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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52938, de 9 de março de 2016

Nº 52.938/2016

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Art. 1.
- Com fundamento na Lei no 14.489, de 31 de março de 2014, e na Lei no 14.805, de 24 de setembro de 2015, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4660 - No Livro II, é dada nova redação ao art. 6º, conforme segue:

"Art. 6º - Poderá ser cancelada, pelo Subsecretário da Receita Estadual ou por Auditor-Fiscal da Receita Estadual por ele designado, a inscrição do contribuinte que:

Iadquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante, álcool anidro e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão competente;
IIadquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender leite e seus derivados, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão competente de fiscalização;
IIIparticipar de organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;
IVsimular a existência do estabelecimento ou da empresa;
Vsimular o quadro societário da empresa, assim entendida a indicação de interpostas pessoas;
VIfor referente a estabelecimento inexistente ou tenha indicação de localização incorreta;
VIIindicar dados cadastrais falsos.
§ 1º- A desconformidade referida no inciso I será apurada e comprovada por meio de laudo elaborado pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada.
§ 2º- A desconformidade referida no inciso II será apurada na forma estabelecida pelo órgão competente e comprovada por meio de laudo elaborado pela

Agência Nacional de Vigilância Sanitária, pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento ou por entidade credenciada ou conveniada.

§ 3º- Considera-se simulada a existência do estabelecimento ou da empresa, ainda que inscrito, quando:
a)a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida;
b)não tiverem ocorrido as operações e prestações declaradas nos registros fiscais ou contábeis.
§ 4º- Aos contribuintes que tiverem sua inscrição cancelada, somente será concedida nova inscrição, se comprovado terem cessado as causas que determinaram o cancelamento e satisfeitas as obrigações delas decorrentes."

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 2.
- Com fundamento na Lei no 14.805, de 24 de setembro de 2015, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4661 - No Livro I:

a)é dada nova redação ao art. 42, conforme segue: "Art. 42 - Poderá ser exigida garantia para o imposto vincendo, no interesse da arrecadação e fiscalização."
b)na alínea "v" do inciso II do art. 59, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:

"NOTA 02 - A transferência em favor de estabelecimento fornecedor, prevista no número 1 da nota 01, somente poderá ser efetuada para aquisições de:

a)matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, destinado à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente; ou
b)máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas, que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinados à integração no ativo permanente de estabelecimento da empresa adquirente, situado neste Estado."
c)é dada nova redação ao inciso III do art. 59, conforme segue: "III - por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei n° 10.895, de 26/12/96, e seja beneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei n° 6.427, de 13/10/72, a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade da Federação, inscrito no CGC/TE como substituto tributário, hipótese em que o crédito recebido por transferência será utilizado exclusivamente para o pagamento do imposto devido a este Estado decorrente de débito de responsabilidade por substituição tributária;"

ALTERAÇÃO Nº 4662 - No Livro II:

a)fica acrescentado o art. 1º-A com a seguinte redação: "Art. 1º-A - A inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE):

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Ideverá ser solicitada pelo interessado;
IIpoderá ser efetuada de ofício no interesse da Receita Estadual;
IIIpoderá ser concedida por prazo certo ou indeterminado;
IVpoderá ter sua situação cadastral ou seus dados cadastrais alterados de ofício a qualquer tempo;
Vserá indeferida na constatação de declaração, condição ou cláusula não verdadeira constante da documentação apresentada à Receita Estadual e na inconformidade ou inadequação do estabelecimento com o exercício da atividade econômica solicitada.
Parágrafo único- A Receita Estadual poderá exigir do interessado:
a)o preenchimento de requisitos específicos conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio e o regime de tributação;
b)a apresentação de documentos, além dos demais previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação da: 1 - localização do estabelecimento; 2 - identidade e residência dos sócios ou diretores; 3 - capacidade financeira dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida;
c)a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas e ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ."
b)no art. 7º, é revogado o inciso VIII e é dada nova redação ao inciso VI, conforme segue: "VI - do contribuinte que deixar de comunicar a falência, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo quando houver determinação judicial permitindo a continuação das atividades pelo síndico;"
c)fica acrescentado o § 7º ao art. 7º-A, conforme segue: "§ 7º - Poderá ser baixada de ofício a inscrição no CGC/TE do contribuinte do setor de combustíveis que:
a)tiver o funcionamento suspenso, o registro cancelado ou a autorização para o exercício da atividade revogada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
b)não requerer a exclusão cadastral no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da inscrição em caráter pré-operacional prevista nos §§ 5º e 6º, na hipótese da não aprovação ou da não apresentação da documentação faltante;
c)não atender às disposições do Prot. ICMS 48/12."

