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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52471, de 23 de julho de 2015

Nº 52.471/2015

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Art. 1.
Fica regulamentada a consulta direta à população, prevista na Lei nº 11.179, de 25 de junho de 1998, e alterações, que tem por objetivo definir os investimentos e serviços de interesse municipal e regional a serem incluídos na proposta orçamentária anual do Estado.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta a consulta direta à população prevista na Lei nº 11.179, de 25 de junho de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Os recursos disponíveis para investimentos e serviços de interesse regional serão rateados com a observância dos seguintes critérios:
I65% (sessenta e cinco por cento) proporcional à população de cada região abrangida pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES, obedecendo as seguintes ponderações e utilizando o Índice de Desenvolvimento Social e Econômico - IDESE, vigente, calculado pela Fundação de Economia e Estatística Sigfried Emanuel Heuser - FEE:
a)regiões com IDESE igual ou acima da média do Estado, fator 1;
b)regiões com IDESE abaixo da média e igual ou acima de 97% da média do Estado, fator 1,3;
c)regiões com IDESE abaixo da média e igual ou acima de 94% da média do Estado, fator 1,6;
d)regiões com IDESE com média abaixo de 94%, da média do Estado, fato 1,9.
II20% (vinte por cento) equitativamente entre os 28 (vinte e oito) COREDES.
III15% (quinze por cento) pela participação de eleitores na Consulta Popular do ano anterior, distribuídos com a observância do coeficiente de participação, calculado da seguinte forma:
a)índice de Eleitores COREDE/Estado: total de eleitores habilitados a votar no COREDE, divididos pelo total de eleitores habilitados a votar no Estado;
b)percentual de Eleitores Votantes no COREDE: total de eleitores que compareceram na votação no COREDE, multiplicados por 100 (cem), divididos pelo total de eleitores habilitados no COREDE;
c)percentual de votantes no Estado: total de eleitores que compareceram na votação no Estado, multiplicados por 100 (cem), divididos pelo total de eleitores habilitados no Estado;
d)coeficiente de participação: índice de Eleitores COREDE/Estado, multiplicado pelo percentual de eleitores votantes no COREDE, divididos pelo percentual de votantes no Estado.
§ 1ºOs recursos de que trata o "caput" deste artigo, serão divulgados pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional, antes do início do ciclo anual de discussão do orçamento.
§ 2ºPara a consulta do ano de 2015, referente ao orçamento de 2016, o valor destinado será de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), distribuídos da seguinte forma:
IR$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para a área da Saúde;
IIR$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para a área da Educação Básica, Profissional e Técnica; e
IIIR$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) distribuídos entre as áreas de Desenvolvimento Rural, Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.
Art. 3.
A coordenação executiva da consulta direta à população será feita pela Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular.
§ 1ºA Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular será presidida pelo Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Regional e composta por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes Órgãos e Entidades:
Idois da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional;
IIum da Secretaria da Fazenda;
IIIum da Secretaria da Casa Civil;
IVum da Secretaria-Geral de Governo;
Vdois dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES;
VIum da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
VIIum da Associação Gaúcha de Municípios - AGM; e
VIIIum da União dos Vereadores do Rio Grande do Sul - UVERGS.
§ 2ºOs integrantes da Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e entidades referidas no § 1º deste artigo, e designados por ato do Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Regional.
Art. 4.
Compete à Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular:
Iprovidenciar a ampla divulgação da consulta;
IIsupervisionar a realização da consulta, receber e proclamar o seu resultado;
IIIdispor sobre a organização do processo e o detalhamento dos procedimentos da consulta;
IVestabelecer os encargos das Comissões Regionais e das Municipais de que tratam os arts. 5º e 6º deste Decreto;
Vdispor sobre a forma e os prazos para a apuração e a divulgação dos resultados;
VIproceder ao exame final dos resultados da consulta, homologar os resultados e encaminhá-los à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional;
VIIapreciar recurso contra as decisões das juntas apuradoras, sobre anulação de urnas ou de votos, das decisões das Comissões Regionais, quanto ao processo de apuração e totalização;
VIIIapreciar os recursos de que trata o art. 10 deste Decreto; e
IXdecidir sobre os casos omissos e as questões não previstas neste Decreto.
Parágrafo únicoA Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular se manifestará por meio de Resoluções.
Art. 5.
Para organizar e realizar a consulta direta à população, os COREDES constituirão Comissões Regionais.

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§ 1ºAs Comissões Regionais poderão credenciar colaboradores voluntários que desejem contribuir para o bom andamento dos processos eleitoral e fiscal indicados por Prefeituras Municipais, Câmaras de Vereadores ou outras entidades da sociedade civil atuantes na região.
§ 2ºOs órgãos da Administração Pública Estadual prestarão o apoio necessário às Comissões Regionais para a realização das assembleias municipais e regionais e da consulta.
Art. 6.
Nos Municípios, os COMUDES organizarão as Comissões Municipais que serão responsáveis pelo processo da consulta direta à população.
Parágrafo únicoNos municípios onde os COMUDES não estiverem organizados poderão ser designadas, pelos COREDES, Comissões Municipais para auxiliar na organização do processo eletivo.
Art. 7.
O cronograma do processo da consulta direta à população será definido e divulgado pela Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular.
Art. 8.
O título de eleitor, confirmando que o votante está domiciliado em um dos Municípios da região, é o documento que comprova a habilitação para participar da consulta popular.
Art. 9.
Serão consideradas eleitas as ações que obtiverem maior número de votos, dentro do valor disponível para cada região, resguardadas as disposições da Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular e das Audiências Públicas Regionais de cada COREDE.
Art. 10.
Qualquer cidadão com domicílio no Estado do Rio Grande do Sul e que tenha participado da consulta popular poderá apresentar recurso, no prazo de vinte e quatro horas da lavratura da ata, que consigne a decisão contestada, e à Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular compete manifestar-se no prazo de três dias úteis, contados do recebimento do recurso.
Art. 11.
Poder Executivo repassará aos COREDES os recursos necessários à implementação das ações indispensáveis à realização da consulta direta à população, nos termos da legislação vigente.
§ 1ºOs COREDES prestarão contas dos recursos recebidos, até o décimo dia útil do mês de dezembro do ano do recebimento dos recursos.
§ 2ºA prestação de contas de que trata o § 1º deste artigo obedecerá à forma prevista no Decreto nº 42.778, de 22 de dezembro de 2003, e alterações.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 47.170, de 8 de abril de 2010.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de julho de 2015.

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