Para fins de cadastramento dos imóveis rurais no CAR, consideram-se banhados as extensões de terra que apresentem, de forma simultânea, as características abaixo, conforme o inciso XIII do art. 2º, o art. 144 e o inciso IV do art. 208 da Lei nº 15.434/2020, como segue:Isolos naturalmente alagados ou saturados de água por período não inferior a cento e cinquenta dias ao ano, contínuos ou alternados, excluídas as situações efêmeras, as quais se caracterizam pelo alagamento ou saturação do solo por água apenas durante ou imediatamente após os períodos de precipitação; e
IIocorrência espontânea de, no mínimo, uma das espécies de flora típicas abaixo relacionadas:
a)Junco (Schoenoplectus spp., Juncus spp.);
b)Aguapé (Eichhornia spp.);
c)Erva-de-Santa-Luzia ou marrequinha (Pistia stratiotes);
d)Marrequinha-do-Banhado (Salvinia sp.);
e)Gravata ou caraguatá-de-banhados (Eryngium pandanifolium);
f)Tiririca ou palha-cortadeira (Cyperus giganteus);
g)Papiro (Cyperus papyrus);
h)Pinheirinho-da-água (Myriophyllum brasiliensis);
i)Soldanela-da-água (Nymphoides indica);
j)Taboa (Typha domingensis);
k)Chapeu-de-couro (Sagittaria montevidensis); e
l)Rainha-das-lagoas (Pontederia lanceolata).
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Parágrafo únicoA ocorrência regular de uma ou mais das espécies da fauna abaixo relacionadas auxilia na caracterização de banhados:
IJacaré-de-papo-amarelo (Caiman latirostris);
IITachã (Chauna torquata);
IIIGarça-branca-grande (Ardea alba);
IVFrango-d'água (Gallinula spp.);
VCaramujo ou aruá-do-banhado (Pomacea canaliculata);
VIGavião-caramujeiro (Rostrhamus sociabilis);
VIIJaçanã (Jacana jacana);
VIIIMarreca-de-pé-vermelho (Amazonetta brasiliensis);
IXCardeal-do-banhado (Amblyramphus holosericeus);
XJoão-grande (Ciconia maguari);
XINútria ou ratão-do-banhado (Myocastor coypus); e
XIICapivara (Hydrochoerus hydrocoerus).