O COESPPCI será presidido pelo Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul e composto por mais vinte membros, titulares e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:Idez representantes do Poder Executivo Estadual:
a)dois da Governadoria do Estado;
b)um(a) da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
c)um(a) da Defesa Civil do Estado;
d)um(a) da Secretaria da Segurança Pública - SSP;
e)um(a) da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos - SARH;
f)um(a) da Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano do Estado - SOP;
g)um(a) do órgão técnico responsável pela prevenção e proteção contra incêndio do CBMRS, indicados pelo Comandante do CBMRS;
h)um(a) do Comando Regional do CBMRS; e
i)um(a) da Fundação de Ciência e Tecnologia - CIENTEC.
IInove representantes das entidades abaixo relacionadas:
a)um(a) do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio Grande do Sul - CREA/RS;
b)um(a) do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Rio Grande do Sul - CAU/RS;
c)um(a) da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
d)um(a) do Conselho Estadual da Construção Civil (Sindicatos da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio Grande do Sul - SINDUSCONs);
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e)um(a) da Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul - Fecomércio-RS;
f)um(a) da Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;
g)um(a) da Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul - FEDERASUL;
h)um(a) do Sindicato dos Engenheiros do Rio Grande do Sul - SENGE/RS; e
i)um(a) do Sindicato Intermunicipal das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais no Rio Grande do Sul - SECOVI/RS.
§ 1ºOs(as) integrantes do COESPPCI serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados por ato da Chefia do Poder Executivo.
§ 2ºOs(as) Comandantes Regionais do CBMRS elegerão o representante de que trata a alínea "h" do inciso I deste artigo.
§ 3ºOs(as) membros suplentes das entidades FIERGS, FEDERASUL e SECOVI/RS serão representantes indicados, respectivamente, pela Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL, pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Porto Alegre - SINDPOA, e pela Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do Rio Grande do Sul - FEHOSUL.
§ 4ºNa impossibilidade de indicação de um dos membros pelas entidades referidas no inciso II do caput deste artigo, poderá o COESPPCI solicitar a indicação a outra entidade relacionada à segurança, prevenção e proteção contra incêndio de âmbito estadual.
§ 5ºNão poderá fazer parte como membro do COESPPCI a pessoa física ou jurídica que se beneficie direta ou indiretamente na comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de segurança, prevenção e proteção contra incêndio, utilizados em edificação de uso coletivo e na elaboração de Planos de Prevenção e Proteção Contra Incêndio.
§ 6ºO Presidente do COESPPCI terá direito somente ao voto de desempate, e será substituído em seus impedimentos pelo seu substituto legal.
§ 7ºA função de membro do Conselho é considerada de relevante interesse público.