Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58700, de 31 de março de 2026

Nº 58.700/2026

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 51.518, de 26 de maio de 2014, que regulamenta o Conselho Estadual de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndio - COESPPCI, e o Conselho Regional de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndios - CORPPCI, de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, conforme segue:
Ificam alterados os incisos II, III e VIII do art. 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 51.518, de 26 de maio de 2014, que regulamenta o Conselho Estadual de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndio - COESPPCI, e o Conselho Regional de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndios - CORPPCI, de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 3.
. ...
IImanifestar-se sobre os casos que necessitem ou utilizem soluções técnicas diversas daquelas previstas na Lei Complementar nº 14.376/2013, bem como sobre as edificações e as áreas de risco de incêndio, cuja ocupação e uso não se encontrem entre aquelas constantes nas Tabelas estabelecidas em Decreto;
IIImanifestar-se sobre as propostas de Resoluções Técnicas do Corpo de Bombeiros - RTCBMRS, que regulamentem as medidas de segurança contra incêndio nas edificações e nas áreas de risco de incêndio, respeitadas as normas técnicas existentes; ...
VIIIelaborar o regimento interno do CORPPCI; e ...
IIficam alterados o "caput", o "caput" e as alíneas "c", "d", "g", "j" e "k" do inciso I, o "caput" e as alíneas "d", "i", "n", "o", "p", "q", "r" e "s" do inciso II, e os §§ 2º, 4º e 6º, e incluída a alínea "t" no inciso II do art. 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4.
O COESPPCI será presidido pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul e composto por representantes titulares e respectivos suplentes dos seguintes órgãos e entidades:
Irepresentantes do Poder Executivo Estadual: ...
c)um da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
d)um da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; ...
g)um da Secretaria de Obras Públicas; ...
j)um por Comando Regional de Bombeiro Militar do CBMRS; e
k)um do Batalhão Especial de Segurança Contra Incêndio.
IIrepresentantes de entidades: ...
d)um do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio Grande do Sul; ...
i)um do Sindicato dos Clubes Esportivos do Estado do Rio Grande do Sul; ...
n)um do Sindicato dos Engenheiros no Estado do Rio Grande do Sul;
o)um do Sindicato Intermunicipal das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais no Rio Grande do Sul;
p)um da Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul;
q)um da Associação Sul-Rio-Grandense de Engenharia de Segurança do Trabalho;
r)um da Associação Brasileira de Engenheiros Eletricistas, Departamento do Rio Grande do Sul;
s)um da Associação Brasileira de Escritórios de Arquitetura no Rio Grande do Sul; e
t)um do Sindicato de Hospedagem e Alimentação de Porto Alegre e Região. ...
§ 2ºO Comandante-Geral do CBMRS indicará os representantes de que tratam as alíneas "i", "j" e "k" do inciso I deste artigo. ...
§ 4ºA função de membro do Conselho será considerada de relevante interesse púlbico. ...
§ 6ºO Presidente do COESPPCI terá direito somente ao voto de desempate e será substituído em seus impedimentos pelo Diretor do Departamento de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndio.
IIIfica fica transformado o § 1º em parágrafo único no art. 6º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6.
..
Parágrafo únicoOcorrendo, por qualquer motivo, a vacância de um mandato, o respectivo suplente passará à condição de titular até completar-se o período do mandato interrompido ou até a indicação de um novo membro titular pela entidade representada.
IVfica alterado o § 1º do art. 9º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9.
..

2

§ 1ºA entidade perderá a representação no COESPPCI caso o suplente ou o novo conselheiro titular que substituir o conselheiro destituído do mandato incorrer na mesma falta de que trata o "caput" deste artigo. ...
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o § 7º do art. 4º e o § 2º do art. 6º do Decreto nº 51.518/2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de março de 2026.

3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.