ALTERAÇÃO Nº 4663 - Na Seção I do Apêndice II, o item XLI passa a vigorar com a

seguinte redação: ITEM DISCRIMINAÇÃO "XLI Saída, do estabelecimento importador, de veículos relacionados no item X da Seção III deste Apêndice, bem como de peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, quando destinados a estabelecimento industrial beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei nº 10.895, de 26/12/96, e objeto de contrato ou protocolo, desde que o remetente seja empresa especializada, inclusive "trading company", credenciada pelo destinatário, e o destinatário esteja instalado ou vinculado à área industrial específica prevista na

3 referida lei."

ALTERAÇÃO Nº 4664 - Ficam revogados os seguintes dispositivos:

a)no Livro I: 1 - o inciso XXI do art. 9º; 2 - os incisos XVI, XXVIII, XXXII, XXXIV, XXXIX, XLII e XLIII do art. 32; 3 - o inciso XIV do art. 35; 4 - a alínea "a" da nota do § 6º do art. 57; 5 - a alínea "c" da nota 02 da alínea "a" do inciso II do art. 59; 6 - a alínea "f" do inciso II do art. 59; 7 - a nota do parágrafo único do art. 59;
b)no Livro II, o art. 3º;
c)no Livro III, o inciso IV do art. 121;
d)no Apêndice II, o item XLII da Seção I;
e)no Apêndice XVII, o item XVI.
Art. 3.
- Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4665 - No Livro I:

a)é dada nova redação à nota 02 do inciso XIII do art. 23, conforme segue:

"NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo não se aplica às operações abrangidas pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item I."

b)é dada nova redação à nota 01 do inciso XVI do art. 23, conforme segue: "NOTA 01 - Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal,

art. 35, XVI; e vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 32, VIII, CXVI e CLXVII;"

c)ficam revogados: 1 - a nota do inciso LXIV do art. 9º; 2 - o inciso IV do art. 23; 3 - os incisos I, II, III, XVIII, XX, XXIX, XXX, XLVI, LXXXVII, XC, XCIII, XCV e CV do art. 32; 4 - o número 5 da alínea "c" da nota 01 do § 7º do art. 37; 5 - a alínea "c" do inciso II do art. 54; 6 - a alínea "c" do inciso II do art. 59.

ALTERAÇÃO Nº 4666 - No Livro II:

a)fica revogada a alínea "n" da nota 01 da alínea "a" do inciso VII do art. 29;
b)é dada nova redação à nota do art. 180, conforme segue:

"NOTA - Ver: dispensa de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, art. 32,

§ 6º"

ALTERAÇÃO Nº 4667 - Na Subseção VI da Seção IV do Apêndice II:

a)a nota do item I passa a vigorar com a seguinte redação:

4 "NOTA - Ver: inaplicabilidade de redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, XIII, nota 02."

b)a nota do item II passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Ver: inaplicabilidade de redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, XXX, nota 03."

ALTERAÇÃO Nº 4668 - A nota do Apêndice XIII passa a vigorar com a seguinte

redação:

"NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas internas das mercadorias relacionadas neste Apêndice, quando não beneficiadas com o crédito presumido referido no art. 32, VIII, CXVI e CLXVII."

ALTERAÇÃO Nº 4669 - As notas das alíneas "a" e "b" do item XXXIX do Apêndice

XVII passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Ver, na hipótese de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado do importador: exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "e"; na hipótese de mercadorias destinadas à comercialização: diferimento parcial, Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item I." "NOTA - Ver: diferimento parcial na saída das mercadorias,

LIVRO III – , art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II."

Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações dos arts. 1º e 2º, a 30 de dezembro de 2015, e, produzindo efeitos, quanto às alterações do art. 3º, a partir de 1º de março de 2016.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de março de 2016.

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Citada por 4 normas

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