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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52185, de 19 de dezembro de 2014

Nº 52.185/2014

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Art. 1.
Fica regulamentado o art. 85 da Lei Complementar n.º 13.452, de 26 de abril de 2010, e alterações, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado e dá outras providências, na forma do disposto neste Decreto.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

DECRETO N.º 52.185, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014. (publicado no DOE n.º 247, de 22 de dezembro de 2014)

Regulamenta a gratificação de substituição, de que trata o art. 85 da Lei Complementar n.º 13.452, de 26 de abril de 2010, e alterações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

considerando a necessidade de regulamentação do art. 85 da Lei Complementar n.º 13.452, de 26 de abril de 2010, e alterações,

DECRETA:

Art. 2.
O Auditor-Fiscal da Receita Estadual - AFRE, em exercício na Receita Estadual, quando exercer a acumulação de suas funções com as de outro cargo da carreira, perceberá gratificação de substituição, observadas as disposições de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda e o que segue:
Ia substituição poderá ocorrer nas hipóteses de cargos lotados e não providos e de afastamentos legais;
IIo valor total da gratificação de substituição de um cargo será correspondente a 1/3 (um terço) do vencimento básico do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual da classe A, por período mensal de substituição;
IIIcada substituto poderá perceber a fração máxima de 1/3 (um terço) do valor referido no inciso II, podendo haver frações menores, divididas entre os substitutos proporcionalmente à extensão das atribuições assumidas;
IVpoderão ser atribuídas tarefas e metas específicas aos substitutos, com vistas ao aferimento da efetiva substituição.
§ 1ºº A gratificação de substituição será percebida na proporção dos dias de efetiva substituição, se a substituição se der em período inferior a trinta dias.
§ 2ºº Não perceberão a gratificação de substituição os Auditores-Fiscais da Receita Estadual afastados do serviço em virtude das hipóteses estabelecidas no art. 77 da Lei Complementar n.º 13.452, de 26 de abril de 2010, e alterações, bem como nos demais casos de afastamento legal.
Art. 3.
O quadro de lotações dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, por órgão de execução, será definido por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1ºº Para efeitos de aplicação deste Decreto, a Portaria do Secretário de Estado da Fazenda poderá, ainda, definir:
Iquais unidades operacionais compõem determinado órgão de execução;
IIque um conjunto de órgãos de execução fará a apuração conjunta dos cargos lotados e não providos;
IIIque determinadas unidades operacionais de um órgão de execução possam ter apuração em separado dos cargos lotados e não providos.
§ 2ºº Em situações excepcionais, a Portaria do Secretário da Fazenda poderá determinar que o substituto seja oriundo de outro órgão de execução.
Art. 4.
A percepção da gratificação de substituição dependerá de escala de substituições a ser estabelecida pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo únicoO Secretário de Estado da Fazenda poderá delegar ao Subsecretário da Receita Estadual a definição das escalas, bem como a forma e condições de concessão da gratificação de substituição e a definição das unidades operacionais onde deverão ocorrer as substituições.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2014.

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