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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53021, de 10 de maio de 2016

Nº 53.021/2016

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Art. 1.
Ficam alterados os arts. 2º, 9º e §§ 1º e 2º do art. 11 do Decreto nº 52.471, de 23 de julho de 2015, que regulamenta a consulta direta à população prevista na Lei nº 11.716, de 28 de dezembro de 2001, e alterações, conforme segue:
Io art. 2º passa a ter a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 52.471, de 23 de julho de 2015, que regulamenta a consulta direta à população prevista na Lei nº 11.716, de 28 de dezembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Para a consulta direta à população do ano de 2016, referente ao orçamento de 2017, serão destinados recursos no valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), rateados com a observância dos seguintes critérios:
IR$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões), equitativamente entre os 28 (vinte e oito) COREDES; e
IIR$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões), proporcionalmente à população de cada região abrangida pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES, obedecendo as seguintes ponderações e utilizando o índice de Desenvolvimento Social e Econômico - IDESE, vigente, calculado pela Fundação de Economia e Estatística Sigfried Emanuel Heuser - FEE:
a)regiões com IDESE igual ou acima da média do Estado, fator 1;
b)regiões com IDESE abaixo da média e igual ou acima de 97% da média do Estado, fator 1,3;
c)regiões com IDESE abaixo da média e igual ou acima de 94% da média do Estado, fator 1,6; e
d)regiões com IDESE com média abaixo de 94%, da média do Estado, fator 1,9.
Parágrafo únicoO valor previsto no "caput" deste artigo destina-se a ações e programas nas áreas da Agricultura, Cultura, Desenvolvimento Econômico e Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Rural, Educação, Minas e Energia, Turismo, Esporte e Lazer, e Saúde.
IIo art. 9º passa a ter a seguinte redação:
Art. 9.
Serão considerados eleitos os Programas e Ações que obtiverem maior número de votos, dentro do valor disponível para cada região.
IIIos §§ 1° 2° do art. 11 passam a ter as seguintes redações:
Art. 11.
.
§ 1ºOs COREDES prestarão contas do valor recebido no prazo máximo de trinta dias contados do prazo final para conclusão do objeto do convênio.
§ 2ºA prestação de contas de que trata o § 1° deste artigo obedecerá à forma prevista no Decreto n° 42.778, de 22 de dezembro de 2003, e alterações, e subsidiariamente, à Instrução Normativa CAGE nº 01, de 21 de março de 2006.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado § 4º do art. 2º do Decreto nº 42.778, de dezembro de 2003, e o Decreto nº 49.051, de 26 de abril de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de maio de 2016.

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