:
ALTERAÇÃO Nº 4662 - No Livro II:
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ALTERAÇÃO Nº 4663 - Na Seção I do Apêndice II, o item XLI passa a vigorar com a
seguinte redação: ITEM DISCRIMINAÇÃO "XLI Saída, do estabelecimento importador, de veículos relacionados no item X da Seção III deste Apêndice, bem como de peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, quando destinados a estabelecimento industrial beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei nº 10.895, de 26/12/96, e objeto de contrato ou protocolo, desde que o remetente seja empresa especializada, inclusive "trading company", credenciada pelo destinatário, e o destinatário esteja instalado ou vinculado à área industrial específica prevista na
3 referida lei."
ALTERAÇÃO Nº 4664 - Ficam revogados os seguintes dispositivos:
ALTERAÇÃO Nº 4665 - No Livro I:
"NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo não se aplica às operações abrangidas pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item I."
art. 35, XVI; e vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 32, VIII, CXVI e CLXVII;"
ALTERAÇÃO Nº 4666 - No Livro II:
"NOTA - Ver: dispensa de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, art. 32,
ALTERAÇÃO Nº 4667 - Na Subseção VI da Seção IV do Apêndice II:
4 "NOTA - Ver: inaplicabilidade de redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, XIII, nota 02."
"NOTA - Ver: inaplicabilidade de redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, XXX, nota 03."
ALTERAÇÃO Nº 4668 - A nota do Apêndice XIII passa a vigorar com a seguinte
redação:
"NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas internas das mercadorias relacionadas neste Apêndice, quando não beneficiadas com o crédito presumido referido no art. 32, VIII, CXVI e CLXVII."
ALTERAÇÃO Nº 4669 - As notas das alíneas "a" e "b" do item XXXIX do Apêndice
XVII passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - Ver, na hipótese de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado do importador: exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "e"; na hipótese de mercadorias destinadas à comercialização: diferimento parcial, Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item I." "NOTA - Ver: diferimento parcial na saída das mercadorias,
LIVRO III – , art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II."
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de março de 2016.
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Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.