O COESPPCI será presidido pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul e composto por mais quarenta e dois titulares e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:Ivinte e dois representantes do Poder Executivo Estadual:
a)um da Governadoria do Estado;
b)um da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
c)um da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão;
d)um da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
e)um da Defesa Civil do Estado;
f)um da Secretaria da Segurança Pública - SSP;
g)um da Secretaria de Obras e Habitação;
h)um da Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;
i)um do Departamento de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndios do CBMRS;
j)doze dos Batalhões de Bombeiro Militar do CBMRS; e
k)um da Academia de Bombeiro Militar do CBMRS.
IIDezenove representantes das entidades abaixo relacionadas:
a)um(a) do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio Grande do Sul - CREA/RS;
b)um(a) do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Rio Grande do Sul - CAU/RS;
c)um do Conselho Seccional do Rio Grande do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/RS;
d)um(a) do Conselho Estadual da Construção Civil (Sindicatos da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio Grande do Sul - SINDUSCONs);
e)um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
f)um de Universidade Pública ou Privada;
g)um da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
h)um da Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul - Fecomércio;
i)um da Federação Gaúcha de Clubes Sociais, Esportivos e Culturais - FEDERACLUBES;
j)um da Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;
k)um da Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul - FEDERASUL;
l)um da Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do Rio Grande do Sul - FEHOSUL;
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m)um da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;
n)um da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG;
o)um do Sindicato dos Engenheiros do Rio Grande do Sul - SENGE;
p)um do Sindicato de Hospedagem e Alimentação de POA e Região - SINDHA;
q)um do Sindicato Intermunicipal das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais no Rio Grande do Sul - SECOVI;
r)um da Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul - SERGS; e
s)um da Associação Sul-Rio-Grandense de Engenharia de Segurança do Trabalho - ARES.
§ 1ºOs integrantes do COESPPCI, titulares e suplentes, serão indicados pelos seus respectivos órgãos e entidades e designados por ato da Chefia do Poder Executivo.
§ 2ºO Comandante-Geral do CBMRS elegerá os representantes de que trata as alíneas "h", "i" e "j" do inciso I deste artigo.
§ 3ºO Comandante-Geral do CBMRS convidará os representantes da alínea "f" do inciso II deste artigo, podendo o representante suplente ser de entidade diferente do titular.
§ 4ºOcorrendo a não indicação de um dos membros pelas entidades referidas no inciso II do "caput" deste artigo, poderá o COESPPCI solicitar a indicação de outra entidade de âmbito estadual.
§ 5ºNão poderá fazer parte como membro do COESPPCI a pessoa física ou jurídica que se beneficie direta ou indiretamente na comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de segurança, prevenção e proteção contra incêndio, utilizados em edificação de uso coletivo e na elaboração de Planos de Prevenção e Proteção Contra Incêndio
§ 6ºO Presidente do COESPPCI terá direito somente ao voto de desempate e será substituído em seus impedimentos pelo seu representante legal.
§ 7ºA função de membro do Conselho é considerada de relevante interesse público.
Vo § 1º do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação: