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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54527, de 15 de março de 2019

Nº 54.527/2019

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Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 51.518, de 26 de maio de 2014, que regulamenta o Conselho Estadual de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndio - COESPPCI, e o Conselho Regional de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndios - CORPPCI, de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, conforme segue:
Io art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 51.518, de 26 de maio de 2014, que regulamenta o Conselho Estadual de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndio - COESPPCI, e o Conselho Regional de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndios - CORPPCI, de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em exercício, no

uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 3.
Compete ao COESPPCI, conforme a Lei Complementar nº 14.376/2013:
Iencaminhar à Chefia do Poder Executivo as propostas de modificações ou de atualizações nas Tabelas estabelecidas em Decreto, mediante a aprovação por dois terços de seus membros;
IIanalisar os casos que necessitem ou utilizem soluções técnicas diversas daquelas previstas na Lei Complementar nº 14.376/2013, bem como as edificações e as áreas de risco de incêndio, cuja ocupação e uso não se encontrem entre aquelas constantes nas Tabelas estabelecidas em Decreto;
IIIopinar sobre as propostas de Resoluções Técnicas do Corpo de Bombeiros - RTCBMRS, que regulamentem as medidas de segurança contra incêndio nas edificações e nas áreas de risco de incêndio, respeitadas as normas técnicas existentes;
IVmanifestar-se a respeito de temas e de casos relacionados à segurança, à prevenção e à proteção contra incêndio, incluindo intervenções e soluções excepcionais, quando solicitado pela Chefia do Poder Executivo, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado Rio Grande do Sul - CBMRS, e o Conselho Regional de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndio - CORPPCI;
Vpromover a integração entre as várias instituições que compõem o COESPPCI, objetivando otimizar as ações do CBMRS que propiciem segurança à comunidade;
VIelaborar o seu regimento interno estabelecendo a sua estrutura administrativa e de funcionamento;
VIIcoordenar, orientar e definir atribuições para o CORPPCI;
VIIIelaborar o regimento interno para o funcionamento dos CORPPCI's; e
IXmanifestar-se e propor soluções sobre casos omissos ou de dúvidas na aplicação da Lei Complementar nº 14.376/2013, e suas alterações.
IIo art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4.
O COESPPCI será presidido pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul e composto por mais quarenta e dois titulares e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
Ivinte e dois representantes do Poder Executivo Estadual:
a)um da Governadoria do Estado;
b)um da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
c)um da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão;
d)um da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
e)um da Defesa Civil do Estado;
f)um da Secretaria da Segurança Pública - SSP;
g)um da Secretaria de Obras e Habitação;
h)um da Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;
i)um do Departamento de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndios do CBMRS;
j)doze dos Batalhões de Bombeiro Militar do CBMRS; e
k)um da Academia de Bombeiro Militar do CBMRS.
IIDezenove representantes das entidades abaixo relacionadas:
a)um(a) do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio Grande do Sul - CREA/RS;
b)um(a) do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Rio Grande do Sul - CAU/RS;
c)um do Conselho Seccional do Rio Grande do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/RS;
d)um(a) do Conselho Estadual da Construção Civil (Sindicatos da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio Grande do Sul - SINDUSCONs);
e)um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
f)um de Universidade Pública ou Privada;
g)um da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
h)um da Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul - Fecomércio;
i)um da Federação Gaúcha de Clubes Sociais, Esportivos e Culturais - FEDERACLUBES;
j)um da Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;
k)um da Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul - FEDERASUL;
l)um da Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do Rio Grande do Sul - FEHOSUL;

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m)um da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;
n)um da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG;
o)um do Sindicato dos Engenheiros do Rio Grande do Sul - SENGE;
p)um do Sindicato de Hospedagem e Alimentação de POA e Região - SINDHA;
q)um do Sindicato Intermunicipal das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais no Rio Grande do Sul - SECOVI;
r)um da Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul - SERGS; e
s)um da Associação Sul-Rio-Grandense de Engenharia de Segurança do Trabalho - ARES.
§ 1ºOs integrantes do COESPPCI, titulares e suplentes, serão indicados pelos seus respectivos órgãos e entidades e designados por ato da Chefia do Poder Executivo.
§ 2ºO Comandante-Geral do CBMRS elegerá os representantes de que trata as alíneas "h", "i" e "j" do inciso I deste artigo.
§ 3ºO Comandante-Geral do CBMRS convidará os representantes da alínea "f" do inciso II deste artigo, podendo o representante suplente ser de entidade diferente do titular.
§ 4ºOcorrendo a não indicação de um dos membros pelas entidades referidas no inciso II do "caput" deste artigo, poderá o COESPPCI solicitar a indicação de outra entidade de âmbito estadual.
§ 5ºNão poderá fazer parte como membro do COESPPCI a pessoa física ou jurídica que se beneficie direta ou indiretamente na comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de segurança, prevenção e proteção contra incêndio, utilizados em edificação de uso coletivo e na elaboração de Planos de Prevenção e Proteção Contra Incêndio
§ 6ºO Presidente do COESPPCI terá direito somente ao voto de desempate e será substituído em seus impedimentos pelo seu representante legal.
§ 7ºA função de membro do Conselho é considerada de relevante interesse público.
Vo § 1º do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6.
..

1.1º Ocorrendo, por qualquer motivo, a vacância de um mandato, o respectivo suplente passará à condição de titular até completar-se o período do mandato interrompido ou até a indicação de um novo membro titular pela entidade a qual representa.

VIo art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7.
O CBMRS exercerá as funções de secretaria executiva.
VIIo art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 8.
O COESPPCI poderá constituir grupos de trabalho de estudo e/ou análise de demandas do Conselho, para posterior homologação por seu plenário.
VIIIo "caput" do art. 9º e o seu § 1º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9.
O conselheiro titular do COESPPCI que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas no período de um ano, sem que o conselheiro suplente tenha o substituído e sem motivo justificado, perderá o mandato.

6. 1º Caso o conselheiro titular ou respectivo suplente representando o titular de qualquer entidade referida no inciso II do art. 4º deste Decreto, que substituir o conselheiro destituído do mandato, cometer a mesma falta descrita no "caput" deste artigo, a respectiva entidade que o indicou perderá a representação no COESPPCI, cabendo a este Conselho solicitar a indicação de outra entidade de âmbito estadual.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 52.516, de 17 de agosto de 2015, e o Decreto nº 53.189, de 6 de setembro de 2016.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de março de 2019.

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